TJPI - 0800517-08.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800517-08.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JHENNIFER RODRIGUES PEREIRA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por JHENNIFER RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha em 07/09/2024, tendo seu pedido administrativo sido indeferido sob alegação de ausência de carência.
Com a inicial juntou documentos (ID nº 674787074, 74787077, 74787079, 74787085, 74787086, 74787088 e 74787089).
Concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora (ID nº 75490356).
Contestação, da Autarquia Previdenciária sem preliminares.
No mérito da defesa, pugnou pela total improcedência dos pedidos narrados.
No mesmo ato apresentou proposta de acordo (ID nº 75490356).
Petição final da parte autora, pugnando pela homologação dos termos do acordo outrora proposto pelo INSS (ID nº 75512967). É o relatório do necessário.
Decido.
Mormente, pontuo que o art. 840, caput, do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do mesmo diploma).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato.
Seguidamente, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre JHENNIFER RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID nº 75490356), no que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto as custas, deve-se observar o estabelecido no artigo 90, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e que o INSS é isento.
Quanto aos honorários, sua divisão já encontra formalmente entabulada no acordo (“DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda...”).
Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente sentença com cópia do acordo realizado pelo advogado, munido de procuração com poderes especiais (ID 74787077).
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado a lide, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV), independente de nova conclusão.
Com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHENNIFER RODRIGUES PEREIRA - CPF: *71.***.*89-61 (AUTOR).
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29/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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