TJPI - 0803308-56.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803308-56.2024.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de intimação para emenda da petição inicial.
Violação ao art. 10 do CPC.
Nulidade da sentença.
Indeferimento da justiça gratuita sem fundamento idôneo.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Recurso provido.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA contra sentença da 2ª Vara de Valença do Piauí que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, por vício de representação e ausência de interesse processual.
A sentença indeferiu, ainda, o pedido de justiça gratuita.
II.
Questões em discussão: i.
Se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emenda da inicial. ii.
Se houve violação ao princípio da não surpresa. iii.
Se o indeferimento da justiça gratuita foi fundamentado em elementos suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência. iv.
Se a sentença deve ser anulada para regular prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir: O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Constatou-se nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC.
Ainda, a decisão violou o princípio da não surpresa, ao extinguir o processo sem oportunizar manifestação da parte autora sobre a tese da litigância predatória, afrontando o art. 10 do CPC.
O indeferimento da gratuidade da justiça não se sustenta, pois a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos prova que a elida.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de ajuizamento de ações distintas envolvendo contratos diversos, ainda que contra o mesmo réu, não se configurando litigância predatória nem fracionamento indevido de demandas.
IV.
Dispositivo e tese: Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para (i) anular a sentença proferida nos autos originários e (ii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido de justiça gratuita, desde já deferido em grau recursal.
Teses de julgamento: "A ausência de intimação para emenda da petição inicial enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa (art. 321, CPC)." "A extinção do feito com base em fundamento não previamente debatido viola o princípio da não surpresa (art. 10, CPC)." "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente afastada por prova inequívoca em sentido contrário." "Não configura litigância predatória o ajuizamento de ações autônomas com causa de pedir e pedidos distintos, ainda que propostas contra o mesmo réu." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira, sustentando a inexistência do negócio jurídico e requerendo a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
Em sentença, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por vício de representação e ausência de interesse processual, negando ainda o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência.
A apelante sustenta, em síntese: (i) que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a emenda da inicial; (ii) que a negativa da gratuidade da justiça carece de fundamentação; e (iii) que não há caracterização de litigância predatória e que as ações ajuizadas são legítimas.
Requer, por fim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco recorrido, defendendo a manutenção da sentença, com ênfase na caracterização de litigância predatória, abuso do direito de ação e ausência de pressupostos processuais, destacando o vultoso número de ações semelhantes patrocinadas pela mesma causídica.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto a alegação do recorrido de que a apelante ofendeu o princípio da dialeticidade, creio que este argumento não deve prosperar, como se verá nas próximas linhas.
Analisando detidamente o recurso, constata-se que o requerido combateu a sentença, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, assim como a reforma da sentença para que haja regular processamento dos feitos, com a análise individualizada de cada caso.
Diante desse cenário, existe alegação do recorrente que delimite a extensão do contraditório perante essa instância recursal a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, razão pela qual não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC.
Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio.
Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Apesar do acima exposto, cabe ao magistrado, observando que a inicial contém vícios, determinar a intimação da parte para sanar os defeitos apontados, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o artigo 321 do CPC, Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei) Observa-se, da análise dos autos, que não foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial, a fim de sanar vícios que poderiam ser apontados pelo magistrado de primeiro grau, restando assim evidente erro no procedimento.
Além disso, a sentença aplicada pelo magistrado de primeiro grau fere o previsto no artigo 10 do CPC, que nos traz a ideia de vedação às decisões surpresas, conforme a seguir transcrito: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Como se observa, além de não oportunizar a emenda da inicial por supostos vícios que poderiam ter sido apontados, o magistrado de primeiro grau não concedeu prazo à parte autora para se manifestar sobre uma possível extinção do feito, com base em litigância predatória.
A desobediência ao Princípio da não surpresa acarreta a nulidade da sentença, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC .
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I – In casu, o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse processual da parte, arguindo que a peça inicial da parte Autora/Apelante é genérica, pois afirma que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas uma suposição hipotética.
II - A decisão deve ser anulada, porque, como é sabido, o art . 10 do CPC prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
III - Nesse cenário, restou evidente que o julgador de primeiro grau, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o Apelante.
IV - Logo, restou configurada a violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, então, consequentemente a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
V – Apelação Cível conhecida e provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801479-77.2022.8.18 .0056, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora, deve ser cassada, tendo em vista o princípio da não surpresa 2 .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800888-18.2022.8 .18.0056, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apesar da previsão de cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu em um único processo, conforme o artigo 327 do CPC, a nossa Lei Processual Civil não traz a obrigatoriedade da junção em uma só ação.
No presente caso, os processos, apesar de serem contra o mesmo réu, tratam de contratos distintos, portanto, não há que se falar em fracionamento abusivo das ações.
No mesmo sentido vem a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO IportantoNICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC .
FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO .I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e prática de litígios predatórios.
A autora sustenta que as ações tratam de causas de pedir e pedidos distintos, sendo configurado cerceamento de defesa ao não lhe permitir emendar a inicial .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão emdiscussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora ajuizou duas ações contra o Banco Bradesco S.A., uma relacionada à cobrança de tarifas bancárias referentes a “Título de Capitalização” e a outra “AP Modular Premiável" .
Embora ambas as demandas tenham como réu a mesma instituição financeira e versarem sobre relações de consumo, os objetos e as causas de pedir são distintos, afastando a hipótese de fracionamento indevido de demandas. 4.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação.
A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela . 5.
A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6.
A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial .
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Apelação provida .
Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
Não há fracionamento indevido de demandas quando o autor ajuíza ações distintas com causas de pedir e pedidos diversos, ainda que contra o mesmo réu. 2 .
O artigo 327 do CPC faculta, e não impõe, a cumulação de pedidos em uma única ação. 3.
O indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de demandas sem permitir a emenda configura cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença. -Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 327; CF/1988, art. 5º, LV.-Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801090-34.2023 .8.15.0091, Rel.
Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801064-36 .2023.8.15.0091, Rel .
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 26.03.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Portanto, conforme o entendimento acima exposto, mister se faz a declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno nos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Quanto ao indeferimento da gratuidade, incumbe destacar que se mostra adequada a insurgência do apelante contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e o condenou ao pagamento de custas e honorários por meio do presente recurso de apelação, uma vez que a decisão foi proferida no bojo da sentença. É a inteligência que se extrai do art. 101 do CPC, in verbis.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Nesse seguimento, rezam o art. 98, §1º, I e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.
Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantido, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Examinando os autos, percebe-se que o apelante é aposentada, auferindo, em média, R$ 1.412,00 mensais provenientes de aposentadoria por idade.
Para que a parte seja beneficiária da justiça gratuita é necessário que a mesma não possa pagar as despesas do processo (custas e honorários advocatícios) sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Como dito em linhas anteriores, para o pedido do benefício, basta que a parte afirme encontrar-se em situação de necessidade.
Em não existindo contundentes razões para o indeferimento do pedido, deverá o magistrado concedê-lo. É harmônica a jurisprudência quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário – Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3.
Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido.
Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA.
Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
Presunção juris tantum não ilidida.
Benefício deferido.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei Nessa perspectiva, já se manifestou esse e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade.
Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8.
O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) - negritei Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício do apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder a gratuidade da justiça em favor do autor e declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES DA SILVA - CPF: *40.***.*92-00 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803308-56.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 23:47
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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