TJPI - 0818179-70.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0818179-70.2022.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:36
Juntada de petição
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818179-70.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, LUIS FILIPE MENDES MAIA, YAN FERREIRA BAPTISTA APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
MULTA DIÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto em face de sentença que fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório e não considerou a multa diária pelo descumprimento da liminar.
A decisão impugnada não observou a aplicação do Tema Repetitivo 1076 do STJ quanto à fixação dos honorários, nem a fixação da multa, que foi gerada pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia se concentra em dois pontos: (i) a manutenção da multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da liminar, considerando o atraso de 18 dias na efetivação da matrícula; e (ii) a fixação de honorários sucumbenciais, com a revisão do valor irrisório inicialmente estabelecido, à luz do Tema Repetitivo 1076 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso no cumprimento da liminar gerou o dever de pagamento de multa diária no valor de R$ 18.000,00, o que justifica a manutenção da penalidade, em razão do desrespeito à decisão judicial. 4.
Em relação aos honorários, observa-se que, embora o valor da causa seja de baixa quantia e o proveito econômico seja inestimável, a revisão do valor dos honorários é necessária, conforme a aplicação do Tema Repetitivo 1076 do STJ, que exige a fixação de honorários nos percentuais estabelecidos no CPC para causas em que o proveito econômico seja substancialmente elevado, ou, no caso presente, em que o valor da causa seja muito baixo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, mantendo-se a multa diária de R$ 18.000,00 e fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, conforme juízo equitativo.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818179-70.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO nos autos de Ação ordinária de obrigação de fazer que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina (PI), em que contende com DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S.A, ora apelado.
Relata, em suas razões, a apelante, que deve ser reconhecida a multa devido a demora em cumprir a medida liminar e que os honorários merecem ser majorados, de acordo com juízo equitativo.
Intimada, a parte apelada defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Primeiramente, insta salientar que houve mandado de cumprimento de liminar entregue (id 20536202) no dia 18 de agosto de 2022, constando a devida advertência de que o descumprimento da decisão acarretaria multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, em conformidade ao que restou decidido nos autos.
Porém, compulsando os autos, infere- se que somente em 05 de setembro de 2022 a Instituição de Ensino juntou aos autos a informação de que a Autora teve sua matrícula efetivada em conformidade com o que foi decidido.
Destarte, vislumbra- se que a medida foi adotada após 18 (dezoito) dias, acarretando em multa devida na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Ademais, observa- se que o proveito econômico possui valor inestimável, além da causa ter valor de baixa quantia.
Assim, possível considerar ao caso o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que teve tese assim fixada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, considerando o trabalho exercidos pelos advogados da parte autora e o valor muito baixo de honorários reconhecido em sentença, conclui-se ser razoável a fixação de honorários conforme juízo equitativo.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para manter a multa estipulada em liminar ( ID 27781332) e confirmada com a prolação da sentença de procedência (ID 53306435), bem como para fixar os honotários sucumbenciais no valor de R$ 1.000 , 00 (um mil reais). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 10/06/2025 -
12/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:45
Conhecido o recurso de MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO - CPF: *48.***.*06-70 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:43
Juntada de manifestação
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24/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLARA CAVALCANTE MAZZA DE ARAUJO - CPF: *48.***.*06-70 (APELANTE).
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11/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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