TJPI - 0800664-31.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:38
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800664-31.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão da juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
PRELIMINARES Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo encontra-se apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
II.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pelo Autor.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Do direito alegado.
A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado que afirma não haver contraído, e postula a restituição em dobro do valor descontado de seus vencimentos, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Incide, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior, litteris: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu no caso em análise.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova.
Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. É exatamente o caso dos autos, pois enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poderia fazê-lo mediante a comprovação de transferência bancária e instrumento de contrato.
Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito.
No caso, o réu não comprovou a contratação, bem como não há comprovante de disponibilização do crédito ao autor, deixando, pois, de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao financiamento, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso.
Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula n° 18, aprovada pelo Eg.TJPI para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, litteris: - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, deve ser utilizado o critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, na espécie, a responsabilidade do Banco é objetiva, nesse sentido, o requerido acostou aos autos, somente cópia do contrato, porém, inexiste documentação que comprove o pagamento a parte autora.
Ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais.
Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora.
Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos a suposta renovação do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no salário da requerente, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo na hipótese de engano justificável” (AgRg no REsp 1203426/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
Como o requerido sequer comprovou satisfatoriamente o repasse do crédito à autora, não há como considerar o engano justificável.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos do requerente.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
Logo, em decorrência da invalidade contratual e da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da requerente, houve falha nos serviços prestados pelo requerido, razão pela qual deverá responder pelos danos causados.
A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal.
O Código Civil vigente, por sua vez, considera ilícito o ato daquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e estabelece a obrigação de reparar o dano (art. 927).
Tratando-se de relação consumerista, incide o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, conforme já asseverado, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Assim, cumpre ao requerido efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados a requerente, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
A suplicante permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito, que, sendo de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência deste e de sua família.
Por vislumbrar que tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar do ofendido, sem olvidar das privações materiais que lhe foram impostas, entendo presente a obrigação de indenizar moralmente.
Nesse sentido, tem-se o recente litteris: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FRAUDE.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Quanto a prejudicial de mérito, não merece prosperar, tendo em vista que, muito embora não aponte a ré, BANCO BONSUCESSO S/A, em quais das situações elencadas nos arts. 205 e 206 do Código Civil se enquadra o lapso prescricional, tenho por não alcançada, pela prescrição, a pretensão da Autora, preliminar rejeitada. 2.
O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 3.
Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 4.
Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 5.
A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 6.
Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 8.
A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 9.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, e voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Votação Unânime. (TJPI, Des.Rel.José James, AC n° 2018.0001.003259-5, D.j.12/02/2019).
De todo o exposto, restando demonstrados o dano, decorrente da privação de parte dos proventos, o nexo de causalidade, vez que os descontos incidentes no salário da parte autora foram realizados por ato do demandado, e a responsabilidade objetiva do réu pelo dano causado, resulta inconteste o surgimento do dever de indenizar o prejuízo imaterial.
A quantificação da indenização do dano moral determina-se pelo prudente arbitramento do juiz, pautado na moderação, na vedação ao enriquecimento ilícito e no escopo de compensar o sofrimento suportado pelo lesado.
Assim, deve-se fixar o valor da indenização por dano moral atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar com aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie.
Com base nos parâmetros indicados, e considerando ainda: a) a elevada capacidade econômica do demandado; b) o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos; c) o valor da parcela em relação aos proventos da parte autora, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida, que entendo suficiente à compensação da dor moral, bem como à repressão de novos atos lesivos.
Sobre o montante incidirão correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
07/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:03
Expedição de Informações.
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10/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 08:43
Juntada de decisão
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27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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