TJPI - 0002237-79.2013.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0002237-79.2013.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara) Apelante: Evandro Silva e Santos Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTOS QUALIFICADOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §§1º E 4º, I E II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 155, §§1º e 4º, I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (furtos qualificados em continuidade delitiva).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de (i) redimensionamento da pena-base, (ii) afastamento da agravante e (iii) exclusão da majorante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deve-se afastar a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal, vale dizer, "alto grau de violação do dever legal (máximo)" e "as intenções e objetivos [do apelante]", o que não extrapola o tipo penal. 4.
Da mesma forma, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A qualificadora utilizada como agravante não se encontra prevista no art. 61 do Código Penal, o que configura flagrante ilegalidade. 6.
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º).
Precedentes. 7.
Estabelecida a nova reprimenda, impõe-se declarar extinta a punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Inteligência dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante.
Decisão unânime.
Dispositivos relevante citado: Arts. 59, 61, 71, 107, IV, 109, IV, 110, §1º, 119, e 155, §§1º e 4º, I e II, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Silva e Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram extinta a punibilidade do apelante, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Silva e Santos (id. 23980830) contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (id. 23980829) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 155, §§1º e 4º, I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (furtos qualificados em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 23980714 – pág. 20/23), a saber: (…) Segundo apurado no dia 09/10/2013, por volta das 17:00h, o Denunciado havia destelhado a residência referida, pertencente à vítima Erenaldo de Sousa, ocasião em que subtraiu uma TELEVISÃO SEMP TOSHIBA DE 20’’ avaliada em R$300,00, um APARELHO DE DVD PLAYER BRITÂNIA, avaliado em R$ 116,00 e um RECEPTOR CENTURY avaliado em R$ 290,00) (fls. 12).
Retornou ao local do fato, às 3h da madrugada e foi surpreendido pela vítima quando subtraía dois pares de tênis, um NIKE avaliado em R$ 199,00 e UM PAR DE TÊNIS OLIMPIKUS, avaliado em R$ 149,00 (fl. 12), nesta ocasião portava consigo uma FACA TIPO PEIXEIRA. (...) Recebida a denúncia (em 19 de dezembro de 2013 – id. 23980714 – pág. 27) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23980835), (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) a exclusão da agravante, (iii) o afastamento da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e (iv) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 13823204), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a agravante e reconhecida a atenuante.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 25440768) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Feito revisado (id. 25650733). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) a exclusão da agravante, (iii) o afastamento da majorante e (iv) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Do redimensionamento da pena-base Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar a culpabilidade e a conduta social do apelante.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 23980829 – pág. 14/15): (…) Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: 1.
O acusado agiu com grau de culpabilidade excede ao comumente associado à tipificação do crime contra o patrimônio.
Tal constatação deve ser devidamente considerada.
As intenções e objetivos do réu, refletidos em sua atitude durante a execução do delito, bem como o alto grau de violação do dever legal (máximo), são indicativos claros da necessidade de intensificar a avaliação da culpabilidade do agente.
A análise desses fatores, sob a luz dos princípios jurídicos, reforça a argumentação de que a culpabilidade do réu deve ser agravada. 2.
Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, apesar de responder por outras ações penais. 3.
Sua conduta social, é notoriamente reprovável, evidenciada por sua interação prejudicial com o grupo e a sociedade em que está inserido.
Sua propensão à prática de delitos é corroborada por registros criminais diversos, como consta nos autos de número 0803941-11.2024.8.18.0032, referente à prática de furto qualificado, e no processo 0000460-64.2010.8.18.0032, relativo ao crime de estupro de vulnerável.
Esses registros indicam uma personalidade voltada à prática de atos ilícitos, demonstrando que o desrespeito constante às normas sociais e a ausência de temor perante a atuação da justiça são características intrínsecas ao réu. 4.
Quanto à sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, não foram apresentados elementos suficientes para valorá-la de forma negativa. 5.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação são as normais do tipo penal, não havendo razões para aquilatá-la. 6.
As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que é relevante o fato do acusado ter praticado o delito mediante escalada (qualificadora do inciso II, do §4º, do art. 155 do Código Penal), não configurando bis in idem, diante da existência de outra qualificadora, mediante destruição ou rompimento de obstáculo (§4, inciso I, do art. 155 do CP), sendo esta “orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa – agravante, quando prevista legalmente, ou como circunstância judicial, residual mente” (STJ, HC 167.419RJ). 7.
As consequências do crime, são as normais do tipo, pelo que deixar de influir na pena base. 8.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 155 do C.P., em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, face as circunstâncias analisadas acima. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
A defesa, por sua vez, apresenta irresignação em relação a duas dessas circunstâncias, quais sejam, culpabilidade e conduta social.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve-se afastar a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal, vale dizer, "alto grau de violação do dever legal (máximo)" e "as intenções e objetivos [do apelante]", o que não extrapola o tipo penal.
Da mesma forma, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2.
Do afastamento da agravante Pelo visto, deve-se afastar a agravante reconhecida pelo Juízo de origem, pois, conforme exposto pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões, “a qualificadora utilizada como agravante não está prevista no referido dispositivo legal [art. 61 do Código Penal]”.
Portanto, afastada a agravante e mantida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto), redimensiono a pena intermediária para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.
Da exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].
A propósito, colaciona-se a ementa do julgado (Recurso Especial n°1.890.981): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Assim, como se trata de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, deve-se afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).
Dessa forma, torno a pena definitiva, quanto a cada um dos crimes de furto qualificado, em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Como se trata de continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, a ser aumentada em 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça3, o que resulta na pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 22 (vinte e dois) dias-multa, pois o art. 72 do Código Penali não se aplica às hipóteses de continuidade delitiva.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Após o redimensionamento da pena, tem-se, como consequência, a modificação do prazo prescricional, e, como se trata de matéria cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Estabelecida a nova reprimenda – 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão –, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Vejamos.
Inicialmente, deve-se excluir o aumento decorrente da continuidade delitiva, obtendo-se o montante de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pois, nos termos do art. 119 do CP4, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles.
Acerca do tema, o STF editou a Súmula 497, segundo a qual, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação''.
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.
CRIME CONTINUADO.
CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei. 2 O artigo 119 do Código Penal determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime.
No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre um e dois anos de reclusão, houve prescrição pelo decurso de mais de dois anos entre a sentença e o trânsito em julgado definitivo. 3 Agravo desprovido. (TJ-DF - RAG: 20.***.***/1928-29, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 .
Pág.: 94) REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DAS RÉS NA FORMA DO ART. 155, § 4º, II E IV, CP (POR QUATRO VEZES) - VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO (CRIME MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS) NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS - READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP - ANÁLISE DE TAL INSTITUTO SOBRE A PENA ISOLADA DE CADA CRIME - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJ-PR - RVCR: 5972163 PR 0597216-3, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/12/2009, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 289) Nesse contexto, merece destaque o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2013 (id. 23980714 – pág. 27) e a sentença publicada em 20 de maio de 2024 (id. 23980829).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006.
Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3.
Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP.
LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declarar extinta a punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Silva e Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade do apelante, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Silva e Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram extinta a punibilidade do apelante, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 5º, LVII, CF.
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. 4Art. 119.
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. iArt. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. -
06/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
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06/07/2025 09:42
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:29
Conhecido o recurso de ERENALDO DE SOUSA LUZ - CPF: *77.***.*18-04 (VÍTIMA) e provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002237-79.2013.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVANDRO SILVA E SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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09/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:43
Conclusos ao revisor
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09/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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02/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 15:50
Expedição de notificação.
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20/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:03
Expedição de notificação.
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10/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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