TJPI - 0812363-39.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0812363-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILDEMAR FERREIRA LIMA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Gildemar Ferreira Lima em face de Serasa S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito perante os cadastros de proteção ao crédito sem que tenha sido previamente notificada.
Pugnou ao final pela antecipação da tutela a fim de que seja cancelada a inscrição indevida e, no mérito, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id. 54535351).
Ao receber a inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça (Id. 57161827).
Regularmente citada, a ré contestou a ação argumentando, em síntese, que agiu de boa-fé, e que a parte autora não faz jus a qualquer reparação moral, tendo em vista que foi previamente notificada da inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio de e-mail.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda (Id. 58464779).
Houve réplica à contestação (Id. 59857264).
Indagadas sobre o interesse em produzir novas provas, ambas as partes se mantiveram inertes (Id. 71512650). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488, do CPC.
DA ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA O Código Consumerista prevê como direito básico do consumidor a prévia notificação quando da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no § 2.º do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.
A finalidade de tal norma é não expor a parte hipossuficiente a situações constrangedoras, bem como lhe possibilitar o exercício do direito de exigir a imediata correção de inexatidões dos dados cadastrados.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula 404, segundo a qual “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 2. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento." (REsp n. 1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 20/10/2009). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (AgRg no AREsp 729.546/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 24/8/2015 -) Depreende-se, portanto, que o mero envio de notificação para o endereço do consumidor é suficiente para cumprir a exigência legal imposta no art. 43, § 3.º, do CDC.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem confirmado o entendimento de que o envio da comunicação, prevista no § 2.º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor prescinde de aviso de recebimento, bastando que seja comprovada a sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor e por este encaminhado ao banco de dados (Súmula 404/STJ).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a notificação prévia por intermédio de e-mail, desde que haja comprovação de entrega no servidor de destino, bem como que o e-mail tenha sido enviado ao endereço eletrônico informado pelo autor.
Se não, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, $_ 2°, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, 8 2°, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, §_2°, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5-Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. [...] 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ- Recurso Especial nº 2063145 - RS (2023/XXXXX-3, Quarta Turma, Relatora: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 20.06.2023).
No presente caso, conforme se extrai do documento que repousa no Id. 58464781, o e-mail foi devidamente enviado ao endereço eletrônico indicado pelo autor no momento de contratação perante a instituição credora.
No mais, a comunicação ao consumidor deve ser realizada pelo órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor ou cessionário, que apenas informa a existência de dívida e o endereço do devedor, conforme interpretação da Súmula 359, do STJ.
Nesse diapasão, verifico que a parte ré colacionou aos autos comprovante de notificação extrajudicial realizada pelo mantenedor da base de dados, conforme fl. 6 do Id. 58464781.
Diante da regularidade da cobrança, não há que se falar em dano indenizável, vez que ausentes seus requisitos.
Ademais, mutatis mutandis, o entendimento do STJ (Informativo n.º 579) é no sentido de que mera cobrança indevida de serviço não contratado não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física) apta a causar dano moral objetivo ou in re ipsa.
A consideração do dano moral dependerá das circunstâncias do caso concreto, havendo inscrição nos cadastros de inadimplentes, ameaças, descrédito, coação, constrangimento, etc.
Dessa forma, entendo que a parte ré agiu em conformidade com as normas legais, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
No que pertine ao pedido de tutela antecipada, verifico que não estão presentes os requisitos da provisoriedade, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a negativação se deu em razão de ato lícito e legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte requerida, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
10/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de GILDEMAR FERREIRA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 04:45
Decorrido prazo de GILDEMAR FERREIRA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDEMAR FERREIRA LIMA - CPF: *34.***.*57-68 (AUTOR).
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08/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GILDEMAR FERREIRA LIMA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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