TJPI - 0816876-55.2021.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DOS SANTOS AMORIM em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREIRES em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL AMORIM PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:05
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816876-55.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA RAQUEL DOS SANTOS AMORIM HERDEIRO: JOAO BATISTA FREIRES, ANTONIO GABRIEL AMORIM PESSOA INVENTARIADO: PEDRO MACHADO FREIRE DESPACHO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Analisando os autos, verifica-se que existe forte litigiosidade entre o herdeiro JOÃO BATISTA FREIRES e a inventariante MARIA RAQUEL DOS SANTOS AMORIM, juntamente com o herdeiro testamentário PEDRO MACHADO FREIRE.
A propósito, o herdeiro impugnante JOÃO BATISTA FREIRES, opõe-se totalmente a alegação da suposta união estável, conforme contestação inserida no id 54606043, inclusive informando na contestação que todos os documentos juntados pela parte autora, como escritura pública e testamento são forjados e decorrem de fraude, que inclusive a autora mantinha relacionamento com outra pessoa e não com o extinto e que segundo o contestante, dentre outras questões gravíssimas, o idoso fora extorquido pela requerente para realizar a escritura e o testamento.
Intimada, a requerente replicou todas as alegações do herdeiro impugnante no id 64913346, expondo que não foram acostadas aos autos quaisquer provas que comprovem a existência de abuso financeiro por parte da requerente, e que o relacionamento entre extinto e Raquel era de conhecimento da família, sendo aceito pelo seu meio social.
Expôs que o contestante sequer anexou as datas da suposta relação da autora com a outra pessoa das forografias anexadas na contestação, e que não há prova do procedimento informado na promotoria do idoso, onde o extinto supostamente teria dito que não tinha qualquer relacionamento com a autora.
Rebateu todos pontos alegados pelo autor, inclusve acerca da validade da escritura pública, da suposta ausência de convivência marital, do testamento, de ausência de fotos do casal, enfim, os pontos discutidos na contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, os fatos apontados pelo herdeiro João Batista Freires são gravíssimos, de forma que caso se confirme que tanto a escritura pública de união estável quanto o testamento apresentado decorram de fraude, a autora terá que responder por seus atos, se confirmada a atuação fraudulenta.
Contudo, todos os fatos narrados envolvem questão de alta indagação, posto que é preciso que o herdeiro demonstre cabalmente a ocorrência das fraudes alegadas.
Além disso, vê-se que o testamento apresentado já foi julgado, sendo confirmadas as suas disposições, conforme se verifica no id 65127904.
Ocorre que eventual declaração de nulidade dos documentos e atos praticados pela senhora Maria Raquel dos Santos Amorim deve ser discutida nas vias ordinárias, mediante a competente ação anulatória, seja da escritura pública de união estável, seja do testamento confirmado.
Portanto, a eventual pretensão de anulação de tais atos, inclusive da sentença que confirmou o testamento, exige o ajuizamento das ações próprias, com direito ao contraditório e a ampla defesa, dada a gravidade dos fatos informados.
Sobre o tema, vejamos o que diz o artigo 612 do CPC: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Dessa forma, considerando que o herdeiro impugnante alegou que tanto a escritura pública quanto o testamento decorrem de fraude, o que ensejaria a nulidade de tais atos, inclusive da sentença que confirmou o testamento e não estando suficientemente demonstrada a fraude/simulação alegada, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, por depender de outras provas, inclusive sendo assegurado o contradiório e a ampla defesa.
Assim, com base no artigo 612 do CPC, remeto às vias ordinárias a discussão sobre a nulidade da escritura de união estável e do testamento, DETERMINANDO a intimação do herdeiro JOÃO BATISTA FREIRES, via Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o ajuizamento das ações anulatórias respectivas, providenciando a juntada dos extratos processuais, contendo a numeração dos respectivos processos, caso em que será avaliada a necessidade ou não de suspensão do presente feito.
Fique ainda ciente de que não havendo o ajuizamento das ações anulatórias, a presente ação deverá seguir o trâmite regular.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
08/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:18
Outras Decisões
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19/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREIRES em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:55
Apensado ao processo 0816281-51.2024.8.18.0140
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23/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:46
Expedição de Edital.
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15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL AMORIM PESSOA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/08/2023 21:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DOS SANTOS AMORIM em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DOS SANTOS AMORIM em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:16
Expedição de Termo de Compromisso.
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13/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DOS SANTOS AMORIM em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 15:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DOS SANTOS AMORIM em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:36
Outras Decisões
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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20/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DOS SANTOS AMORIM em 18/06/2021 23:59.
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27/05/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
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22/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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