TJPI - 0757381-73.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:09
Expedição de notificação.
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17/06/2025 10:07
Juntada de informação
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0757381-73.2025.8.18.0000 Origem: 0012980-04.2002.8.18.0140 Advogados: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Felipe Augusto Lopes Machado Impetrado(s): Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Felipe Augusto Lopes Machado, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Consta que o paciente responde, ainda que em local incerto e não sabido, por crime de homicídio ocorrido em 10 de Outubro de 2002.
A defesa técnica do paciente se insurge contra decisão que determinou a produção antecipada de provas, alegando que esta não teria sido devidamente fundamentada.
Requer ao fim: “a) O conhecimento do presente writ e a concessão de MEDIDA LIMINAR em favor do paciente FELIPE AUGUSTO LOPES MACHADO, para cancelar a decisão que ordena a realização de audiência de antecipação de provas, sem qualquer fundamentação da urgência, contrariando nitidamente o próprio texto legal, que excepciona a garantia constitucional do direito de presença do réu tão somente para os casos em que a urgência é demonstrada e fundamentada; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por bem manter a designação da audiência de antecipação de provas, requer-se que a autoridade coatora indique, com precisão, quais testemunhas serão inquiridas, apontando de forma concreta e individualizada os riscos específicos que justificariam a urgência da oitiva antecipada de cada uma, afastando-se de alegações genéricas e abstratas, assegurando-se, ainda, prazo razoável para que esta defesa técnica se manifeste previamente sobre a legalidade e a necessidade da medida. c) Caso Vossa Excelência entenda necessário, requisitar ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina (PI), informações acerca do andamento do processo nº 0012980-04.2002.8.18.0140; d) Por fim, pede-se que julgue no mérito PROCEDENTE a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, para efetuar o cancelamento da antecipação de provas sem que reste demonstrada concretamente a urgência exigida pelo artigo 366 do Código do Processo Penal.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não assiste razão à pretensão.
A decisão que determinou a produção antecipada de provas se encontra dentro dos parâmetros de adequação que se exige para este tipo de peça processual, com fundamentação adequada para o momento: “No caso em tela, pela gravidade do suposto crime (homicídio qualificado, supostamente praticado no âmago de relações domésticas, motivado por ciúmes), além do risco de perecimento das provas testemunhais, por mudanças de endereço das testemunhas, e o suposto crime ter ocorrido em 2002.
Portanto, há razão para deferimento do pleito do Órgão Ministerial.
Deve-se destacar que as testemunhas, com o decorrer do tempo, podem esquecer detalhes importantes dos fatos.
A produção antecipada de provas tem a finalidade de coletar, sob o âmbito do contraditório, provas no sentido de permitir analisar o mérito da ação penal e prestar a devida prestação jurisdicional adequada.
Deve-se destacar que nada impede à defesa, caso o réu compareça aos autos espontaneamente, ou seja, citado pessoalmente, que requeira a intimação novamente das testemunhas inquiridas em sede de antecipação de provas.” Ora, em que pese o posicionamento dominante de que o mero decurso temporal não ser bastante para justificar tal determinação, o magistrado justificou a medida pelo longo decurso temporal e pela imprevisibilidade de conclusão do feito em razão de não se saber o paradeiro do paciente.
A jurisprudência acolhe tal posicionamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 366 DO CPP.
LAPSO TEMPORAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RISCO DE ESQUECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455/STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do acusado. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) De mais a mais, sequer se demonstra qual o prejuízo que sofreria o paciente com a antecipação de provas, especialmente porque tal medida sequer afeta seu direito ambulatorial.
Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
10/06/2025 15:20
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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06/06/2025 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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05/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:43
Outras Decisões
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02/06/2025 21:54
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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