TJPI - 0024002-68.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024002-68.2016.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Apelante: DANILLO XAVIER DE SOUSA Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO (ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL).
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Danillo Xavier de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213 do CP), contra a sua ex-companheira Karla Rafael Borges Pereira.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da indenização por danos morais e a isenção de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação criminal pelo crime de estupro; (ii) estabelecer se é cabível a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena; (iii) determinar se é juridicamente possível fixar indenização por danos morais em sentença penal condenatória nos termos do art. 387, IV, do CPP; (iv) analisar se o réu faz jus à isenção de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dominante do STJ reconhece a palavra da vítima como prova de especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso concreto. 4.
O conjunto probatório, formado pelo relato da vítima, pelo testemunho da mãe da ofendida e pelos documentos médicos, confirma a materialidade e autoria do estupro, não havendo que se falar em absolvição. 5.
A valoração negativa da culpabilidade se justifica pela prática do crime no contexto de luto da vítima por aborto recente, evidenciando maior reprovação social. 6.
Os motivos do crime, relacionados ao inconformismo do réu com o término da relação, revelam torpeza e reforçam o ciclo de dominação masculina, legitimando a exasperação da pena-base. 7.
As circunstâncias do crime, praticado quando a vítima ainda se encontrava debilitada física e emocionalmente após procedimento cirúrgico (curetagem), justificam tratamento mais severo na dosimetria da pena. 8.
A fixação da reparação de danos morais no valor de R$ 8.000,00 é válida, pois encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, e se justifica na condição de violência doméstica, sendo o dano considerado in re ipsa. 9.
A isenção de custas é indevida, diante da inexistência de demonstração de hipossuficiência nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes sexuais, sendo suficiente para fundamentar a condenação. 2.
A valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime é cabível quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta pelo contexto em que o delito foi cometido. 3. É possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.428.949/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STF, ADI 4.424/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 01.04.2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANILLO XAVIER DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.
Narra a denúncia: “Em abril de 2016, irritado por tentar ligar o ventilador e não conseguir pois a tomada estava fora da extensão, Danillo ficou agressivo, derrubando a cadeira e o ventilador no chão e começou a quebrá-los.
Em seguida culpou Karla pelo que fez, e mandou a mesma arrumar outro ventilador, sem questionar, a ofendida assim o fez.
No dia seguinte, quando Danillo foi trabalhar, Karla pegou suas coisas e voltou a morar na casa da mãe.
Depois dessas atitudes, a ofendida descobriu que estava grávida de oito semanas e o increpado começou a pedir para a mesma voltar a morar com ele, pois a amava e iria mudar.
Quando Karla recusou, ele a agrediu novamente com palavras e dizia que o filho não era dele, essas discussões e esse clima tenso causaram o primeiro sangramento da ofendida.
Quando Danillo recebeu a primeira intimação da delegacia especializada, mandou mensagem para Karla dizendo que não era pra ela ter feito isso, pois ele só queria a família dele de volta e queria criar o filho dele.
Danilo foi mudando de comportamento, dizia estar arrependido, passou a frequentar a igreja que Karla frequenta.
Infere-se dos autos, que no dia 05/07/2016, a ofendida começou a sentir cólicas e notou um corrimento amarelado, no dia seguinte ela teve um sangramento forte, dirigiu-se a Maternidade do Promorar e foi medicada.
No dia 07/07/2016 Karla foi fazer uma ultrassom na Clínica Ultra-X, e ligou para Danillo comunicando o que houve, o mesmo foi até o local e acompanhou todo o procedimento, e descobriram que o bebê estava morto.
Karla pediu que Danillo a deixasse na casa da líder de sua igreja, Ticiane.
Depois que ela se acalmou, sua líder foi deixá-la na Maternidade do Promorar para fazer a curetagem.
No dia seguinte, Danilo foi visitá-la na maternidade e a acompanhou durante a noite.
Quando Karla recebeu alta, Danillo se prontificou a deixá-la em casa, mas desviou o caminho, percebendo isso, a ofendida se desesperou, pedindo para parar o carro e o mesmo não parou.
O increpado passou primeiro na casa de sua mãe para deixar o carro e pegar a moto, obrigando Karla a subir em sua moto para levá-la até a casa dele.
Danillo disse que ela era sua mulher e que tinha que voltar a morar com ele, ao chegar em sua casa, Karla chorou muito pois queria ir embora, quando pegou suas coisas e saiu correndo para tentar abrir a porta, Danillo pegou as coisas dela e jogou contra a parede, começou a tirar sua roupa, segurando-lhe pelos braços e praticou relação sexual com a mesma, sem seu consentimento.
Karla chorou durante toda relação sexual, pediu várias vezes para Danillo parar, pois ele a estava machucando e ela não tinha forças para impedir.
Quando a relação sexual cessou, bateram na porta e o increpado foi abrir, era a mãe de Karla, momento este que a mesma pegou suas coisas e foi embora.
Depois desse ato, a ofendida ficou em choque, não contou para ninguém e não retornou ao hospital, tomou apenas a pílula do dia seguinte.
Mas apesar da distância, o increpado ainda manda mensagem para a mesma, dizendo que a ama e controlando sua vida em redes sociais.” Em suas razões recursais, a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando a incidência do Princípio do In Dubio Pro Reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime; 3) a necessidade de exclusão da condenação em reparação de danos; 4) a impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que “seja dado provimento parcial ao recurso, para excluir o quantum indenizatório fixando em relação ao valor dos danos sofridos e mantendo-se a condenação do apelante nos demais termos da sentença”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Danillo Xavier de Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO O Apelante fundamenta o pleito em 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando a incidência do Princípio do In Dubio Pro Reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime; 3) a necessidade de exclusão da condenação em reparação de danos; 4) a impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Passa-se ao exame das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE PROVA A defesa requer a absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando a incidência do Princípio do In Dubio Pro Reo.
O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, pelo homem à mulher, de conjunção carnal mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris: “Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo" De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas.
Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios.
Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.
A materialidade e a autoria dos delitos estão evidenciadas no depoimento da vítima, que se encontra ratificado nas declarações prestadas pelas testemunhas.
A vítima KARLA RAFAEL BORGES PEREIRA afirmou em juízo que: “na época estava grávida e foi ao médico quando teve a notícia de que o bebê não se desenvolveu e morreu; Que se desesperou com o ocorrido; Que pediu para o acusado a levar para a casa da sua amiga; Que o acusado a deixou na casa; Que foi à maternidade do promorar, junto com sua amiga Ticiane, e passou por um procedimento de curetagem; Que, no sábado, não tinha ninguém para dormir com ela; Que o acusado a acompanhou e o acusado informou que a deixaria em casa; Que de primeira ela recusou, mas o acusado insistiu e ela acabou aceitando a carona; Que percebeu que o acusado mudou a rota do destino e começou a desesperar; Que tentou abrir a porta do carro; Que estava para se jogar para sair do carro, mas o acusado conseguiu fechar a porta do automóvel; Que foram para casa da mãe dele; Que pediu para ir embora; Que estava sem dinheiro, sem documentos; Que o acusado deixou o carro e informou que a levaria para casa na moto; Que subiu da moto e o acusado a levou para a casa dele; Que conseguiu pegar a chave, pediu socorro e correu; Que o acusado não a deixou sair, jogou suas coisas no chão; Que o acusado a puxou e foi logo trancando a porta; Que tinha menos de 24h que realizou o procedimento de curetagem; Que foi medicada por conta do procedimento e que o acusado sabia que ela estava dopada; Que foi para lá sem saber que iria ter relações sexuais com o acusado; Que o acusado a levou direto para o quarto; Que no dia anterior, o acusado tinha consumido alcool; Que pediu para o acusado parar e chorava; Que o acusado dizia que eles iriam se resolver e que ele a amava; Que o acusado começou a tirar sua calcinha, e segurou seus braços; Que ficou impossibilitada de correr e sair; Que o começou a praticar o ato; Que o acusado não usou preservativo; Que o acusado estava só de cueca; Que não conseguiu olhar para o rosto do acusado durante o ocorrido; Que quando terminou o ato, o acusado soltou seu braço; Que escutou a voz da sua mãe batendo na porta; Que sua mãe viu o acusado nu da cintura para cima e enrolado em uma toalha; Que sua mãe não entrou na casa; Que vestiu-se do jeito que estava, pegou suas coisas e saiu; Que o acusado ainda pediu para ela colocar crédito no celular dele; Que ficou com medo de engravidar; Que sentiu dor; Que quando terminou foi para a casa da mãe; Que não teve coragem para falar sobre o ocorrido; Que quando fez o exame já havia passado alguns dias; Que o acusado a procurou para tentar fazê-la desistir do processo e disse que fez pouco e ela merecia mais; Que para o acusado, ele não fez nada; Que não consegue mais se relacionar com homens; Que contou para sua mãe e amiga da igreja, mas que somente com assistência da psicóloga que conseguiu contar o ocorrido na delegacia; Que fez acompanhamento ginecológico; Que não apresentou problemas físicos; Que não levou as roupas que vestiu na data para a delegacia; Que ninguém presenciou o ato." A testemunha de acusação FRANCISCA MARIA BORGES PEREIRA, ouvida na qualidade de informante, ratificou que: “foi no domingo buscar a vítima na maternidade; Que saiu desesperada procurando a casa do acusado; Que bateu palmas e o acusado saiu da casa enrolado com uma toalha e falou que abriria o portão; Que passou, aproximadamente vinte minutos e o acusado não apareceu e ela bateu palma de novo; Que a vítima saiu da casa, estava com os olhos inchados; Que a vítima não disse nada e pediu para ir na casa de uma amiga; Que soube uma semana depois, que acompanhou a vítima na delegacia e soube que o acusado tinha estuprado ela; Que o acusado estava “armado”; Que percebeu um volume por baixo da toalha; Que a vítima, depois do ocorrido, passou a não sair de casa e ficou triste; Que a delegada pediu para fazer um exame para comprovar o estupro, mas que já tinha passado algumas semanas entre a data do ocorrido; Que não viu lesões na vítima; Que o acusado saiu sorrindo da casa.
Que o acusado e a vítima estavam separados, mas ainda conversavam; Que passou a noite de sexta para sábado com a vítima no hospital; Que o portão da casa estava fechado e era gradeado por isso conseguiu ver o interior do terraço; Que a vítima estava de vestido, chorando e se tremendo; Que a amiga da vítima (a Ticiane) disse que ia levar a vítima para um sítio e confirmou que levou a vítima para a farmácia e que a vítima tomou uma pílula do dia seguinte; Que sabe que o motivo da separação foi por conta das agressões; Que não sabia onde ficava a casa; Que perguntou na vizinhança em um comércio da esquina onde ficava a casa e assim encontrou a residência do acusado; Que a vítima ficou com trauma e não quis mais se envolver com ninguém; Que o acusado ainda a procurou e pediu para a vítima desistir do processo." O acusado, DANILLO XAVIER DE SOUSA, em interrogatório, destacou: “Que acredita que a denúncia ofertada é apenas para prejudicá-lo; Que a vítima não chegou a casa da sua mãe lesionada; Que não privou a liberdade da vítima; Que a vítima tinha a chave da casa; Que confirmou que proferiu palavras de baixo calão à vítima nas redes sociais; Que não ameaçou a vítima; Que esteve com a vítima no hospital e que a mãe da vítima discutia, pois não queria que o acusado ficasse no hospital; Que a vítima nunca esteve grávida; Que o médico informou que a vítima estava em início de gravidez, mas que o feto não gerou; Que a vítima nunca esteve grávida; Que no dia dos fatos, informou a vítima que passaria na casa da sua mãe para deixar o carro e buscar sua moto e que voltariam para casa.
Que quando chegaram a vítima subiu, ele deixou a chave do carro, pegou a moto e eles foram até o Jóquei, para a casa onde morava; Que a vítima não pediu para ir embora; Que estavam conversando durante o caminho sobre manter o relacionamento; Que não tiveram relações sexuais; Que chegaram na casa, a vítima deitou na cama e ele foi à cozinha preparar algo para comerem; Que pouco tempo a mãe da vítima chegou na residência; Que estranhou a presença da mãe da vítima pois ela não tinha ido na casa dele; Que não sabe porque a vítima atribuiu esse crime a ele e porque ela quer prejudicá-lo; Que depois do ocorrido não teve mais contato com a vítima; Que não sabe o porquê da mãe da vítima não aceitar o relacionamento entre os dois; Que a mãe da vítima possui raiva dele; Que depois do termino do namoro, não perseguiu a vítima; Que a vítima não estava chorando quando saiu da casa; Que a vítima saiu e disse que eles poderiam continuar conversando pelo Whatsapp e que se eles se entendessem, ela voltaria para casa dele; Que não estava só de toalha quando a vítima o atendeu; Que trabalhava até 6h no trabalho; Que quando a vítima realizou a curetagem, eles estavam terminados; Que a vítima estava bem no dia anterior, pois a medicação teria sido suspensa na noite anterior; Que desde do primeira ultrassom pedia para a vítima retornar o relacionamento; Que falou para a vítima que eles iriam constituir uma família; Que a vítima tinha a chave da casa, pois estava desempregada e ficava na sua casa; Que sua mãe se dava bem com a vítima; Que nega ter praticado relação sexual com a vítima no dia dos fatos; Que as mensagens enviadas por ele à vítima não se referem a prática de ato sexual naquela data; Que depois que a vítima saiu da casa dele e eles começaram a conversar por mensagens e a vítima informou que precisava de um tempo para pensar; Que prestou auxílio para a vítima durante a gravidez, mas a vítima não tinha certeza se iriam voltar o relacionamento; Que a mãe da vítima já tentou interferir no relacionamento; Que o portão da casa tinha um vidro que as pessoas do lado de fora poderiam ver que estava do lado de dentro; Que não lembra quando iniciou as discussões no Whatsapp, mas que foram após ela denunciá-lo; Que acredita que a vítima o denunciou duas semanas depois, pois foi quando prestou depoimento em delegacia." Perscrutando os autos, constata-se a existência de exame de ultrassonografia que confirma a gestação mediante a identificação de batimentos cardioembrionários (ID 27419886, fl. 153), além de documentos que comprovam a realização de procedimento de curetagem em decorrência de aborto ocorrido em 08/07/2016, com alta médica em 10/07/2016.
Também foram juntados relatório de enfermagem obstétrica e controle de medicação, emitidos pela maternidade (ID 27419886, fls. 129/139).
A exposição coerente dos fatos pela vítima, sendo esta ratificado de maneira harmônica pela testemunha informante, revela arcabouço probatório suficiente para a condenação do réu.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora Apelante.
Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA CONDENAÇÃO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. (...) 5.
A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (AgRg no HC 614.446/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Neste diapasão, constatadas a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.
PENA-BASE A defesa suscita a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.
CULPABILIDADE: nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
In casu, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos: “Culpabilidade do delito: foge da normalidade, uma vez que o acusado se aproveitou de um momento de fragilidade no qual a vítima estava de luto pela perda do filho, em razão de um aborto por ela sofrido, para praticar a conjunção carnal sob violência, o que constitui fato suficiente para valorar negativamente essa circunstância judicial, sopesando-a em desfavor do réu”.
Assiste razão à julgadora.
A prática do delito durante o luto pela perda gestacional impõe uma maior reprovabilidade da conduta, sobretudo porque também expõe a vítima à risco de saúde, devendo ser sopesado na valoração desta circunstância.
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
MOTIVOS DO CRIME: sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
No caso concreto, a magistrada entendeu que: “Os motivos do crime são negativos, reprováveis, porquanto o crime decorreu do inconformismo do acusado com o término do relacionamento, o que revela a torpeza (AgRg no HC n. 652.779/SC, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe de 20/09/2021)”.
Assiste razão à julgadora.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).
Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
NEGATIVAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, MOTIVO E EXASPERAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). 2.
Este Tribunal Superior possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). 3.
A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constituindo, pois, motivação idônea (AgRg no AREsp 1441372, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.428.949/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) Portanto, mantenho a valoração negativa desse vetor.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática.
Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena.
Consta da sentença: “Circunstâncias: merecem maior desvalor, em razão do estado de hipervulnerabilidade da vítima, que se encontrava, inclusive, fraca e sob o efeito de medicamentos, posto que nos dias anteriores à sua alta hospitalar (mesma data do fato criminoso) ela havia passado por um procedimento cirúrgico de curetagem em razão da perda gestacional”.
Ora, a vítima estava sob efeito de medicamento, com a sua capacidade de reação diminuída, após a realização de procedimento extremamente invasivo (curetagem), razão pela qual mantenho a valoração negativa imposta.
REPARAÇÃO DE DANOS A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se estabelecer a reparação civil, a título de danos morais, em processo criminal, decorrente de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio: “Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado.
Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada.
Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social.
A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).” Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]” Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).
A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida.
Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa à vítima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração.
Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à honra ou à imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos: “No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu.
Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS FORMULADO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dicção do artigo 387, inciso IV, do CPP e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pela vítima, e havendo requerimento expresso na denúncia, não há razão para não condenar o acusado em pagar o valor referente ao objeto furtado a título de reparação dos danos. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07012349720208070003 DF 0701234- 97.2020.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2021 .
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Portanto, não prospera esta tese.
ISENÇÃO DE CUSTAS/JUSTIÇA GRATUITA Argumenta a defesa que, estando os Apelantes assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência dos réus e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950.
Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo.
No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, os Apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. (...)3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA.
PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ABSOLVIÇÃO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.
COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6.
A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido aos réus o benefício da justiça gratuita, estes não estão isentos do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:54
Expedição de intimação.
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01/07/2025 20:53
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de DANILLO XAVIER DE SOUSA - CPF: *18.***.*00-89 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 04:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0024002-68.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANILLO XAVIER DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 21:32
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
09/06/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 13:13
Conclusos ao revisor
-
09/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
31/03/2025 17:02
Conclusos para o Relator
-
17/03/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 15:57
Expedição de notificação.
-
17/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:08
Conclusos para o Relator
-
17/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:32
Expedição de notificação.
-
14/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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