TJPI - 0838632-23.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838632-23.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: TATIANA MENDES CORDEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em desfavor de TATIANA MENDES CORDEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ser credora da ré no importe de R$ 2.192,13 (dois mil e cento e noventa e dois reais e treze centavos) a título de contraprestação de assistência à saúde e social oferecidas pela autora.
Requer a condenação da ré ao pagamento do débito de forma atualizada.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 21550183).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 27890763 suscitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito em si, sustenta a inexistência de serviços prestados em seu favor, vez que extinta a relação contratual anteriormente à dívida alegadamente constituída.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora, apesar de intimada, não ofereceu réplica (id 38749074).
As partes forma intimadas para declinarem provas por produzir, tendo a ré dispensado maior instrução da causa e a autora juntado documentos (ids 46592114; 47376149 e 47986381).
O processo foi saneado e organizado, sem inversão do ônus probatório.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do réu a dizer sobre os documentos acostados pelo autor no último petitório (id 66512230).
A parte ré permaneceu silente sobre os documentos (id 71671342). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que pende de deliberação a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada em defesa, questão que deve ser solucionada antes do mérito da demanda.
Nesse particular, a arguente entende que o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida em Juízo é o quinquenal do art. 206, I, §5º, do CC, contado a partir de 10 agosto de 2016.
De fato, em que pese a matéria tenha sido objeto de divergência entre os tribunais, mais recentemente, o C.
STJ vem adotando a posição defendida pela ré, veja-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC. 3.
Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.178.585/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Grifos de agora.
Logo, considerando que a cobrança veiculada nestes autos se reporta a débitos vencidos entre 12.06.2015 e 13.02.2017, é de ser declarada a prescrição parcial da pretensão (art. 206, I, §5º, CC), devendo ser admitidas para exame do mérito somente aquelas vencidas após 29.10.2016.
Isto posto, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessárias outras provas para solução da controvérsia.
Com efeito, excluídas as cobranças anteriores a 29.10.2016, assiste razão à ré em arguir a inexistência dos serviços como causa de exclusão da obrigação de prestar contrapartida.
Com efeito, a parte ré foi desligada da fundação em 11.07.2016 (id 27890780), não tendo utilizado os serviços da ré em data posterior ao seu desligamento (id 47986391).
No que pertine à sua exclusão como usuária dos serviços da entidade autora, destaque-se que, nos termos do art. 18 da Resolução Normativa ANS 195/2009 e do próprio art. 66 e 67 do regulamento do plano de saúde em modalidade autogestão (id 27890782), não é incumbência da ré solicitar sua própria exclusão, mas da empregadora, quando ocorrer a hipótese dos autos, isto é, o desligamento da ré dos quadros da fundação.
Assim, desde que a ré não faça uso dos serviços após o seu desligamento, caso em que se estaria diante de uso indevido cujo regulamento determina o ressarcimento, não há falar em cobrança por serviços não prestados.
De mais a mais, a parte autora sustenta que as cobranças após o termo do prazo prescricional (29.10.2016) consistem em coparticipações cujo levantamento somente se tornou possível após decorridos 60 (sessenta) dias da utilização, período utilizado pelos prestadores para faturamento.
No particular, além da total ausência desta disposição no regulamento que rege a relação entre o beneficiário e a entidade de autogestão, é bem de ver que, se tal prazo resta conveniado com os prestadores, a última cobrança dever-se-ia dar até 04.09.2016, visto que a última utilização, segundo o extrato juntado nos autos pela própria autora, se deu em 04.07.2016 (id 47986391).
Assim, tivessem os prazos sido cumpridos à risca na relação prestador e entidade de autogestão, relação da qual – frise-se, a ré não faz parte - nenhuma cobrança deveria ser a ela dirigida após 04.09.2016, sendo certo de que todas as prestações até esta data estariam fatalmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
Portanto, não sendo o atraso da geração da cobrança imputável à ré, mas à relação entre a autora e seus prestadores, não deve a ré ser obrigada ao pagamento de cobranças que estariam prescritas, beneficiando-se a autora de sua torpeza, no ponto.
Logo, o pedido inicial merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838632-23.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: TATIANA MENDES CORDEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em desfavor de TATIANA MENDES CORDEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ser credora da ré no importe de R$ 2.192,13 (dois mil e cento e noventa e dois reais e treze centavos) a título de contraprestação de assistência à saúde e social oferecidas pela autora.
Requer a condenação da ré ao pagamento do débito de forma atualizada.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 21550183).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 27890763 suscitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito em si, sustenta a inexistência de serviços prestados em seu favor, vez que extinta a relação contratual anteriormente à dívida alegadamente constituída.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora, apesar de intimada, não ofereceu réplica (id 38749074).
As partes forma intimadas para declinarem provas por produzir, tendo a ré dispensado maior instrução da causa e a autora juntado documentos (ids 46592114; 47376149 e 47986381).
O processo foi saneado e organizado, sem inversão do ônus probatório.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do réu a dizer sobre os documentos acostados pelo autor no último petitório (id 66512230).
A parte ré permaneceu silente sobre os documentos (id 71671342). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que pende de deliberação a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada em defesa, questão que deve ser solucionada antes do mérito da demanda.
Nesse particular, a arguente entende que o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida em Juízo é o quinquenal do art. 206, I, §5º, do CC, contado a partir de 10 agosto de 2016.
De fato, em que pese a matéria tenha sido objeto de divergência entre os tribunais, mais recentemente, o C.
STJ vem adotando a posição defendida pela ré, veja-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC. 3.
Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.178.585/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Grifos de agora.
Logo, considerando que a cobrança veiculada nestes autos se reporta a débitos vencidos entre 12.06.2015 e 13.02.2017, é de ser declarada a prescrição parcial da pretensão (art. 206, I, §5º, CC), devendo ser admitidas para exame do mérito somente aquelas vencidas após 29.10.2016.
Isto posto, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessárias outras provas para solução da controvérsia.
Com efeito, excluídas as cobranças anteriores a 29.10.2016, assiste razão à ré em arguir a inexistência dos serviços como causa de exclusão da obrigação de prestar contrapartida.
Com efeito, a parte ré foi desligada da fundação em 11.07.2016 (id 27890780), não tendo utilizado os serviços da ré em data posterior ao seu desligamento (id 47986391).
No que pertine à sua exclusão como usuária dos serviços da entidade autora, destaque-se que, nos termos do art. 18 da Resolução Normativa ANS 195/2009 e do próprio art. 66 e 67 do regulamento do plano de saúde em modalidade autogestão (id 27890782), não é incumbência da ré solicitar sua própria exclusão, mas da empregadora, quando ocorrer a hipótese dos autos, isto é, o desligamento da ré dos quadros da fundação.
Assim, desde que a ré não faça uso dos serviços após o seu desligamento, caso em que se estaria diante de uso indevido cujo regulamento determina o ressarcimento, não há falar em cobrança por serviços não prestados.
De mais a mais, a parte autora sustenta que as cobranças após o termo do prazo prescricional (29.10.2016) consistem em coparticipações cujo levantamento somente se tornou possível após decorridos 60 (sessenta) dias da utilização, período utilizado pelos prestadores para faturamento.
No particular, além da total ausência desta disposição no regulamento que rege a relação entre o beneficiário e a entidade de autogestão, é bem de ver que, se tal prazo resta conveniado com os prestadores, a última cobrança dever-se-ia dar até 04.09.2016, visto que a última utilização, segundo o extrato juntado nos autos pela própria autora, se deu em 04.07.2016 (id 47986391).
Assim, tivessem os prazos sido cumpridos à risca na relação prestador e entidade de autogestão, relação da qual – frise-se, a ré não faz parte - nenhuma cobrança deveria ser a ela dirigida após 04.09.2016, sendo certo de que todas as prestações até esta data estariam fatalmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
Portanto, não sendo o atraso da geração da cobrança imputável à ré, mas à relação entre a autora e seus prestadores, não deve a ré ser obrigada ao pagamento de cobranças que estariam prescritas, beneficiando-se a autora de sua torpeza, no ponto.
Logo, o pedido inicial merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CORDEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:58
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:58
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CORDEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:02
Intimado em Secretaria
-
27/03/2023 18:01
Intimado em Secretaria
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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