TJPI - 0802377-54.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de LEILA DE SOUSA SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802377-54.2023.8.18.0089 APELANTE: LEILA DE SOUSA SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LEILA DE SOUSA SANTANA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Apelação Cível e Apelação Adesiva.
Relação de consumo.
Cobrança indevida de tarifas bancárias.
Ausência de comprovação da contratação da “Tarifa Bancária – Cesta Bradesco Expresso 1” e “Bradesco Vida e Previdência”.
Súmula nº 35 do TJPI.
Repetição do indébito.
Danos morais configurados.
Majoração indevida do quantum.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação adesiva da parte autora requerendo majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta de titularidade da parte consumidora.
Existência de contratação válida.
Comprovação da anuência do consumidor.
Cabimento de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir Não comprovada a autorização expressa para a cobrança das tarifas “Cesta Bradesco Expresso 1” e “Bradesco Vida e Previdência”, incide a Súmula nº 35 do TJPI, vedando a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação.
Diante da ausência de comprovação contratual válida, configura-se cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança reiterada e indevida, sem consentimento do consumidor, enseja a reparação por danos morais in re ipsa.
Quantum fixado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e adequado aos parâmetros adotados por esta Câmara.
Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais.
Recurso adesivo da parte autora desprovido.
IV.
Dispositivo e tese Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso principal.
Recurso adesivo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação é vedada, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados." "2.
A cobrança indevida em conta corrente do consumidor configura dano moral presumido, sendo razoável o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por LEILA DE SOUSA SANTANA, irresignados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0802377-54.2023.8.18.0089), movida por LEILA DE SOUSA SANTANA .
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, tão somente para: 1.
DECLARAR inexistentes as contratações questionadas nos autos (CESTA B.
EXPRESS01 e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), determinando que sejam desconstituídos débitos relacionados e, por conseguinte, suspensos tais descontos na conta bancária; 2.
CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob as rubricas mencionadas no item 1, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal; 3.
CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Aplico ao réu BRADESCO S.A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Lançar o presente processo em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória.
Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se ” Nas suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa o TARIFA BANCÁRIA – CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA .
Argumenta que houve a regularidade da contratação, demonstrada pela juntada do contrato contendo a previsão de cobrança da referida tarifa.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas razões do recurso adesivo, a parte requerente, alega que o montante arbitrado a título de danos morais não condiz com o abalo sofrido, visto que a má prestação dos serviços da requerida causou desfalque em seus rendimentos.
Requer, ao final, a majoração destes para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos recursos apelatórios.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, como se trata de obrigação de trato sucessivo, a cada cobrança se renova o prazo prescricional, desse modo, observa-se que não houve o decurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação, poia o contrato continuava ativo ao tempo da propositura da ação.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da TARIFA BANCÁRIA – CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA . na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa TARIFA BANCÁRIA – CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA . efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que, apesar de juntar documentos para instruir sua defesa, estes, não trazem, de forma fidedigna, a demonstração de vontade da parte autora, sendo que os documentos que contém assinatura da parte autora difere da numeração do suposto contrato da tarifa TARIFA BANCÁRIA – CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ..
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA – CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a manutenção do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO os presentes recursos de apelação e apelação adesiva, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
05/07/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:37
Conhecido o recurso de LEILA DE SOUSA SANTANA - CPF: *04.***.*18-42 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 05:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:33
Juntada de petição
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802377-54.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEILA DE SOUSA SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LEILA DE SOUSA SANTANA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2025 00:48
Recebidos os autos
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17/05/2025 00:48
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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