TJPI - 0010676-80.2012.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0010676-80.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: ANISIA MARIA DE FREITAS DIAS e outros EXECUTADA: PETRA CONSTRUTORA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração no qual a parte exequente pugna pelo redirecionamento do cumprimento de sentença em face do sócio-administrador, bem como pelo afastamento da aplicação da Súmula 372 do STJ, a qual prevê que na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória. 1.
Pois bem, de fato, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios quando caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, mediante o encerramento de suas atividades sem a correspondente baixa nos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ).
No presente caso, conforme certificado nos autos, a empresa executada encontra-se inativa perante a Receita Federal e não mais exerce atividades no endereço cadastral, circunstância que, ao menos em tese, autoriza a presunção de dissolução irregular.
Ocorre que, na espécie, trata-se de cumprimento de sentença para exibição de documentos, e não de ação de execução fiscal.
Com efeito, a jurisprudência que admite o redirecionamento com base na dissolução irregular foi desenvolvida, predominantemente, no âmbito da execução fiscal, não sendo automática sua transposição para as ações de exibição de documentos.
Ademais, o redirecionamento pretendido pressupõe que a obrigação de exibir documentos seja imputável pessoalmente aos sócios administradores, o que, em regra, não ocorre.
A obrigação de exibir documentos, quando fundada em relação jurídica travada com a pessoa jurídica, não se transmite automaticamente à pessoa física dos sócios.
Para corroborar tal entendimento, trago o recente julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
EMPRESA DECLARADA INAPTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTINÇÃO FORMAL OU IRREGULAR.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de ausência de prova inequívoca de extinção formal ou irregular da pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar a execução para os sócios da empresa declarada inapta na Receita Federal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
III.
Razões de decidir 1.
A mera declaração de inaptidão junto à Receita Federal não configura, por si só, prova de extinção formal ou irregular da pessoa jurídica. 2 .
Na ausência de comprovação de extinção formal da empresa, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para substituição do polo passivo, nos termos dos arts. 133 do CPC/2015 e 50 do CC/2002. 3.
Indícios de extinção irregular da empresa demandam dilação probatória incompatível com o rito da execução .
IV.
Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A mera declaração de inaptidão da pessoa jurídica na Receita Federal não autoriza a substituição do polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo prova inequívoca de extinção formal ou irregular.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 133 e 134; CC/2002, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784 .032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02 .04.2019; TJ-MT, AI 1023083-11.2024.8 .11.0000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j . 06.11.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10257194720248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Portanto, não se vislumbra a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença para os sócios. 2.
No tocante à possibilidade de aplicação de multa cominatória no cumprimento de sentença para exibição de documentos, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO PENDENTE.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
MULTA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 372/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a "afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018). 2.
De acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 372/STJ, não é cabível a incidência de astreintes nas demandas envolvendo pedido cautelar de exibição documental. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1501099/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA QUE EXIBA A DOCUMENTAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO STJ – PRECEDENTES DO STJ – RESP 1.333.988/SP - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
A rigor, não é possível a fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação (astreintes) de exibição de documentos, sendo este o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº. 372.
Ao julgar o REsp 1.333 .988/SP, pelo rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é descabia a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Na exibição incidental de documentos, portanto, a consequência da recusa é a presunção de veracidade, não sendo cabível a cominação de astreintes.
Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz, até mesmo, determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10029833520248110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Ante o exposto, tendo por base este contexto, não vislumbro utilidade neste cumprimento de sentença, pois a consequência da não exibição dos documentos é àquela prevista no art. 400, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração quanto ao redirecionamento do cumprimento de sentença para os sócios, bem como o pedido de aplicação de multa cominatória.
Por fim, mantenho a decisão anteriormente proferida e, diante da ausência de manifestação da exequente, apesar de regularmente intimada para informar eventual interesse na execução de honorários sucumbenciais, determino o arquivamento dos autos.
Dito isto, cobrem-se as custas, se existentes, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
29/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANISIA MARIA DE FREITAS DIAS em 23/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE IVAN DIAS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de PETRA CONSTRUTORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 05:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 05:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0010676-80.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: ANISIA MARIA DE FREITAS DIAS e outros EXECUTADA: PETRA CONSTRUTORA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração no qual a parte exequente pugna pelo redirecionamento do cumprimento de sentença em face do sócio-administrador, bem como pelo afastamento da aplicação da Súmula 372 do STJ, a qual prevê que na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória. 1.
Pois bem, de fato, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios quando caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, mediante o encerramento de suas atividades sem a correspondente baixa nos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ).
No presente caso, conforme certificado nos autos, a empresa executada encontra-se inativa perante a Receita Federal e não mais exerce atividades no endereço cadastral, circunstância que, ao menos em tese, autoriza a presunção de dissolução irregular.
Ocorre que, na espécie, trata-se de cumprimento de sentença para exibição de documentos, e não de ação de execução fiscal.
Com efeito, a jurisprudência que admite o redirecionamento com base na dissolução irregular foi desenvolvida, predominantemente, no âmbito da execução fiscal, não sendo automática sua transposição para as ações de exibição de documentos.
Ademais, o redirecionamento pretendido pressupõe que a obrigação de exibir documentos seja imputável pessoalmente aos sócios administradores, o que, em regra, não ocorre.
A obrigação de exibir documentos, quando fundada em relação jurídica travada com a pessoa jurídica, não se transmite automaticamente à pessoa física dos sócios.
Para corroborar tal entendimento, trago o recente julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
EMPRESA DECLARADA INAPTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTINÇÃO FORMAL OU IRREGULAR.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de ausência de prova inequívoca de extinção formal ou irregular da pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar a execução para os sócios da empresa declarada inapta na Receita Federal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
III.
Razões de decidir 1.
A mera declaração de inaptidão junto à Receita Federal não configura, por si só, prova de extinção formal ou irregular da pessoa jurídica. 2 .
Na ausência de comprovação de extinção formal da empresa, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para substituição do polo passivo, nos termos dos arts. 133 do CPC/2015 e 50 do CC/2002. 3.
Indícios de extinção irregular da empresa demandam dilação probatória incompatível com o rito da execução .
IV.
Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A mera declaração de inaptidão da pessoa jurídica na Receita Federal não autoriza a substituição do polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo prova inequívoca de extinção formal ou irregular.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 133 e 134; CC/2002, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784 .032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02 .04.2019; TJ-MT, AI 1023083-11.2024.8 .11.0000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j . 06.11.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10257194720248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Portanto, não se vislumbra a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença para os sócios. 2.
No tocante à possibilidade de aplicação de multa cominatória no cumprimento de sentença para exibição de documentos, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO PENDENTE.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
MULTA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 372/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a "afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018). 2.
De acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 372/STJ, não é cabível a incidência de astreintes nas demandas envolvendo pedido cautelar de exibição documental. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1501099/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA QUE EXIBA A DOCUMENTAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO STJ – PRECEDENTES DO STJ – RESP 1.333.988/SP - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
A rigor, não é possível a fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação (astreintes) de exibição de documentos, sendo este o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº. 372.
Ao julgar o REsp 1.333 .988/SP, pelo rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é descabia a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Na exibição incidental de documentos, portanto, a consequência da recusa é a presunção de veracidade, não sendo cabível a cominação de astreintes.
Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz, até mesmo, determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10029833520248110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Ante o exposto, tendo por base este contexto, não vislumbro utilidade neste cumprimento de sentença, pois a consequência da não exibição dos documentos é àquela prevista no art. 400, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração quanto ao redirecionamento do cumprimento de sentença para os sócios, bem como o pedido de aplicação de multa cominatória.
Por fim, mantenho a decisão anteriormente proferida e, diante da ausência de manifestação da exequente, apesar de regularmente intimada para informar eventual interesse na execução de honorários sucumbenciais, determino o arquivamento dos autos.
Dito isto, cobrem-se as custas, se existentes, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:23
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 07:09
Decorrido prazo de JOSE IVAN DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:09
Decorrido prazo de ANISIA MARIA DE FREITAS DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:25
Juntada de processo digitalizado themis web
-
20/11/2022 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
18/11/2022 11:50
Distribuído por dependência
-
16/12/2020 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 06:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2019 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-13.
-
12/08/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-12
-
12/08/2019 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2019 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 14:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-13.
-
12/03/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-12
-
12/03/2019 08:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2017 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2017 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-01.
-
30/11/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-30
-
30/11/2017 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2017 18:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 06:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2017 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2017 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2017 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2016 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/08/2016 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2016 10:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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11/07/2014 12:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2014 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/06/2014 08:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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09/04/2014 12:12
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2014-04-09 12:12.
-
17/02/2014 12:44
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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09/12/2013 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2013 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2013 08:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2013 07:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2013 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2013 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2013 09:12
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2013-03-08 09:12.
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08/03/2013 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2012 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2012 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2012 08:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/08/2012 09:38
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2012-08-03 09:38.
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18/07/2012 07:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/07/2012 07:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/07/2012 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2012 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2012 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2012 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/06/2012 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/06/2012 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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11/06/2012 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2012 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2012 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/05/2012 09:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/05/2012 09:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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