TJPI - 0826471-39.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de VIRGILIO JUSTINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826471-39.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: VIRGILIO JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: OFICINA MECÂNICA "NEGUIM DIESEL", GERLIANY MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc; VIRGILIO JUSTINO DA SILVA ingressou com a presente ação em desfavor de OFICINA MECÂNICA "NEGUIM DIESEL", GERLIANY MENDES DA SILVA.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. (ID 75857391) Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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18/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/05/2025 00:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/05/2025 00:24
Conclusos para decisão
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18/05/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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