TJPI - 0803729-07.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803729-07.2021.8.18.0028 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO - PI Apelante: WELBERSON SOUSA DA SILVA LEITE Defensora Pública: Nancy Queiroz Cavalcante Carvalho de Holanda Miranda Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE PROVENTOS DE IDOSA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Welberson Sousa da Silva Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 34 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, por apropriar-se de rendimentos de sua avó idosa, mediante realização de empréstimos consignados.
A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da pena de multa ante a alegada hipossuficiência do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso; e (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser afastada em razão da hipossuficiência econômica do condenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovadas pelos extratos bancários, documentos constantes do inquérito e pelos depoimentos de testemunhas em juízo, os quais confirmam a prática de empréstimos consignados não autorizados em nome da idosa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre nos autos. 5.
A alegação de hipossuficiência econômica não tem o condão de afastar a pena de multa, por ausência de previsão legal para essa hipótese, conforme jurisprudência do STJ e a Súmula 07 do TJPI, sendo possível ao réu pleitear o parcelamento da multa na fase de execução penal. 6.
A multa foi fixada proporcionalmente, com observância do critério da situação econômica do réu, não havendo abuso ou desproporcionalidade na sua imposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação pelo crime do art. 102 do Estatuto do Idoso é válida quando há elementos suficientes nos autos que demonstram a apropriação indevida de rendimentos do idoso, ainda que este não tenha sido ouvido em juízo, em razão do seu falecimento. 2.
A pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal não pode ser afastada com base na alegação genérica de hipossuficiência econômica do réu, cabendo eventual pedido de parcelamento ao juízo da execução”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 102; Código Penal, arts. 49, 50, 60; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2022; TJPI, Apelação Criminal n. 0851159-70.2022.8.18.0140, rel.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0000242-58.2018.8.18.0031, rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 22.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELBERSON SOUSA DA SILVA LEITE, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Segundo a denúncia, nos meses de setembro e outubro de 2020, o apelante teria se apropriado de rendimentos de sua avó materna, Jovita Sousa da Silva, aplicando-os de forma diversa de sua finalidade, por meio da realização de empréstimos consignados.
Ademais, em novembro do mesmo ano, teria coagido a vítima a outorgar-lhe procuração para fins de transferência de imóvel, o que foi tipificado como crimes dos arts. 102 e 107 do Estatuto do Idoso.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas e b) a desconsideração da pena de multa, ao argumento de que o réu é pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, não dispondo de condições econômicas para seu cumprimento.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, por entender que a materialidade e autoria do delito restaram suficientemente comprovadas nos autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça (id 22970241), em fundamentado parecer, opinou igualmente pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos da sentença quanto à autoria e materialidade do delito, além de considerar incabível o afastamento da pena de multa em sede recursal.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO a) Da suficiência de provas A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.
Inicialmente, é necessário ressaltar o teor do art. 102 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe: "Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando- lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa." O artigo 102 da lei 10741/2003, traz modalidade específica de apropriação indébita, punindo a conduta de quem se apropria ou desvia bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento do idoso, dando-lhes diversa aplicação de sua finalidade.
Dessa forma, o legislador buscou a proteção do patrimônio do idoso, representado por seus bens, proventos (aposentadoria ou benefícios previdenciários) e outros rendimentos.
Perlustrando os autos, extrai-se que o réu, entre os anos de 2020 e 2021, se apoderou de quantias provenientes de empréstimos que realizou em nome da vítima, sua avó materna.
Ressalte-se que a vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento, contudo, a autoria restou devidamente comprovada tanto pelas provas colhidas na fase inquisitorial quanto pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) A respeito da autoria, esta se encontra devidamente comprovada pelos depoimentos da testemunha Maria Teles Damas de Sousa Costa, que relatou que a vítima, chorando, afirmou que não queria voltar para casa, pois seu neto havia feito empréstimos consignados em seu nome, comprometendo quase todo o seu benefício e deixando-a em situação de necessidade.
A testemunha acrescentou que a vítima afirmou que os empréstimos foram realizados sem seu consentimento e que havia uma procuração concedida ao réu para vender sua casa, embora ela não concordasse com a venda, motivo pelo qual procurou a Delegacia de Polícia para formalizar a denúncia.
A testemunha Jaqueline Sousa da Silva, filha da vítima e mãe do réu, declarou em juízo que morava ao lado da mãe e que, durante a pandemia, o acusado passou a utilizar o cartão da avó para ajudá-la com pagamentos online, já que ela não sabia ler nem escrever.
Acrescentou que, em certa ocasião, o réu apareceu com dinheiro, e ao ser questionado pelo pai, confessou ter feito empréstimos usando o cartão da avó, o que gerou forte indignação no genitor.
Jaqueline afirmou que o primeiro empréstimo foi feito sem o conhecimento de ninguém, mas que, posteriormente, o neto contou à avó, que teria consentido a realização de um segundo empréstimo.
Por fim, relatou que, em razão dos descontos dos empréstimos consignados, a renda da vítima diminuiu significativamente, sendo necessário que seu marido ajudasse financeiramente a sogra.
A materialidade do delito repousa no extrato do CNIS, o extrato bancário, os documentos de identificação, os documentos médicos, o relatório Situacional emitido pelo CREAS.
Sobre o tema, vejamos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE PROVENTOS DE IDOSO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA DE MULTA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de estelionato contra idoso (art. 171, §4º, do Código Penal) e apropriação de proventos de idoso (art. 102, da Lei n.º 10.741/2003), fixando pena privativa de liberdade e aplicação de multa, além da condenação ao pagamento de reparação de danos.
A defesa sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, atipicidade da conduta no crime previsto no Estatuto do Idoso, revisão da dosimetria da pena, redução da causa de aumento de pena no crime de estelionato, afastamento da pena de multa e desconsideração da reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estelionato contra idoso; (ii) avaliar a tipicidade da conduta no crime de apropriação indevida de proventos de idoso; (iii) examinar a dosimetria da pena e a valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir se a fração de aumento de pena pelo crime de estelionato contra idoso foi corretamente aplicada; (v) analisar a possibilidade de desconsideração da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica; e (vi) avaliar a fixação do valor mínimo de reparação de danos na sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação do apelante pelo crime de estelionato contra idoso encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente nos extratos bancários, contratos de transferência, boletim de ocorrência e contrato de compra e venda, sendo inequívoca a materialidade e autoria do delito. 4.Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5 .O crime de apropriação de proventos de idoso se consuma com a destinação indevida dos valores pertencentes à vítima, sem seu consentimento, sendo irrelevante eventual alegação de desconhecimento por parte de terceiros beneficiados. 6.A dosimetria da pena observa o método trifásico, sendo legítima a consideração de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime) para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7.A majoração da pena pelo crime de estelionato contra idoso encontra amparo no art. 171, §4º, do Código Penal, sendo adequado o aumento aplicado, conforme as peculiaridades do caso concreto. 8.A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, devendo eventual pedido de parcelamento ou revisão ser analisado pelo juízo da execução penal. 9.A fixação de valor mínimo para reparação de danos está em conformidade com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, especialmente diante do pedido expresso formulado na denúncia e da demonstração do prejuízo financeiro sofrido pela vítima.
IV.
DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 171, §4º; Lei n.º 10.741/2003, art. 102; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 01/09/2020; TJDF, Apelação Criminal n. 00064801820208070003, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 31/3/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851159-70.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 ) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO.
ABSOLVIÇÃO.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CP.
PENA DE MULTA.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FATO.
REDUÇÃO EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Absolvição.
A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, extratos de movimentação financeira dos proventos da vítima, contratos de empréstimos realizados em nome da vítima e depoimentos colhidos nos autos, na fase investigativa e judicial. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000242-58.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 ) Portanto, não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, não havendo que falar em absolvição. b) Da desconsideração da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MINORANTE.
RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória.
Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO.
ART. 50, CAPUT, DO CP.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3.
Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:25
Expedição de intimação.
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02/07/2025 08:24
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:18
Conhecido o recurso de WELBERSON SOUSA DA SILVA LEITE - CPF: *60.***.*51-07 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 04:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803729-07.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WELBERSON SOUSA DA SILVA LEITE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 21:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/06/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2025 09:17
Conclusos ao revisor
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07/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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16/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 12:34
Expedição de notificação.
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08/04/2025 00:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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28/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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