TJPI - 0000292-24.2016.8.18.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-24.2016.8.18.0106 APELANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO, MARIA DAS FLORES MARTINS SILVA, JOAO OLIVEIRA DO CARMO NETO, MARIA DO SOCORRO MARTINS MENDES, ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA, FABIANO CARVALHO APELADO: ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO, MARIA DAS FLORES MARTINS SILVA, JOAO OLIVEIRA DO CARMO NETO, MARIA DO SOCORRO MARTINS MENDES Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA, FABIANO CARVALHO, SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Ação de anulação de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário c/c reintegração de posse e indenização por danos.
Simulação e ausência de autorização dos vendedores.
Regime de separação convencional de bens.
Inexistência de meação ou sucessão legítima.
Nulidade reconhecida.
Reintegração de posse devida.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame Ação ajuizada por herdeiros de falecido comprador de imóvel contra escritura lavrada em nome da viúva, que alegava ter direito à meação.
Pedido de anulação de escritura pública e registro imobiliário, reintegração de posse e indenização.
Sentença que declarou a nulidade da escritura e do registro, mas indeferiu o pedido de reintegração de posse, sob fundamento de prejudicialidade por decisão anterior em demanda possessória.
II.
Questão em discussão 2.
Se a apelante/requerida detinha direito à meação do imóvel adquirido pelo falecido antes do casamento, sob regime de separação de bens. 3.
Se é devida a reintegração de posse aos herdeiros do legítimo adquirente, diante da nulidade da aquisição posterior e da configuração de esbulho possessório.
III.
Razões de decidir 4.
Casamento sob regime de separação convencional de bens, com expressa recusa de modificação judicial.
Imóvel adquirido antes da união.
Inexistência de meação ou sucessão legítima da viúva. 5.
Escritura pública de compra e venda firmada sem anuência dos vendedores e com indícios de simulação.
Reconhecimento de nulidade absoluta, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 6.
Reconhecimento de posse injusta pela requerida, obtida mediante esbulho, legitimando a reintegração de posse em favor dos herdeiros do falecido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da requerida conhecido e desprovido.
Recurso dos autores conhecido e provido, com reintegração de posse determinada.
Tese de julgamento: "1. É nula a escritura pública de compra e venda firmada por cônjuge sobrevivente que não detinha direito sucessório ou de meação sobre o imóvel, adquirido pelo falecido antes do casamento celebrado sob regime de separação convencional de bens. 2.
Configurada a simulação e posse injusta, é devida a reintegração em favor dos herdeiros do legítimo proprietário." ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO (apelante/requerida) e por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO, MARIA DAS FLORES MARTINS SILVA, JOÃO OLIVEIRA DO CARMO NETO e MARIA DO SOCORRO MARTINS MENDES (apelantes/requerentes), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta pelos últimos em desfavor da primeira.
Os autores alegam que a escritura firmada pela ré em 2015 é nula, por inexistência de anuência dos cônjuges vendedores e por simulação, sustentando que o imóvel havia sido previamente adquirido por José Neto em 2009 por contrato particular, e que, após seu falecimento, a viúva não detinha direito sucessório por ter casado sob o regime de separação de bens.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre Rosalina da Costa Almeida do Carmo e os demais autores e, por consequência, anulou o registro imobiliário respectivo.
Contudo, indeferiu o pedido de reintegração de posse sob fundamento de prejudicialidade, considerando a existência de decisão anterior proferida em outra demanda possessória.
Irresignada, a requerida sustenta que era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o falecido José Neto Vieira do Carmo, e, portanto, teria direito à meação do bem, não podendo ser anulada a escritura de venda em seu favor.
A apelante sustenta a nulidade do pacto antenupcial, uma vez que embora tenha celebrado casamento com José Neto Vieira do Carmo sob o regime da separação de bens, não houve lavratura e registro do pacto antenupcial, requisito essencial de validade conforme o art. 1.653 do Código Civil.
Assim, defende que se aplica o regime legal da comunhão parcial de bens (art. 1.657 do CC).
Aduz, mais, o direito à meação, com base no regime da comunhão parcial, requerendo, assim, o reconhecimento do direito à meação sobre o imóvel adquirido na constância da união, ainda que em nome do falecido marido.
Alude, ainda, a validade da escritura pública, tendo em vista que a escritura de compra e venda lavrada em 2015 goza de presunção de legitimidade, conforme os arts. 215 e 221 do Código Civil, e que não houve prova de simulação ou má-fé.
Argumenta que agiu com boa-fé e que a anulação da venda configuraria enriquecimento sem causa por parte dos vendedores.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação.
Por sua vez, os requerentes apelam apenas em relação ao indeferimento do pedido de reintegração de posse, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos apelatórios. 2 PRELIMINARES A presente demanda será apreciada em conjunto com o processo nº 0000240-28.2016.8.18.0106, tendo em vista a existência de conexão entre eles, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que guardam identidade objetiva e subjetiva, recomendando-se a reunião para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes. 3 MÉRITO 3.1 Da apelação da requerida ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO Alega a apelante que a sentença deve ser reformada, pois teria direito à meação do bem objeto da lide, tendo em vista que seu casamento com José Neto Vieira do Carmo foi celebrado sem pacto antenupcial, devendo incidir o regime da comunhão parcial de bens.
A apelante insurge-se contra a sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada em seu favor, bem como do respectivo registro imobiliário, sustentando que era casada com o falecido José Neto Vieira do Carmo sob o regime da comunhão parcial de bens, o que lhe garantiria direito à meação do imóvel em questão.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo na documentação acostada aos autos.
A certidão de casamento (ID 30963004) registra expressamente que o matrimônio foi celebrado sob o regime da separação convencional de bens, o qual exige a lavratura de pacto antenupcial, nos termos dos artigos 1.653 e 1.657 do Código Civil.
A inexistência de registro do pacto, por si só, poderia levantar discussão sobre a incidência do regime legal (comunhão parcial), desde que ausente estipulação expressa em sentido diverso, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se que a própria apelante ajuizou a ação de retificação de registro de casamento (processo nº 0000392-13.2015.8.18.0106), pleiteando a modificação do regime de bens de separação para comunhão universal, tendo o pedido sido julgado improcedente por sentença confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado.
Portanto, restou definitivamente reconhecido que o regime matrimonial vigente entre a apelante e o falecido era o de separação total de bens, nos termos do art. 1.687 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.687 do CC - Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Ademais, mesmo se considerada a eventual inexistência formal de pacto antenupcial, não há como reconhecer direito sucessório ou comunicabilidade patrimonial em relação ao imóvel objeto da lide, uma vez que o bem foi adquirido pelo falecido em 16/06/2009, consoante contrato particular de compra e venda, enquanto o casamento somente foi celebrado em 30/10/2012.
Assim, trata-se de bem adquirido anteriormente ao casamento, hipótese em que não incide a comunicabilidade de bens mesmo no regime da comunhão parcial (art. 1.659, I, do CC).
Acrescente-se que o juízo de origem reconheceu, com fundamento em provas colhidas nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas e das partes, que a escritura pública celebrada em 2015 pela ora apelante com os supostos vendedores foi simulada e careceu do consentimento válido das partes legítimas, circunstância que configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil.
Ainda, em outra demanda judicial (ação reivindicatória autuada sob nº 0801944-78.2019.8.18.0028), a mesma apelante buscou o reconhecimento de domínio do imóvel, tendo o pedido sido julgado improcedente, com confirmação do acórdão pelo Tribunal, já transitado em julgado.
O referido acórdão, com base na prova documental e testemunhal, concluiu que: “Todavia, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendo que a pretensão temerária da Recorrente não merece prosperar.
Isso porque restou demonstrado nos autos que, na verdade, o imóvel foi adquirido pelo sr.
José Neto Vieira do Carmo em 16/06/2009, consoante instrumento particular de compra e venda de ID 7160986 – p. 56.
Assim, levando em consideração que a Apelante casou com o sr.
José em regime de separação de bens (certidão de casamento de ID 30963004) em 30/10/2012, é evidente que o referido bem imóvel não configura eventual herança para a Recorrente, porquanto adquirido antes do matrimônio: Art. 1.687.
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Ora, a própria Apelante, em sede de depoimento perante o juízo a quo, assumiu que “a terra era do rapaz que faleceu, (…) que quando casou com o sr.
José Neto ele já tinha essa terra, que era dele mesmo” (ID 15594020).
Por esta razão, é absolutamente nula a certidão de registro de imóvel apresentada pela Apelante, que trata de uma transferência do imóvel para o seu nome já no ano de 2015, ou seja, após a morte do de cujus, sem que tenha sido sequer aberto inventário.
Portanto, como bem ressaltado pelo Apelado em contrarrazões, com o óbito do sr.
José, o imóvel deveria ser inventariado, constando como herdeiro apenas o seu ascendente, vivo na época dos fatos, tendo em vista que o imóvel não se comunica com qualquer pretensão sucessória da Apelante.
Além disso, provavelmente se trata de um documento falsificado, já que consta até uma menção rasurada ao “regime de comunhão universal de bens” no referido documento (ID 15593886).
Não bastasse isso, é possível vislumbrar uma conduta contínua de atentado à dignidade da justiça antes mesma da presente demanda, visto que: i) a Autora, ora Apelante, moveu em uma ação de retificação de registro de casamento (nº 0000392-13.2015.8.18.0106) postulando uma “modificação” para o regime de comunhão universal de bens, ação esta julgada improcedente em 21/10/2019; ii) posteriormente, moveu a ação de adjudicação compulsória de nº 0000327-52.2014.8.18.0106 para que o imóvel fosse transferido diretamente ao seu nome, que teve a inicial indeferida por inépcia, haja vista a ausência de inventário do de cujus, oportunidade na qual, inclusive, apresentou uma certidão de casamento falsificada em que consta o regime de bens como “comunhão universal de bens”.
Esse conjunto de fatos, já reconhecido em ações judiciais anteriores com decisão transitada em julgado, reveste-se de eficácia preclusiva e autoridade de coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do CPC, de modo que a presente demanda não pode ser utilizada como nova tentativa de legitimar posse ou propriedade da apelante sobre o bem litigioso.
Logo, restando comprovadas a falsidade do negócio jurídico, a inexistência de sucessão legítima, e a tentativa de burlar o ordenamento jurídico sucessório, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário subsequente.
Dessa forma, não merece reforma a sentença quanto à anulação da escritura e do registro imobiliário. 3.2 Da apelação dos autores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO, MARIA DAS FLORES MARTINS SILVA, JOÃO OLIVEIRA DO CARMO NETO e MARIA DO SOCORRO MARTINS MENDES Insurgem-se os autores contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de reintegração/manutenção de posse, sob o fundamento de que a requerida teria obtido decisão em seu favor em outro processo possessório.
Muito embora as ações possessórias tenham por objeto imediato a proteção da posse, e não da propriedade, no caso em exame verifica-se que a controvérsia dominial é determinante para a aferição da legitimidade da posse exercida pela requerida.
Com efeito, a nulidade do título aquisitivo invocado por esta e a confirmação da validade do instrumento de compra e venda celebrado em favor do falecido José Neto Vieira do Carmo — legítimo possuidor do imóvel até seu falecimento — demonstram que a posse exercida atualmente pela requerida não tem amparo jurídico, configurando-se como posse injusta, obtida mediante esbulho.
O reconhecimento da invalidade da aquisição promovida pela requerida, somado à inexistência de qualquer relação jurídica que a legitimasse a ocupar o bem em nome próprio, muito menos transferi-lo por escritura pública simulada, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que houve turbação ou esbulho possessório.
Comprovado que os requerentes são os herdeiros do único adquirente legítimo do bem, cuja posse vinha sendo exercida pelo autor Antonio José Vieira do Carmo em nome do espólio, é cabível a reintegração/manutenção de posse, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 561 do Código de Processo Civil.
A sentença deve, portanto, ser reformada nesse ponto para reconhecer o direito possessório dos autores e determinar a reintegração. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório interposto por ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário subsequente.
De igual modo, CONHEÇO do recurso apelatório interposto por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO e outros e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no ponto e determinar a reintegração de posse em favor dos autores sobre o bem descrito na inicial.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO - CPF: *55.***.*44-60 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO - CPF: *46.***.*14-08 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000292-24.2016.8.18.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO, MARIA DAS FLORES MARTINS SILVA, JOAO OLIVEIRA DO CARMO NETO, MARIA DO SOCORRO MARTINS MENDES, ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A Advogados do(a) APELANTE: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A Advogados do(a) APELANTE: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A Advogados do(a) APELANTE: SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANO CARVALHO - PI15494-A, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A APELADO: ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO, MARIA DAS FLORES MARTINS SILVA, JOAO OLIVEIRA DO CARMO NETO, MARIA DO SOCORRO MARTINS MENDES Advogados do(a) APELADO: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A, FABIANO CARVALHO - PI15494-A Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:00
Declarada incompetência
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22/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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