TJPI - 0800014-40.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800014-40.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MANOEL DE CASTRO DIAS REU: JEFERSON DA CUNHA SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de medida liminar e indenização por danos materiais, ajuizada por Manoel de Castro Dias em face de Jeferson da Cunha Sousa.
A petição inicial e os documentos que a instruíram foram devidamente protocolados, inaugurando a presente relação processual.
Após a distribuição do feito, este Juízo, por meio da decisão de ID 66150433, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial.
Tal determinação visava corrigir as incongruências e vícios detalhados na certidão de ID 60734906, sob a expressa cominação de extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil.
Não obstante a regular intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, conforme atesta o registro de ID 68164052, a diligência de emenda à petição inicial não foi integralmente cumprida no prazo assinalado.
Diante da inércia da parte demandante em sanar os vícios apontados, este Juízo proferiu a sentença de ID 68265363, datada eletronicamente, na qual indeferiu a petição inicial com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
A referida sentença impôs as custas processuais à parte autora, sem fixação de honorários advocatícios.
Irresignado com o teor da sentença extintiva, o autor Manoel de Castro Dias, por seu advogado, opôs embargos de declaração, conforme manifestação de ID 69275109 e peça de ID 69275111, protocolada em 16 de janeiro de 2025.
Em suas razões recursais, o embargante alegou a existência de obscuridade e contradição na certidão de ID 60734906, que serviu de base para a determinação de emenda da inicial e, consequentemente, para o indeferimento da exordial.
Sustentou que os apontamentos constantes na referida certidão, especialmente os itens V, VI e VII, foram destacados em negrito, sugerindo a necessidade de correção, embora, em sua interpretação, tais elementos estivessem em conformidade com os requisitos processuais aplicáveis.
Argumentou que essa redação imprecisa gerou confusão e insegurança jurídica, dificultando a compreensão clara e objetiva das exigências a serem cumpridas e impactando diretamente na possibilidade de apresentar a emenda da inicial de maneira adequada.
Requereu, assim, o reconhecimento da obscuridade e contradição, o esclarecimento dos pontos questionados, a reconsideração da decisão de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, e a concessão de prazo adicional para a emenda.
A tempestividade dos embargos de declaração foi certificada pela Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, conforme documento de ID 69649073, datado de 24 de janeiro de 2025, atestando que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, considerando o recesso forense.
Vieram os autos conclusos para análise dos embargos. É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente análise se debruça sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, Manoel de Castro Dias, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A matéria devolvida à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação da existência de obscuridade ou contradição na certidão que fundamentou a determinação de emenda da inicial, e suas repercussões na decisão extintiva.
II.1.
Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A tempestividade do recurso é requisito essencial para seu conhecimento.
No caso em tela, a certidão de ID 69649073 atesta a tempestividade dos embargos, informando que a decisão embargada foi publicada em 12/12/2024, com intimação da parte autora em 13/12/2024, e o recurso foi oposto em 16/01/2025.
Considerando o recesso forense, que suspende os prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, a interposição dos embargos se deu dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do CPC.
Ademais, a peça recursal preenche os demais requisitos formais, indicando a decisão embargada e apontando os vícios que, no entender do embargante, a maculam.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.
II.2.
Do Mérito dos Embargos de Declaração: Da Obscuridade e Contradição na Certidão de Emenda O cerne da controvérsia reside na alegação de que a certidão de ID 60734906, que detalhou as supostas incongruências da petição inicial e serviu de base para a determinação de emenda, apresentava redação ambígua e contraditória, dificultando o cumprimento da diligência pela parte autora.
Ao compulsar a certidão de ID 60734906, verifica-se que ela foi elaborada com o propósito de identificar os requisitos da petição inicial que necessitavam de saneamento.
Contudo, a forma como alguns itens foram apresentados, especialmente os pontos V, VI e VII, de fato, pode gerar interpretação dúbia.
Com efeito, a certidão, em sua estrutura, elenca diversos itens, alguns dos quais são apontados como "ilegíveis" (item II) ou como "não há demanda similar" (item VIII), enquanto outros são afirmados como "em conformidade" (itens III, IV, V, VI, VII).
Ocorre que os itens V, VI e VII, embora a certidão afirme que estão em conformidade ("V - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento nesta Comarca; VI - Há instrumento de mandato anexo ao autos eletrônicos; VII - Houve a comprovação do pagamento das custas judiciais;"), foram destacados em negrito, assim como o item II, que expressamente indicava um vício ("II - Os documentos pessoais acostados à inicial encontram-se ilegíveis;").
Essa formatação, ao realçar em negrito tanto os pontos que necessitavam de correção quanto aqueles que estavam em conformidade, introduziu uma obscuridade na comunicação judicial.
A parte, ao se deparar com a certidão, poderia legitimamente inferir que todos os itens em negrito demandavam alguma providência ou esclarecimento, mesmo que o texto adjacente indicasse o contrário para alguns deles.
Ora, a clareza e a precisão são atributos indispensáveis às determinações judiciais, especialmente quando impõem ônus processuais às partes, como a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil exige que o juiz, ao determinar a emenda, indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A ausência dessa precisão, ainda que decorrente de uma falha na formatação ou redação da certidão, compromete a efetividade da diligência e a própria finalidade do instituto da emenda, que é a de oportunizar o saneamento do processo e evitar a extinção prematura.
Desse modo, a alegação do embargante de que a inércia não decorreu de desinteresse, mas de uma interpretação equivocada dos apontamentos ambíguos, mostra-se plausível e merece acolhimento.
De fato, o processo civil moderno, pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da boa-fé processual, impõe ao magistrado o dever de zelar pela clareza de suas determinações, a fim de que as partes possam cumprir adequadamente as diligências e evitar prejuízos desnecessários.
A obscuridade na certidão, ao induzir a erro ou, no mínimo, a dúvida razoável sobre o que de fato precisava ser corrigido, configura um vício que justifica a reconsideração da sentença extintiva.
Ademais, é imperioso que, ao determinar a emenda, o Juízo especifique de forma inequívoca todos os pontos que necessitam de saneamento, inclusive aqueles que, embora não explicitamente apontados como vícios na certidão original, são cruciais para o regular desenvolvimento do processo.
Assevera-se que a certidão de ID 60734906, em seu item VIII, menciona a consulta a um processo anterior (n.º 0805092-20.2021.8.18.0031), afirmando que "não há demanda similar a esta distribuída no sobredito sistema".
Embora a certidão conclua pela ausência de similaridade, a mera menção a um processo anterior com número específico, especialmente em ações possessórias que frequentemente envolvem discussões sobre a mesma área ou partes, impõe a necessidade de esclarecimento por parte do autor.
O mencionado esclarecimento é fundamental para que o Juízo possa aferir a inexistência de litispendência ou coisa julgada, ou para compreender se a presente demanda se refere a um esbulho distinto ou a uma nova situação fática que legitime a propositura da ação, garantindo a segurança jurídica e a correta tramitação processual.
Não obstante, a ausência de uma determinação clara para que o autor se manifestasse sobre essa questão na emenda original constitui uma omissão que deve ser sanada, a fim de evitar futuras discussões processuais e garantir a higidez do feito.
Portanto, a sentença de ID 68265363, ao indeferir a petição inicial com base na ausência de emenda, sem que as determinações para tal emenda estivessem revestidas da clareza e precisão necessárias, merece ser reconsiderada.
A reabertura do prazo para emenda, com a especificação detalhada e inequívoca dos pontos a serem corrigidos, é medida que se impõe para garantir o devido processo legal, o contraditório e a primazia do julgamento do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos por Manoel de Castro Dias, porquanto tempestivos e preenchedores dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, dou provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a obscuridade e a necessidade de complementação das determinações de emenda da petição inicial.
Em consequência, reconsidero a sentença de ID 68265363, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a reabertura do prazo para que a parte autora/embargante, Manoel de Castro Dias, promova a emenda da petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Para tanto, a parte autora deverá: 1) Apresentar os documentos pessoais do autor em formato legível, sanando o vício apontado no item II da certidão de ID 60734906. 2) Esclarecer a relação da presente demanda com o processo anterior de número 0805092-20.2021.8.18.0031, mencionado no item VIII da certidão de ID 60734906.
A parte autora deverá justificar a ausência de litispendência ou coisa julgada em relação ao réu Jeferson da Cunha Sousa, ou demonstrar que a presente ação se refere a um esbulho distinto ou a uma nova situação fática que legitime a propositura da demanda, fornecendo todos os elementos necessários para a completa compreensão da relação entre os feitos.
Advirto a parte autora de que o não cumprimento integral e satisfatório das determinações de emenda no novo prazo concedido implicará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Revogo, expressamente, a condenação do autor/embargante ao pagamento das custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, por ora, ante a ausência de resolução do mérito e a necessidade de prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo para emenda, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
PARNAÍBA-PI, 8 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO DIAS em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:08
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:07
Declarada incompetência
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10/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:36
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
03/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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