TJPI - 0000092-28.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº0000092-28.2019.8.18.0036 (1ª VARA/ ALTOS-PI) Apelante: Joana Darc de Freitas Nascimento (ré solta) Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA; DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME ABERTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI que condenou a apelante à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
A defesa pleiteou, em síntese: (i) absolvição por insuficiência de prova para a condenação; (ii) desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) aplicação da pena-base no mínimo legal; (iv) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) afastamento da pena de multa; (vi) alteração do regime prisional; e (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) se é cabível a desclassificação para posse de droga para uso próprio; (iii) analisar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; (iv) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa; e (v) apreciar o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alteração do regime de cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a condenação por tráfico de drogas diante da existência de conjunto probatório suficiente, incluindo apreensão de droga e uma quantia em dinheiro, além de depoimento testemunhal.
Afasta-se a desclassificação para posse de droga, pois a apelante não comprovou a condição de usuária, e o ônus da prova incumbe à defesa.
Redimensiona-se a pena-base, em razão do decote de uma circunstância judicial negativa na origem, em face de patente bis in idem, e adota-se o aumento proporcional de 1/6 sobre a pena mínima, para fixá-la em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), na fração de 1/3, considerando a primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga, resultando na pena definitiva de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Rejeita-se o pedido de exclusão da pena de multa por hipossuficiência, à míngua de previsão legal para isenção da sanção pecuniária prevista no tipo penal.
Altera-se o regime inicial para o aberto, por tratar-se de ré primária, de bons antecedentes e pena inferior a 4 anos.
Rejeita-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a apelante não preencheu os requisitos previstos no art. 44 do CP, em razão da presença de vetorial negativa (culpabilidade).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A prova testemunhal de policiais é idônea para fundamentar condenação quando coerente e ausente má-fé.
Não se admite a desclassificação para posse de droga sem comprovação inequívoca do uso pessoal.
Configura bis in idem a elevação da pena com base nos mesmos fundamentos, na primeira fase da dosimetria, e pena-base deve ser majorada proporcionalmente à fração usual de 1/6 sobre a pena mínima.
A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve observar os critérios da individualização da pena, com base na quantidade e natureza da droga e nos antecedentes do agente.
A pena de multa constitui obrigação prevista em lei, sendo irrelevante o argumento de hipossuficiência econômica do réu. É admissível o regime aberto ao réu primário e com pena inferior a quatro anos, mesmo com uma vetorial negativa.
A existência de vetorial negativa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I a III; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.014.982/MG, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª T., j. 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 24.11.2020; STF, Rcl 13220, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 27.02.2012; STJ, HC 298.188/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 5ª T., j. 16.04.2015; TJ-PI, APR 00111965020068180140, Rel.
Des.
Erivan Lopes, j. 20.04.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joana Darc de Freitas Nascimento contra sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (em 20/07/2023 – id. 22240667) que a condenou à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas)1, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22240464 – pág.306/307).
Recebida a denúncia (em 26/02/2019 - id. 22240464 – pág. 330) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22240685), i) a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, ii) a desclassificação delitiva para posse de drogas, iii) a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a adoção do incremento de 1/6 da pena mínima, para cada circunstância judicial negativa, iv) o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), v) a desconsideração da pena de multa, por se tratar de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, vi) a alteração do regime de cumprimento da pena e vii) a substituição por restritiva de direitos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (id. 22240689), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22547388).
Feito revisado (ID 25650734). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal. 1.
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar e Exame Pericial Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, Relatório Policial, dentre outros – Id. 22240464 e id. 22240665 - Pág. 117/118), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que a apelante praticou o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas).
Destaque-se que foi apreendida em posse da apelante “9,9 g (nove gramas e nove decigramas), massa liquida, de substância sólida pulviforme de coloração branca, acondicionadas em 07 invólucros plásticos”, que obteve resultado POSITIVO para a presença de cocaína, além de 1 aparelho celular (marca MOTOROLA, cor dourada) e a quantia de R$26,00 (vinte e seis reais), conforme consta do Laudo de Exame Pericial e Auto de Exibição e Apreensão (Id. 22240665 - Pág. 117 e id. 22240464 – pág. 23).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pela testemunha/policial militar Hermes Ferreira, que relatou, com detalhes, como se deu a dinâmica dos fatos que resultou na prisão em flagrante da apelante.
Destacou que se encontrava de serviço com outro agente quando receberam “uma informação” de que a apelante faria uma entrega de droga em “uma boca de fumo no Jardim Cidade”, então, solicitaram apoio do policial Henrique e permaneceram nas proximidades.
Em determinado momento, perceberam que ela se aproximou pilotando sua motocicleta.
De imediato, decidiram proceder à abordagem e apreenderam uma sacola contendo substâncias entorpecentes, uma quantia em dinheiro e um celular em poder da acusada.
Em seguida, efetuaram a prisão da apelante e a conduziram à Delegacia.
Indagado pelo advogado de defesa, a testemunha respondeu que não se recordava da quantia em dinheiro apreendida e que, a princípio, a apelante recusou-se a entregar a droga, mas, depois, retirou-a “de dentro do sutiã”.
Recorda-se que tratava de cocaína, acondicionada em porções pequenas.
Mencionou o fato ocorrido anteriormente, no qual foi realizada busca na residência dela e do irmão (ambos residiam no mesmo local).
Naquela ocasião, destacou que foi localizada uma quantidade de droga e, por conta desse fato, expedido mandado de prisão contra o irmão da acusada, contudo, ele permaneceu certo período foragido da justiça.
A testemunha Lunaira Moraes do Nascimento (amiga da apelante), ouvida como informante, relatou, em juízo, que a apelante trabalha em Teresina, possui dois filhos, porém, jamais realizou venda de droga, como ainda ressaltou que ela não é traficante.
Afirmou que a apelante possui boa conduta social, casa própria e, atualmente, adquiriu uma nova motocicleta, porque trabalha, sendo que perdeu a outra no dia da ocorrência.
A apelante, por sua vez, negou, em juízo, a autoria do delito e a propriedade da droga, enquanto ressalta que não é usuária de droga.
Esclareceu que trafegava em sua motocicleta em direção à residência de sua amiga, quando foi abordada pelo policial José Henrique (que se encontrava sozinho) e, logo depois, o policial Hermes chegou ao local, contudo, nada encontraram em seu poder.
Disse que a droga foi implantada quando já se encontrava na Delegacia, após ser revistada por uma policial.
Argumenta, em sua autodefesa, que os policiais lhe imputaram o crime, por conta de perseguição ao seu irmão, na tentativa de localizá-lo, mas não tinha conhecimento que ele era foragido da justiça ou que respondia a ação penal.
Entretanto, a versão autodefensiva mostra-se isolada no contexto dos autos, como ainda está desprovida de evidência mínima, até porque a defesa não arrolou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Nota-se que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio da apelante se revela falaciosa, notadamente porque sequer afirma que é usuária, em seu interrogatório nas fases inquisitiva e judicial.
Com efeito, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e apreensão de razoável quantidade de droga e quantia em dinheiro trocado, além dos depoimento testemunhal e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar, ainda, que não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.
Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal da apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Conclui-se que a alegação defensiva se afigura frágil e incapaz de modificar o julgado, diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a narcotraficância, impondo-se manter a condenação da apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas).
Portanto, rejeito os pleitos de absolvição e desclassificação. 2.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
A defesa pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar negativamente as circunstâncias.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] CULPABILIDADE (MANTIDA).
In casu, o magistrado a quo adotou fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente para desvalorar a culpabilidade, amparado na prova oral, senão vejamos: “(…) Culpabilidade – grave.
Transportava a droga em veículo automotor, o que conferia aptidão para se evadir com maior facilidade, frustrar eventual flagrante e dificultar a repressão do crime.
Mais reprovável a conduta.
Eleva-se a pena mínima em 1/6.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (BIS IN IDEM CONFIGURADO - AFASTADA).
Por outro lado, deve-se afastar a negativação das circunstâncias do crime, pois o sentenciante utilizou-se do mesmo fundamento anterior para justificá-la, ao mencionar que "trafegava em motocicleta”, o “que dificulta ainda mais eventual identificação e permite manter a conduta criminosa em clandestinidade (…)”.
Assim, configura bis in idem a elevação da pena com base nos mesmos fundamentos, impondo-se então afastar também essa vetorial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem”. (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento:24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
DO INCREMENTO ADOTADO NA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6 (PRECEDENTES DO STJ).
Acerca do tema, o STJ vem admitindo, para o aumento da pena-base, a adoção das frações de 1/8, entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como outro critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.24/11/2020, DJe 27/11/2020) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA.
NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 571906/DF, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.04/08/2020, DJe 13/08/2020) [grifo nosso] Pelo visto, merece prosperar o argumento defensivo de que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, ao utilizar “a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena mínima e máxima do delito de tráfico de drogas”, e fixar a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.
Entretanto, o parâmetro da fração de 1/6 deve incidir sobre a pena mínima, o que resulta no aumento da pena-base em 10 (dez) meses para cada circunstância.
Portanto, como foi afastada uma das duas vetoriais negativadas na origem, redimenciono a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE.
Na fase intermediária, o magistrado a quo não reconheceu agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena remanesce no mesmo patamar.
DO PATAMAR FIXADO QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
DA TERCEIRA FASE.
Por último, foi reconhecida apenas a causa de diminuição prevista no art.33, §4°, da Lei de Drogas.
Nesse ponto, a defesa pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços), tendo em vista que a apelante "é primária e portadora de bons antecedentes, a natureza da droga apreendida não pode ser utilizada para vedar a aplicação do redutor ".
Quanto ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.
Na hipótese, considerando que a apelante é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, aliada à quantidade ínfima de droga apreendida, apesar de alto potencial nocivo, e,
por outro lado, levando em conta a presença de uma vetorial negativa (culpabilidade), impõe-se reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração intermediária de 1/3 (um terço).
Portanto, aplica-se o redutor de 1/3 (um terço), para tornar a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3.
DA PENA DA MULTA.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA).
A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de réu hipossuficiente.
Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.
Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra no preceito legal, o qual obriga o julgador à sua imposição, a saber: Art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF.
Rcl. 13220, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionaram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE POLICIAL MILITAR.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso] PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
PACIENTES HIPOSSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. – 7.
Omissis. 8.
Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus. 9.
Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. 10.
Habeas corpus não conhecido.
Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ.
HC 298.188/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2.
Omissis. 3.
Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4.
Omissis. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso] Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária. 4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO PARA O ABERTO.
Finalmente, promovo a alteração do regime de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
Apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, a reprimenda definitiva resultou fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostrando-se adequado o regime aberto, diante do não reconhecimento da reincidência, aliadas às condições do apelante (primário e de bons antecedentes), a teor do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP3, e em conformidade com a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL ABERTO .
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. 2 .
A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável. 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1970578 SC 2021/0364593-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS (DESCUMPRIDOS).
CONVERSÃO (REJEITADA).
Por outro lado, não merece ser acolhido o pleito recursal de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito.
Com efeito, o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP4).
Em que pese o cumprimento do critério objetivo (quantum da pena inferior a quatro anos),
por outro lado, persiste empecilho de ordem subjetiva, diante da manutenção da vetorial desvalorada (culpabilidade).
Assim, rejeito o pleito de substituição da reprimenda corporal. 6.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Joana Darc de Freitas Nascimento para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, sendo mantida a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e DR.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - 1.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2HC 386.049/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017 3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º.
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. -
04/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:50
Expedição de intimação.
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04/07/2025 20:49
Expedição de intimação.
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02/07/2025 09:45
Conhecido o recurso de JOANA DARC DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *35.***.*26-08 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000092-28.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOANA DARC DE FREITAS NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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09/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:45
Conclusos ao revisor
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09/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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11/02/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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10/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 09:27
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 11:31
Expedição de notificação.
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16/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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11/01/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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