TJPI - 0806280-41.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:24
Juntada de Certidão de custas
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0806280-41.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 20.120,31 (vinte mil, cento e vinte reais e trinta e um centavos).
Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada apresentou comprovante de depósito do valor a título de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, uma vez que a autora realizou o pagamento de apenas 17 (dezessete) prestações das 21 (vinte e uma) totais do contrato celebrado pelas partes que seriam cobradas, incorrendo no excesso de R$ 3.500,46 (três mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos – id 67366737).
O Juízo da 10ª Vara Cível da Capital determinou a redistribuição do presente feito a este Juízo Cooperativo (id 74049521).
Apesar de intimada, a parte exequente não apresentou manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ids 74895738 e 77157977). É o que basta relatar.
Primeiramente, verifica-se que a única matéria arguida na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, conforme a petição de id 67366737.
A parte executada aponta que o cumprimento de sentença incorreu em excesso ao incluir prestações de contrato que ainda não haviam sido pagas pela parte autora, ora exequente, tendo apresentado memória de cálculo que remete ao excesso de R$ 3.500,46 (três mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos), conforme o documento de id 67366738.
No presente feito, a notícia da data em que cessaram os descontos mensais à parte exequente foi juntada nos autos dia 21.05.2024, através da petição de id 57603296, quando os autos já se encontravam no 2º grau de jurisdição para análise das Apelações interpostas contra a sentença proferida no feito.
Somente a apelação interposta pela parte autora, ora exequente, obteve provimento, tendo a condenação em danos morais e os honorários sucumbenciais sido majorados (id 57603299).
Ocorre que, ao elaborar os cálculos, a parte executada deixou de incluir as prestações que foram cobradas entre março de 2023 e maio de 2024, fato que leva este Juízo Cooperativo a concluir que não há falar em excesso no valor exequendo, que procedeu com a inclusão da cobrança de tais valores, conforme os documentos de ids 67366738 e 58059768, respectivamente.
Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser rejeitada.
Em razão disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, determino que se expeça alvará à parte exequente, conforme a guia de depósito de id 66472961.
Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, intimem-se as partes para ciência quanto à presente decisão interlocutória, devendo a parte exequente apontar em quinze dias se ainda há valores devidos pela executada.
Caso não seja apontado qualquer valor pela exequente, declaro desde já a satisfação do presente cumprimento de sentença, devendo o feito ser arquivado.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
21/05/2024 01:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 01:38
Baixa Definitiva
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21/05/2024 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2024 01:38
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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21/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 09:59
Conhecido o recurso de ANTONIA GOMES DA SILVA - CPF: *50.***.*62-00 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:10
Conclusos para o Relator
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06/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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