TJPI - 0817384-30.2023.8.18.0140
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de JET LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0817384-30.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: TIAGO LIRA PONTES EXECUTADO: JET LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Teresina em face da sociedade JET LTDA, visando à cobrança de créditos relativos ao IPTU, inscritos em dívida ativa municipal, referentes aos exercícios financeiros de 2017 a 2021, no valor atualizado de R$ 337.248,00.
O executado apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da aplicação ilegal e inconstitucional de juros de mora e correção monetária em patamar superior à taxa SELIC.
Intimado, o Município manifestou-se pela improcedência da Exceção, afirmando que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Fundamentação A Exceção de Pré-executividade é instrumento processual admitido pela jurisprudência consolidada, especialmente pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, a matéria trazida à apreciação deste Juízo diz respeito exclusivamente à ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência de juros e correção monetária em percentual superior à taxa SELIC sobre o crédito tributário cobrado, o que dispensa dilação probatória e se insere perfeitamente na hipótese de cabimento da exceção mencionada.
Com efeito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da aplicação de juros de mora superiores ao índice da SELIC pelo Município exequente.
Nesse particular, vale destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.062 (RE nº 1.216.078/SP – Repercussão Geral), em que ficou assentada a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Importa salientar que, embora o referido julgamento mencione expressamente os Estados e o Distrito Federal, por evidente simetria constitucional e em atenção aos princípios federativos, esse entendimento se aplica integralmente aos municípios.
De fato, considerando que a competência legislativa municipal em matéria tributária é suplementar à da União (art. 24, § 2º, da Constituição Federal), revela-se evidente que também os Municípios encontram-se submetidos à mesma limitação.
A corroborar esse entendimento, cito o julgado recente da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2130444-53.2024.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Rezende Silveira, que assim dispôs: "A Taxa SELIC é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), tratando-se de taxa básica de juros da economia, utilizada como referência para cálculo das demais taxas cobradas pelo mercado financeiro e para definição da política monetária do Governo Federal, sendo considerada híbrida por abranger juros e correção monetária.
Daí porque impossível a sua cumulação com quaisquer outros índices que lhe forem superiores no período, devendo ser afastada a aplicação da legislação municipal quanto à incidência dos encargos de mora e correção monetária que a ela se sobrepõem." Além disso, cumpre salientar o comando constitucional expresso inserido pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo artigo 3º é claro ao dispor que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, a EC nº 113/2021 pacificou definitivamente que o índice SELIC é o parâmetro legal e constitucional a ser utilizado nas demandas judiciais que envolvam créditos da Fazenda Pública.
Nesse sentido também decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISSQN e Multa - Exercício de 2017 a 2021 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Limitação da atualização e cálculo dos juros à Taxa Selic, a partir da vigência da EC 113/21, com possibilidade de alcançar todo o valor da dívida - Julgamento do RE 1.216.078/SP que permite Estados e Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros até os percentuais estabelecidos pela União para esse fim (Tema 1.062) que, por simetria, se estende à legislação municipal - Decisão reformada, nessa parte." (TJSP, AI nº 2315477-53.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Octávio Machado de Barros, j. 07.03.2024).
Desse modo, resta claro que o índice utilizado pelo Município exequente (IPCA + juros moratórios de 1% ao mês) é excessivo e ultrapassa o teto estabelecido pela taxa SELIC, devendo, portanto, ser limitado a este índice.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade para reconhecer o excesso de execução no que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária superiores ao índice da Taxa SELIC.
Determino ao Município exequente que apresente, no prazo de 30 dias, nova memória de cálculo do débito tributário, limitando os juros de mora e a correção monetária à Taxa SELIC, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em consequência do acolhimento parcial da Exceção, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a redução do excesso reconhecido.
Após, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente apurado nos termos fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
11/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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