TJPI - 0801452-24.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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10/06/2025 04:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801452-24.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DAGMAR DIAS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais" em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
As partes processuais firmaram acordo para encerramento da lide, conforme petição de ID 73336389.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O patrono da parte autora deve demonstrar em 10 dias a transferência do valor ao seu constituinte.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após a cobrança das custas, arquivem-se, com a devida baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
08/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:47
Homologada a Transação
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:46
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/10/2024 12:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAGMAR DIAS DE SOUSA - CPF: *09.***.*54-86 (AUTOR).
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14/07/2024 22:57
Conclusos para despacho
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14/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:57
Desentranhado o documento
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14/07/2024 22:57
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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14/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de documentos
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12/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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