TJPI - 0800224-82.2022.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:27
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:54
Juntada de
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18/07/2025 11:40
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 11:39
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800224-82.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZINEIDE DIAS SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Luzineide Dias Soares em face do Banco Bradesco e Banco BMG, todos devidamente qualificados nos autos.
O executado, Banco BMG, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que há excesso no valor exequendo.
Em resposta, o requerente pugna pela improcedência da impugnação, reafirmando a correção dos seus cálculos.
Requer a disponibilização dos valores incontroversos.
Diante disso, antes da análise do mérito da impugnação apresentada, determino a expedição de alvará, em favor da autora, para levantamento do depósito judicial no valor de R$ 16.038,26 (dezesseis mil trinta e oito reis e vinte e seis centavos), já que se trata de parcela incontroversa, para levantamento dos seguintes valores: - R$ 14.435,00 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4200103528587 , na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a autora Luzineide dias Soares, Agência 2660-3, Conta Corrente 43953-3, Banco do Brasil; - R$ 1.603,00 (mil, seiscentos e três reais) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº4200103528587, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta do causídico Marcelino Braga da Silva Júnior: Agência 2660-3, Conta Corrente 42410-2, Banco do Brasil.
No que tange a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., este pugnou pela aplicação de efeito suspensivo alegando, em síntese, excesso de execução.
Decido quanto ao efeito suspensivo.
São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 526, §6º do CPC.
O juízo está garantido.
Isso posto, com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia.
Elabore-se cálculo por meio da ferramenta S.O.S.
Cálculos, disponibilizada pelo TJPI por meio do link https://tribunais.soscalculos.com.br/login.
A tarefa deverá ser cumprida pela Secretaria, evitando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da Orientação Normativa nº 6/2022 da CGJ/PI.
Caso os cálculos se revelem complexos ou a ferramenta acima indicada esteja indisponível, a circunstância deverá ser detalhadamente certificada (motivos da complexidade, situação de indisponibilidade etc.), hipótese em que será admitida a utilização dos serviços da Contadoria Judicial (art. 4º do ato normativo já mencionado), que deverá apresentar o memorial dos cálculos em 30 (trinta) dias com formulário a ser preenchido pelo gabinete.
NOTE-SE A EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE (ID. 77919928).
Intimem-se as partes para que sobre ele se pronunciem em 05 dias, depois façam conclusos.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
17/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800224-82.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZINEIDE DIAS SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S/A, BANCO BMG SA DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos pelo Banco BMG.
Contudo, não restou claro se tal requerimento implica concordância com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca dos termos da impugnação apresentada, esclarecendo se concorda com os valores ali indicados, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800224-82.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZINEIDE DIAS SOARESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S/A, BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o requerido, por seu representante legal (art. 513, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Fica, ainda, intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Deve a Secretaria juntar aos autos o boleto com o valor para pagamento.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento).
Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante.
Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD.
O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil.
Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.
CARACOL-PI, data indicada no sistema eletrônico.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
09/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:02
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800224-82.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZINEIDE DIAS SOARESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S/A, BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o requerido, por seu representante legal (art. 513, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Fica, ainda, intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Deve a Secretaria juntar aos autos o boleto com o valor para pagamento.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento).
Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante.
Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD.
O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil.
Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.
CARACOL-PI, data indicada no sistema eletrônico.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
08/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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10/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:50
Desentranhado o documento
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09/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de decisão
-
25/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:26
Juntada de comprovante
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:43
Juntada de comprovante
-
14/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 05:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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02/01/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:50
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
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24/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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24/09/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:53
Homologada a Transação
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30/07/2022 09:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 22/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:31
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:57
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 15/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:04
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 15/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 22:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:55
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:55
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 11:22
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS SOARES em 26/05/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:22
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 12:18
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 10:34
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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