TJPI - 0838182-80.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de WILLIAM PATRICIO AROUCHE SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838182-80.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: WILLIAM PATRÍCIO AROUCHE SILVA Advogado: Julio César da Silva (OAB nº 19056-A) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECEPTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que absolveu William Patrício Arouche Silva da acusação de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em razão da apreensão de quatro luminárias supostamente pertencentes à empresa Teresina Luz S.A.
O Parquet vindica a reforma da decisão absolutória, sob a alegação de que os bens apreendidos eram produto de crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de receptação qualificada, capaz de fundamentar a condenação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo penal brasileiro se funda na presunção de inocência, exigindo prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade delitivas para a prolação de sentença condenatória. 4.
As luminárias apreendidas estavam posicionadas na frente da residência do réu, mas não há prova documental de que os números de série desses objetos coincidam com os constantes da nota fiscal apresentada pela empresa supostamente lesada. 5.
O representante da empresa Teresina Luz reconheceu não ter controle sobre a distribuição dos bens adquiridos e admitiu que a nota fiscal juntada não discrimina os números de série das luminárias. 6.
As testemunhas ouvidas declararam que nada ilícito foi encontrado no interior da residência do réu, sendo a apreensão restrita às luminárias em área externa. 7.
A defesa apresentou versão plausível segundo a qual o réu, que atua no ramo de eletroeletrônicos, pode ter recebido as luminárias como forma de pagamento por serviços prestados, não havendo prova de ciência da origem ilícita. 8.
Diante das dúvidas sobre a procedência dos bens e da ausência de prova de dolo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação criminal exige prova cabal da autoria e da materialidade delitiva, sendo vedada a condenação com base em suposições, conjecturas ou elementos exclusivamente inquisitoriais. 2.
A ausência de comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos inviabiliza o reconhecimento do crime de receptação. 3.
Na dúvida sobre a licitude da conduta e a consciência do agente quanto à origem dos bens, deve ser aplicada a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no REsp 2.036.209/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, APn 626/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.08.2018; TJPR, ApCr 437.147-3, Rel.
Des.
Albino Jacomel Guerios, 3ª Câm.
Crim., j. 25.04.2008.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que absolveu o réu WILLIAM PATRÍCIO AROUCHE SILVA por insuficiência de provas, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que absolveu o réu WILLIAM PATRÍCIO AROUCHE SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a sua condenação pela suposta prática do crime de receptação qualificada, delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia que foi instaurado inquérito policial para a apuração dos crimes de furto e receptação de materiais elétricos ocorridos no Parque Lagoas do Norte, em 05 de agosto de 2021.
Consta dos autos que a delegacia recebeu denúncia anônima informando que o denunciado seria o mandante dos crimes praticados na região.
Informou-se, ainda, que ele seria a pessoa responsável por guardar os objetos furtados, bem como por transportá-los em seu veículo Fiat Strada, placa OUB-5490, adesivado com o logotipo da empresa Alta Tensão.
Determinada a busca e apreensão nos autos do processo cautelar nº 08272484-63.2021.8.18.0140, em desfavor do investigado, foram localizadas quatro (04) luminárias modelo Nano 22W – UNI-NO 1504KB022V1, números de série 0009004, 0009125, 0007546 e 0003641, semelhantes às utilizadas na iluminação pública, pertencentes à empresa Teresina Luz S.A.
Em primeira instância, o réu foi absolvido por insuficiência de provas, nos seguintes termos: “Como se depreende, o Inquérito Policial se originou após denúncias de funcionários da administração do parque lagoas do norte do furto de fios elétricos e, após denúncias anônimas, chegou-se ao denunciado.
Contudo, este processo busca averiguar somente a Receptação e, em relação a ela, não há provas de que o acusado a tenha cometido.
Em verdade, as alegações das testemunhas e denunciado encontram-se em harmonia e consonância, ficando provado que na casa deste último não havia nenhum ilícito, drogas ou produto de crime, tanto que nada foi apreendido.
A apreensão das lâmpadas da empresa Teresina Luz na frente da casa do acusado,
por outro lado, poderia ensejar a prática do crime, todavia, não ficou comprovado a origem ilícita destes bens, tampouco que eram produto de furto advindo do parque lagoas do norte.
O representante da empresa vítima, muito embora tenha narrado que essas luminárias são próprias da iluminação pública e, com isso, não são vendidas no comércio, declarou que todas as luminárias compradas são identificadas com número de série e nota fiscal e que só conseguiu a restituição dos aludidos bens quando mostrou a nota fiscal constante na p. 7 do id. 21386999.
Porém, ao ser confrontado pelo Advogado do acusado, afirmou que a nota fiscal, que atesta a compra de 6.000 (seis mil) luminárias, não conta a discriminação dos números de série.
Portanto, como aquelas quatro luminárias poderiam ter sido apreendidas se os números de série nelas constante não estavam em nenhum documento que tenha sido juntado nos autos? Aliás, há uma declaração do vendedor das lâmpadas, p. 6 do id. 2186999, em que há o reconhecimento das luminárias vendidas.
Ocorre que tal declaração também é insuficiente para a prova da propriedade da Teresina Luz, por razões óbvias. É de se causar estranheza a forma como a restituição das luminárias se deu, tendo em vista que os requisitos do art. 118 e 120 do Código de Processo Penal não foram observados na Delegacia de Origem.
O representante da empresa vítima afirmou ainda que, após a compra, não sabe como é feita a distribuição das lâmpadas pela cidade.
Não se pode afirmar, portanto, que as luminárias apreendidas na casa do acusado advinham do Parque Lagoas do Norte, já que não houve prova nesse sentido.
As alegações do acusado, ditas quando de seu interrogatório, em verdade, merecem consideração, ante a verossimilhança com a realidade. É fato, como sobredito, que não há provas da origem supostamente ilícita dos bens, porém, é possível que realmente o denunciado, que trabalha com eletro/eletrônicos tenha recebido, assim como outras coisas, as luminárias em razão de algum serviço que tenha feito.
Por tudo que foi dito, tem-se que os elementos aqui existentes mostram-se insuficientes para a prolação de um édito condenatório, vez que inexistem provas cabais nos autos para a condenação do réu, existindo, em verdade, sérias dúvidas sobre a materialidade do delito”.
Em contrarrazões, a defesa ratifica a inexistência de prova para a condenação, pleiteando que o recurso seja improvido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo a d. sentença in totum”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isso se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria.
Não havendo, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial.
Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelo delito de receptação qualificada em razão de supostamente ter em seu poder quatro (04) luminárias modelo Nano 22W – UNI-NO 1504KB022V1, números de série 0009004, 0009125, 0007546 e 0003641, semelhantes às utilizadas na iluminação pública, pertencentes à empresa Teresina Luz S.A.
A testemunha Almir Rogério Oliveira Portugal, arrolada pela Defesa, declarou que chegou à residência do denunciado no momento em que a polícia já se encontrava no local, porém não presenciou a realização da busca e apreensão.
Relatou ter visto o acusado sendo preso em flagrante pelo crime de furto de energia elétrica, acrescentando que os policiais teriam se deslocado até ali em razão de denúncias relativas ao furto de fios e luminárias.
Por sua vez, Francisco Weslley da Silva, também indicado pela Defesa, afirmou que, ao chegar à residência do denunciado, encontrou o portão caído e constatou a presença de funcionários da empresa Equatorial, os quais cavavam buracos com a finalidade de instalar um poste.
Segundo ele, os próprios funcionários teriam afirmado que os materiais encontrados no local não pertenciam à referida empresa.
Destacou, ainda, que não havia representantes da empresa Teresina Luz no local e que, da residência, nada foi apreendido, exceto as lâmpadas que estavam à frente da casa.
O acusado, William Patrício Arouche Silva, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos a ele imputados.
Assegurou que, durante a diligência de busca e apreensão, um dos funcionários da Equatorial informou que os materiais que a Polícia pretendia apreender não pertenciam à empresa.
Alegou, ainda, que possui diversos bens em sua residência, inclusive luminárias, os quais seriam provenientes de restos de obras recebidos como abatimento pelos serviços que presta na área de eletroeletrônicos.
Os testemunhos transcritos evidenciam que, de fato, não restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva de forma satisfatória, como evidenciado pelo magistrado de primeiro grau.
Observa-se que o inquérito policial teve origem em denúncias apresentadas por funcionários da administração do Parque Lagoas do Norte, noticiando o furto de fiação elétrica.
Após denúncias anônimas, as investigações recaíram sobre o denunciado.
Todavia, o presente feito busca apurar exclusivamente a suposta prática do crime de receptação, não havendo, em relação a este, prova idônea que aponte o acusado como autor.
Com efeito, as declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado se revelam coerentes entre si, demonstrando que, no interior da residência, não foram encontrados objetos ilícitos, drogas ou produtos de crime.
Neste aspecto, é importante destacar que não se comprovou a origem ilícita das referidas luminárias — supostamente pertencentes à empresa Teresina Luz .
O representante da empresa, embora tenha afirmado que tais luminárias são específicas da rede pública e não comercializadas no varejo, informou que todos os itens adquiridos pela empresa são identificados por número de série e nota fiscal.
Declarou, ainda, que a restituição dos objetos apreendidos apenas foi possível após a apresentação da nota fiscal constante na página 7 do ID n.º 21386999.
Contudo, ao ser questionado pela defesa, reconheceu que a referida nota fiscal, que comprovaria a aquisição de 6.000 (seis mil) luminárias, não especificava os números de série dos bens.
Logo, não se torna possível afirmar que aquelas quatro luminárias apreendidas são efetivamente as mesmas constantes da nota apresentada.
O próprio representante da empresa reconheceu que, após a aquisição, não possui controle sobre a destinação e localização das luminárias pela cidade, razão pela qual é inviável afirmar que os bens apreendidos na residência do acusado tenham origem no Parque Lagoas do Norte, não havendo nos autos prova neste sentido.
Por outro lado, as alegações do acusado, prestadas em sede de interrogatório, mostram-se verossímeis e em consonância com a realidade fática. É plausível, portanto, que o denunciado, profissional da área de eletro/eletrônicos, tenha recebido tais bens como forma de compensação por serviços prestados, juntamente com outros materiais de obra, o que afasta a configuração do tipo penal de receptação.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não é demais lembrar que é inconteste que, no nosso ordenamento pátrio, é inadmissível a condenação com base em elementos e provas exclusivamente colhidas na fase inquisitorial.
Ora, nenhuma condenação penal pode estar lastreada em juízo de probabilidade, estando adequado o provimento exarado em primeiro grau.
Portanto, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)3.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 4.
Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no sentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao tráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. (...).
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
QUADRILHA.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA.
MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO.
DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4.
Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial. 5.
Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister.
Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado.
Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa.
Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho.
Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ). (...) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza.
Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm.
Crim. - Rel.
Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008) Logo, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que absolveu o réu WILLIAM PATRÍCIO AROUCHE SILVA por insuficiência de provas, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:31
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0838182-80.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: WILLIAM PATRICIO AROUCHE SILVA Advogado do(a) APELADO: JULIO CEZAR DA SILVA - PI19056-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/06/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 13:02
Conclusos ao revisor
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04/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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27/03/2025 18:50
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 11:28
Expedição de notificação.
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17/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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