TJPI - 0763956-34.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de TERESINHA DE ARAUJO CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763956-34.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: TERESINHA DE ARAUJO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PIS/PASEP.
DEFINIÇÃO DA TESE DO TEMA NO 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em decorrência do julgamento dos REsp no 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, e a definição da Tese do Tema no 1.150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, restou fixado: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil - CC; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão do extrato.
Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA DE ARAUJO CAVALCANTE em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que: i) afastou a aplicação das regras consumeristas; ii) manteve o benefício da gratuidade judiciária; iii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade “ad causam” e de incompetência da justiça estadual; iv) declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de outubro de 2009 (art. 205, do CC); v) delimitou questões de fato e de direito objeto da atividade probatória e vi) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que a decisão agravada aplicou equivocadamente a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, pois embora reconheça o prazo decenal para o exercício da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixou de forma objetiva o termo inicial da contagem, considerando-o como o momento do saque ou da aposentadoria, ignorando que a ciência efetiva do dano apenas se deu com a obtenção dos extratos microfilmados da conta PASEP.
Alega que somente nesta data tomou conhecimento dos saques pretéritos e das movimentações irregulares, não sendo razoável exigir que tivesse agido antes de identificar o desfalque, em atenção ao princípio da actio nata.
Requer, ao final, o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, afastando-se a prescrição quanto aos saques anteriores a outubro de 2009, permitindo o regular prosseguimento da demanda em sua integralidade.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o Relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO De início, faz-se necessário destacar o julgamento do Tema nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual restou fixada a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
O d.
Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição parcial decenal, contando com as diversas oportunidades em que a legislação autoriza o titular da conta a realizar saques, considerando prescritas as parcelas anteriores a 10 (dez) anos do ajuizamento da ação.
Como se vê, o STJ, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Quanto ao dia inicial para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão do extrato.
Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Na hipótese dos autos, a parte Autora, ora Agravante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 12/07/2019, conforme acostado ao Id. 20454774, pág. 691.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 22/10/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, não havendo mesmo se falar em prescrição da pretensão autoral.
Portanto, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, sequer parcialmente, razão pela qual permanece hígida a análise da pretensão da parte Autora em sua integralidade pelo d.
Juízo de origem. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido do PROVIMENTO do Agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgência formulado pela parte demandante/agravante, para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/agravante, anular a decisão impugnada quanto à declaração de prescrição parcial do interesse recursal, devendo ser procedido com o regular processamento da lide. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido do PROVIMENTO do Agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgencia formulado pela parte demandante/agravante, para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da autora/agravante, anular a decisao impugnada quanto a declaracao de prescricao parcial do interesse recursal, devendo ser procedido com o regular processamento da lide.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:53
Conhecido o recurso de TERESINHA DE ARAUJO CAVALCANTE - CPF: *59.***.*29-34 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 08:55
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 20:50
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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