TJPI - 0802305-02.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de documentos
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802305-02.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: JACQUES DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA REU: ANA CELIA FURTADO ORSANO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JACQUES DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA em face de ANA CÉLIA FURTADO ORSANO.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Embora o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória seja de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, restou demonstrado que o autor formulou o mesmo pedido indenizatório em demanda anterior, distribuída perante o Juízo de Família, a qual foi indeferida por inadequação da via processual.
Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, tal propositura configura causa válida de interrupção da prescrição Art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, que ordenar a citação, ainda que este não seja competente;” Assim, considerando o reinício do prazo prescricional após o encerramento da demanda anterior e a propositura tempestiva da presente ação, afasto a alegação de prescrição suscitada pela parte ré.
DO MÉRITO A autora alega em sua inicial, ID 63351727, em síntese, que o Autor e a ré figuraram no processo de n.º 0809743-98.2017.8.18.0140, o qual já transitou em julgado, onde se discutia divisão de bens (um imóvel residencial).
Durante a tramitação processual ficou ajustado que o imóvel poderia ser alugado até a venda.
O autor viabilizou um aluguel para o imóvel, conduto, a requerida se opôs, impedindo o aluguel, conforme declaração da imobiliária.
O autor requereu a reparação material desse prejuízo no processo de família, conduto, a magistrada responsável que decidiu que o pedido deveria ser realizado em processo autônomo, conforme se observa na decisão de ID.
N.º 33958560, pág. 531, do referido processo, de onde se extraí: “(...) No que toca ao pedido de indenização por perda da oportunidade de alugar o bem imóvel, fica INDEFERIDO porquanto se traduz em verdadeiro pedido cognoscível pela via do procedimento comum, sendo este um processo executivo, totalmente incompatível com o fim buscado”.
Alega o autor que no caso posto em juízo, o autor pleiteia o valor que deixou de auferir com o aluguel de um imóvel, situado na Rua Antonia Medeiros de Noronha n.º 3420, Casa 27, Condomínio Viva Reserva, Bairro Socopo, Teresina/PI, CEP: 64063-040.
Após, cedida a administração do imóvel para a Imobiliária Evaldo Matos e Cia LTDA, esta firmou contrato de aluguel com os locatários Ricardo Franco Andrade e Maria das Dores Ferreira Andrade, com valor mensal de R$ 1.500,00, com vigência de um ano, tendo início em 21/01/2020 e término em 20/01/2021.
Ocorre que, em razão da proibição por parte da Ré, junto à imobiliária(conforme documento da imobiliária), o contrato de aluguel deixou de ser efetivado, e desta feita, o Autor entende que tem o direito de indenizado pela perca do aluguel, por culpa exclusiva da parte Ré, no importe de 50% do valor que deixou de auferir.
Ao final requer a condenação da parte Ré, ao pagamento de R$ 9.000,00 que o Autor deixou de auferir por culpa exclusiva da Ré, com correção monetária atualizada.
A requerida em contestação ID 71190896, alega preliminar de prescrição e no mérito argumenta que não há qualquer ato ilícito praticado pela requerida.
O imóvel em questão era de copropriedade entre as partes, e qualquer decisão sobre sua locação deveria ser consensual, como demonstra de forma de forma inequívoca o termo de audiência – (Processo nº 0809743- 98.2017.8.18.0140) refere-se a um processo anterior de divisão de bens entre Jacques Douglas Rodrigues de Sousa (autor) e Ana Célia Furtado Orsano (requerida), Alega a requerida que durante a audiência, foram estabelecidos alguns consensos entre as partes em relação ao imóvel em disputa, como a avaliação do imóvel, o valor mínimo para a venda, o acesso ao imóvel para exposição a compradores, e o pagamento das prestações vincendas junto à CEF.
No entanto, em nenhum momento do acordo entabulado se discutiu acerca de locação do imóvel, lógico, a locação não serviria para o fito de liquidar o bem e dirimir a lide em questão.
Argumenta a requerida que não há qualquer prova concreta de que o contrato seria efetivado e que haveria prejuízo real.
O autor em sua inicial apenas alega que houve uma tentativa de locação frustrada, mas não comprova a certeza de recebimento dos valores, sendo insuficiente para a configuração do dano material.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de locação do imóvel comum por um dos coproprietários sem o consentimento expresso do outro, bem como da suposta responsabilidade da requerida pela frustração do contrato de locação. É incontroverso que o imóvel era de copropriedade entre as partes e que a requerida se opôs à locação pretendida.
O termo de audiência acostado nos autos do processo de família (n.º 0809743-98.2017.8.18.0140), que serviu de base para a transação parcial entre as partes, não estabelece consenso sobre a locação do bem, tampouco há comprovação de autorização judicial nesse sentido. É incontroverso que o imóvel objeto da lide era de copropriedade entre as partes e que houve tratativas para sua locação.
Restou demonstrado, nos autos, que a imobiliária contratada para intermediar a locação firmou contrato com terceiros interessados ID 63352299, página 45, o qual somente não foi executado em virtude de oposição expressa da ré, conforme atestado documentalmente pela administradora do imóvel ID 63352311, página 320.
Ainda que se alegue ausência de cláusula expressa no acordo homologado no processo de partilha autorizando a locação, o próprio autor apresenta documento (decisão judicial de ID 33958560, pág. 531), no qual o juízo reconhece a natureza autônoma da pretensão de indenização, não a repelindo por ausência de fundamento, mas apenas por inadequação procedimental.
Tal fato, somado à documentação juntada, especialmente o contrato de locação firmado em cartório com os possíveis locatários, confere verossimilhança e robustez às alegações autorais.
No que tange à responsabilidade civil, a conduta da ré caracterizou abuso de direito (art. 187 do Código Civil), na medida em que, sem apresentar justificativa plausível, impediu o uso proveitoso do bem comum, gerando prejuízo concreto à parte autora.
Ainda que se trate de bem indivisível, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o condômino que impede o uso ou proveito do bem comum responde por perdas e danos, na proporção da frustração da utilidade esperada.
O autor demonstrou conforme ID 63352299, página 53, que poderia ter auferido R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de aluguel, pleiteando apenas 50% desse valor R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que revela razoabilidade e moderação na pretensão indenizatória.
Assim, comprovada a conduta lesiva, o nexo de causalidade e o prejuízo experimentado, impõe-se a procedência do pedido.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Condeno, a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em benefício do autor, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizada, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do prejuízo e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
19/02/2025 22:01
Juntada de Petição de documentos
-
19/02/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 21:57
Juntada de Petição de documentos
-
19/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/09/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
11/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800234-09.2023.8.18.0052
Cleonice Tavares de Lira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 12:40
Processo nº 0801175-27.2025.8.18.0136
Condominio Reserva do Sul
Marluce Alves da Silva
Advogado: Lais Neves Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 17:10
Processo nº 0800826-42.2025.8.18.0033
Maria Monteiro da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 13:04
Processo nº 0852888-97.2023.8.18.0140
Jose Gastao Belo Ferreira
Instituto de Terras do Piaui - Interpi
Advogado: Ruth Suelly Fernandes da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 06:03
Processo nº 0852888-97.2023.8.18.0140
Jose Gastao Belo Ferreira
Instituto de Terras do Piaui - Interpi
Advogado: Ruth Suelly Fernandes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 14:57