TJPI - 0800880-12.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 07:14
Expedição de Ofício.
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05/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800880-12.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: NAILSON CARDOSO SANTOS Defensora Pública: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU INDIRETA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REDUÇÃO DA CONDUTA AO FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
BENS DE PEQUENO VALOR.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CONDUTA ATÍPICA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, II).
A defesa requereu, em síntese, o reconhecimento do princípio da insignificância, o afastamento da qualificadora, o reconhecimento do furto privilegiado, a aplicação da confissão como atenuante e a suspensão das custas judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida diante da ausência de prova pericial ou indireta, conforme exige o art. 158 do CPP e a jurisprudência pátria; (ii) aferir se, afastada a qualificadora, é cabível a aplicação do princípio da insignificância diante das circunstâncias objetivas do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova técnica ou, excepcionalmente, prova indireta substitutiva.
Inexistente perícia e ausente qualquer outra prova idônea a suprir a sua falta, impõe-se o afastamento da qualificadora, conforme art. 158 do CPP e entendimento consolidado do STJ. 4.
A desclassificação da conduta para furto simples permite a análise da tipicidade material do fato à luz do princípio da insignificância, considerando os vetores firmados pelo STF: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5.
No caso concreto, o réu subtraiu produtos de higiene pessoal e isqueiros de baixo valor, que foram prontamente restituídos à vítima após sua interceptação por vizinhos.
Os fatos ocorreram sem violência ou ameaça, durante a ausência momentânea da vítima, e a conduta se aproxima da figura do furto famélico. 6.
A inexistência de condenações definitivas anteriores e a ausência de risco à coletividade reforçam a irrelevância penal da conduta, tornando cabível o reconhecimento da atipicidade material do fato e a absolvição do apelante, em consonância com a moderna jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A qualificadora do rompimento de obstáculo no furto exige prova pericial ou indireta, sendo inadmissível a sua imposição com base exclusiva na confissão do réu. 2. É possível aplicar o princípio da insignificância no furto simples quando o bem subtraído é de valor irrisório, há restituição imediata e a conduta não representa risco social relevante. 3.
A análise da tipicidade penal deve priorizar critérios objetivos do fato concreto, em consonância com os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do direito penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no REsp 2087019/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.2023; STJ, REsp 2083843/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 756.063/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 834.558/GO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para aplicar o princípio da insignificância, diante do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, e ABSOLVER o apelante da conduta criminosa a ele imputada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NAILSON CARDOSO SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Consta da denúncia que: “I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 09 de janeiro de 2024, a vítima LEIDIANE DA SILVA SOUSA, por volta das 14:00hs, ao retornar do almoço para seu estabelecimento comercial “Comércio da Lêda”, localizado no Conjunto Árvores Verdes, Estrada da Cacimba Velha, s/n, Zona Rural, nesta Capital, percebeu que o comércio havia sido furtado, pois alguns produtos encontravam-se fora do lugar e existia uma abertura no teto.
Assim, LEIDIANE DA SILVA SOUSA comunicou o fato ao seu vizinho FRANCISREGIS, tendo este perguntado se haviam sido furtados desodorantes da marca “Rexona”, pois viu o morador vizinho, “NAILSON”, caminhando, pela via pública, em posse de diversos produtos, dentre os quais, vários desodorantes da marca “Rexona”.
Nesse sentido, ao tomarem conhecimento dos fatos, populares saíram em perseguição ao acusado NAILSON CARDOSO SANTOS, sendo encontrados consigo, produtos pertencentes à vítima LEIDIANE: 10 (dez) cremes para pentear, marca “Seda”; 05 (cinco) desodorantes “Rexona”; 04 (quatro) desodorantes “Monange”; 05 (cinco) isqueiros “BIC”, e outros objetos, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 30.
Nesse passo, policiais militares compareceram ao local, deram voz de prisão ao ora Denunciado e o conduziram à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pelo reconhecimento do princípio da insignificância; subsidiariamente, pela aplicação do furto privilegiado bem como pela exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de prova pericial; por fim, pela incidência da atenuante da confissão e pela suspensão das custas judiciais.
O Ministério Público, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES A defesa requer o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, ensejando a declaração de atipicidade dos fatos imputados ao réu.
Trata-se de matéria que, por referir-se à tipicidade da conduta, afigura-se preliminar ao mérito.
Entretanto, ao mesmo tempo, confunde-se com o mérito do apelo, uma vez que perpassa por discussão de provas da materialidade do crime, motivo pelo qual passo a analisar a tese no capítulo a seguir.
MÉRITO Conforme relatado, a defesa requer a reforma da sentença a fim de que o acusado seja absolvido, pela atipicidade do fato; subsidiariamente, pugna pela aplicação do furto privilegiado, bem como pela exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de prova pericial.
Por fim, requer a incidência da atenuante da confissão e a suspensão das custas judiciais.
Argumenta que: 1) “No caso em tela, apenas produtos de limpeza foram subtraídos, sendo restituídos a vítima imediatamente após a subtração.
Sendo, portanto, visto que não foi possível constatar tipicidade material na conduta do acusado, no sentido de lesar o bem jurídico penalmente tutelado”; 2) “O apelante é primário, uma vez que não pesava contra o ele nenhuma sentença penal condenatória transitada quando supostamente praticou o crime que lhe é imputado nesta ação penal”; 3) “Nada poderá suprir o exame de corpo de delito...Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento em nada contribuíram para provar a existência da qualificadora, tendo em vista afirmarem que apenas procederam com a prisão do apelante, sem verificar o local da subtração” etc.
Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para aferir-se o relevo material da tipicidade penal.
São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pela prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o que impede a incidência do princípio da insignificância.
Senão vejamos: “Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu NAILSON CARDOSO SANTOS, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP.” Todavia, a defesa acusa o édito condenatório de carência de fundamentação, uma vez que não há nos autos prova pericial que demonstre a ocorrência da qualificadora.
Nesse contexto, é cediço que, nos termos do art. 158 do CPP, nos casos em que a infração penal deixa vestígios, como o do rompimento de obstáculo, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, in verbis: “Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Acontece que, compulsando os autos, verifica-se que a qualificadora foi considerada apesar da falta de correspondência com a legislação, tendo a sentença condenatória sido fundamentada somente na confissão do réu, sem que tenha sido produzida perícia nem haja prova indireta apta a substituí-la.
Senão vejamos o constante da decisão de primeiro grau: “Ação penal é procedente.
A materialidade e autoria do crime de furto qualificado estão demonstradas pelos depoimentos das testemunhas Francisco de Oliveira Silva e Jurandy Silva de Sousa, corroborado pela confissão do acusado, bem como pelo boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão (id. 51328484, pp. 4/7 e 13).
A testemunha Francisco de Oliveira Silva, Policial Militar, afirmou em juízo que quando chegou ao local, o acusado já estava detido e os produtos furtados estavam em uma sacola.
A testemunha Jurandy Silva de Sousa, Policial Militar, ouvido em juízo, corroborou com o depoimento da testemunha anterior e acrescentou que a proprietária do comércio chegou loco após o ocorrido e reconheceu os produtos como sendo de sua propriedade.
Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório em Juízo, confessou a prática delitiva, inexistindo dúvidas quanto a materialidade e autoria.
A qualificadora prevista no inciso II, do § 4º, do art. 155, do CP, ficou configurada, conforme confissão do acusado, devendo ser reconhecida.” Depreende-se que a prova judicial se limitou aos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, e que não foram capazes de comprovar a ocorrência da escalada e/ou do rompimento de obstáculo.
Assim, a incidência da qualificadora baseou-se exclusivamente na confissão do réu, o que é vedado pelo CPP (ar. 158).
Sabe-se que, quando não é possível realizar-se a prova pericial, permite-se que a prova técnica seja substituída por outros meios de prova.
Todavia, não é o caso destes autos, eis que não só não foi apresentada justificativa para a não realização da perícia como não foram produzidos outros meios de prova nesse sentido, sendo imperiosa a desconsideração da figura qualificadora em face do apelante.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido da imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, reconhecendo a possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
Sendo possível a realização da perícia e não tendo sido indicada nenhuma das justificativas mencionadas na jurisprudência desta Corte Superior para a sua falta não subsiste a incidência da qualificadora. 3.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2087019 RS 2023/0257715-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Diante disso, subsistindo prova somente da ocorrência do furto simples pelo apelante, torna-se possível a análise da presença, ou não, dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, repise-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Pois bem.
Quanto à mínima ofensividade da conduta do agente, deve ser de pouca relevância, não causando um dano substancial ao bem jurídico tutelado.
No caso, o réu entrou em um pequeno mercadinho de bairro, durante o horário de almoço da proprietária, e subtraiu cremes para pentear, marca “Seda”, desodorantes “Rexona” e “Monange” e isqueiros “BIC”.
Ou seja, diante da variedade de opções contidas no mercadinho, levou apenas produtos de higiene pessoal, os quais foram restituídos à vítima em seguida, uma vez que, segundo consta dos autos, ela vira o réu passando com os objetos na mão e, ao contar o ocorrido para os vizinhos, estes capturaram o acusado e ele devolveu os bens subtraídos.
Em relação à inexistência de periculosidade social na ação, não deve apresentar risco para a sociedade ou para a vida, não colocando em perigo a incolumidade de terceiros.
No caso, como dito acima, os fatos ocorreram durante o horário de almoço da vítima, sem que ninguém tenha sido exposto a perigo, bem como só foram subtraídos materiais para uso pessoal, no intuito de auto higienização.
Ademais, sobre o apelante não pesa sentença condenatória com trânsito em julgado.
Quanto ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, deve ser pouco reprovável, sem que haja um dolo intenso ou intenção de causar danos graves.
Mais uma vez, a conduta em comento se restringiu a um caso análogo ao furto famélico, uma vez que visava suprir necessidades essenciais de auto higiene.
E, por fim, no que toca à inexpressividade da lesão jurídica provocada, deve ser de pouca relevância, não causando um prejuízo significativo à ordem jurídica.
Ora, já afirmado que se trata de caso semelhante à figura clássica do furto famélico, tendo sido subtraídos produtos de higiene que, por sua vez, foram imediatamente restituídos à vítima, proprietária de um pequeno comércio, não havendo como se falar em lesão expressiva neste caso.
Em casos como estes, tem decidido o STJ, em acordo com a jurisprudência mais recente do STF: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E ABSOLVER A RECORRENTE.
I.
Caso em exame 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade fixada. 2.
Fato relevante.
Subtração de objetos de higiene pessoal de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente restituídos às vítimas .II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair objetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância.
III .
Razões de decidir 4.
A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do crime patrimonial. 5.
Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados em valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas .6.
A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a recorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.7.
Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a estabelecimentos comerciais de certo porte .
IV.
Dispositivo 8.
Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta. (STJ - REsp: 2083843 RS 2023/0233951-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE RECONHECIDA .
CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE . 1.
Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na qual se imputa ao agravante a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 09 (nove) unidades do chocolate "Diamante Negro", marca Lacta, e 07 (sete) unidades do chocolate "Duo Classic", marca Nestle, totalizando R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), que foram restituídos à vítima logo após a captura do agravante. 2 .
Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada ao agravante. 3.
Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 4 .
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j . em 14/01/2022). 5.
Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e ABSOLVER o agravante, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta. (STJ - AgRg no HC: 756063 MG 2022/0216194-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE RECONHECIDA .
CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RES FURTIVA ATRELADA A OBJETOS DE HIGIENE PESSOAL DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO.
PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA .
ORDEM CONCENDIDA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na qual se imputa à paciente a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 8 (oito) frascos de shampoo, que foram restituídos à vítima logo após a captura da ré . 2.
Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada à paciente. 3.
Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade .
Na hipótese dos autos, somada a essa conclusão está o fato de a paciente ser tecnicamente primária. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel .
Min.
Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5 .
Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente e determinar o trancamento da ação penal, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator. (STJ - AgRg no HC: 834558 GO 2023/0222735-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Logo, viável o afastamento, neste caso, da tipicidade do fato imputado ao acusado, através do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância ou da bagatela, diante do reduzido valor dos bens subtraídos, que se tratavam de produtos de higiene pessoal, da restituição dos objetos, bem como da ausência de perigo social da ação, conduzindo-se, assim, à ABSOLVIÇÃO do apelante.
Julgando dessa forma, coaduno-me à orientação contemporânea do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel .
Min.
Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022)”.
Em face da motivação aduzida, reformo a sentença impugnada para afastar a incidência da figura qualificadora do rompimento de obstáculo do crime de furto imputado ao réu, e, em consequência, analisar a presença dos requisitos da insignificância, que, identificados no caso, importam na ABSOLVIÇÃO do apelante.
Prejudicadas as demais teses defensivas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para aplicar o princípio da insignificância diante do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, e ABSOLVO o apelante da conduta criminosa a ele imputada em razão da atipicidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Notifique-se o juízo de origem.
Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:55
Expedição de intimação.
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02/07/2025 20:53
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de NAILSON CARDOSO SANTOS - CPF: *57.***.*86-71 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800880-12.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: NAILSON CARDOSO SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/06/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:13
Conclusos ao revisor
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30/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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06/03/2025 12:56
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:01
Expedição de notificação.
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12/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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