TJPI - 0800760-88.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800760-88.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] AUTOR: DACSON PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo deferimento de utilização de provas emprestadas produzidas em outros processos semelhantes (ID 78544416), enquanto a parte ré impugnou a utilização de prova emprestada (ID 78315875).
Pois bem.
A disposição contida no artigo 370, do Código de Processo Civil, permite ao Juiz, como condutor do processo e destinatário das provas, instruir o feito utilizando-se das provas que considera necessárias para formar o seu convencimento e julgar a lide, inclusive indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
O destinatário da prova é o próprio Magistrado, condutor da instrução, de modo que a decisão sobre a necessidade e utilidade das provas dos autos cabe somente a ele que, utilizando do seu livre convencimento e analisando o caso concreto, decidirá sobre a conveniência ou não da sua concretização.
Na presente demanda, as partes discordaram em relação a produção de provas, a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada e a requerida pugnou pelo indeferimento da utilização de prova emprestada no presente feito.
Em processos da mesma natureza que tramitam nesta vara, observo que foram deferidas e determinadas a realização de perícias para detecção do adicional de insalubridade, no entanto, todos os médicos nomeados recusaram o encargo - a exemplo, os processos de autos nº 0000496-56.2014.8.18.0068 e 0000498-26.2014.8.18.0068.
Assim, observa-se que, mesmo deferida a realização de perícia técnica em casos semelhantes, não é possível a realização desta por recusa ao encargo pelos peritos.
Desse modo, mostra-se razoável a utilização de provas produzidas em outros feitos, como pretendido pela parte autora.
Nesse aspecto, no que concerne ao empréstimo de provas, a regra é de que a prova seja produzida dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do julgador.
Em alguns casos, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo a prova produzida em outro feito, a chamada prova emprestada.
No presente caso, entendo perfeitamente aceitável a prova emprestada indicada pela parte autora, a fim de evitar a morosidade processual, como ocorreu nos casos acima citados.
Do exposto, DEFIRO a utilização das provas emprestadas apresentadas pela parte autora no ID 78544419, ID 78544421, ID 78544422 e ID 78544430.
Com isso, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prova emprestada constante nos autos, ora deferida.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Determinada diligência
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20/08/2025 12:10
Deferido o pedido de
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19/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:27
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800760-88.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] AUTOR: DACSON PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por DACSON PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor(a) público(a) efetivo(a) junto ao ente requerido, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, com atividades em ambientes insalubres, e, em razão disso, pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade.
O requerido apresentou contestação com preliminar (ID 72306993), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 73318946).
Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia.
Observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar.
O requerido alega a inadequação da via eleita, pois, inicialmente, a parte autora entrou com uma reclamação trabalhista e depois solicitou alteração do rito para ação ordinária de cobrança.
Em análise aos autos, verifico que o presente processo foi protocolado perante à Justiça Especializada do Trabalho, tendo sido reconhecida sua incompetência e declinado a competência para a tramitação do feito perante este Juízo.
Desse modo, com a mudança da justiça especializada para a comum, são necessárias readequações para que o feito prossiga sem nenhuma nulidade.
Portanto, não há que se falar em via eleita inadequada, uma vez que a parte autora apenas adequou o seu pedido inicial à alteração processual ocorrida.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
O processo encontra-se sem vícios.
Superadas as questões processuais pendentes, passo a fixar as questões de fato e direito e distribuição do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido se as atividades desempenhadas pela autora são consideradas insalubres, bem como a existência de normativa específica autorizadora para pagamento de adicional de insalubridade.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
07/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:02
Determinada diligência
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07/06/2025 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:36
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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