TJPI - 0833510-24.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:42
Expedição de intimação.
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18/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:40
Expedição de notificação.
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17/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:27
Juntada de petição
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0833510-24.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Recorrente: FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO Advogada: Patrícia Lara de Campos (OAB/RO nº 3377) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
ESTUPRO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO.
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Aislan Ferreira Sobrinho contra a sentença que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e estupro, nos termos dos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VI c/c § 2º-A, I, e art. 213, caput, todos do CP, além de causas de aumento e incidência da Lei nº 11.340/2006.
A defesa requereu o afastamento da pronúncia por ausência de indícios de autoria e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível o direito de o réu recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de pronúncia exige, conforme art. 413 do CPP, apenas a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza absoluta para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.
A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudo pericial, fotografias e declarações colhidas em juízo, que demonstram de forma harmônica e coerente a ocorrência dos fatos. 5.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas revelam um padrão de violência física, psicológica, sexual e patrimonial praticado pelo acusado, corroborado por provas documentais e periciais. 6.
A pronúncia baseia-se em prova judicializada e corroborada por elementos extrajudiciais, o que afasta a alegação de decisão fundada apenas em elementos inquisitoriais. 7.
A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento e pela necessidade de proteção da vítima em contexto de violência doméstica. 8.
O réu permaneceu preso durante toda a instrução, não havendo fatos novos que autorizem a substituição da prisão por medidas cautelares, conforme art. 312 do CPP. 9.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que, diante da periculosidade demonstrada e da ausência de alteração fática, é legítima a negativa ao direito de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito autorizam a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.
A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, demonstrados pelo modus operandi violento, legitimam a manutenção da prisão preventiva, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis. 3.
A negativa ao direito de recorrer em liberdade é cabível quando o réu permanece preso durante toda a instrução e persistem os fundamentos da prisão preventiva”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, §1º, 155, 312, 313, III, 319, 413; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III e 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no HC 814.455/AL, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 636.934/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no RHC 187.138/ES, Rel.ª Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e estupro, delitos previstos, respectivamente, no 121, § 2º, I (motivo torpe), III, (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), c/c art. 121, § 2º-A, I (violência doméstica e familiar), art. §7º, II (na presença física de descendente ou de ascendente da vítima) e art. 14, II, todos do Código Penal, observados os artigos 5º, III e 7º, I da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o art. 213, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia: “no dia 16.07.2024, (...) ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS foi atingida por golpes de arma branca (chutes, socos, esganadura, puxões de cabelo, tapas e faca) por seu companheiro, FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO, quando esse tentava ceifar sua vida, sofrendo as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial – Perícia em vivos (ID: 60530003) e Fotografias anexas aos autos (Id. 60530011), somente não impondo o óbito a vítima em decorrência de circunstâncias alheias à sua vontade.
Apurada a motivação delitiva, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por ciúmes, uma vez que apontava uma suposta traição perpetrada pela vítima. (...) acusado e vítima mantinham um relacionamento amoroso há cerca de 02 (dois) anos.
Nesse ínterim, o acusado envolveu a vítima em um ciclo de violência, despontada em todas as suas vertentes (física, psicológica, moral, sexual e patrimonial) o que é possível de ser extraído dos relatos da vítima, quando sustenta que o acusado gritava com ela quando se irritava, culpando por coisas do dia a dia, chegando a apreender seu celular para monitorar suas redes sociais e a proibir de trabalhar/estudar, além de a xingar de “vagabunda”, dentre outras palavras pejorativas. (...) No dia, local e hora do crime, o acusado aportou à residência da vítima e, enquanto essa amamentava o filho do casal (menor de um ano de idade), passou a inspecionar o corpo da vítima, afirmando que ela estaria com marcas de mordidas em seu seio, braços e pernas.
Ato contínuo, passou a agredir a vítima com chutes, socos, puxões de cabelo, esganadura, tapas, além de bater a cabeça dela contra a parede. (...) ao longo das agressões supraditas, o acusado manuseava uma faca de cozinha (apreendida às fls. 3 – Id. 60813610 - Pág. 3), chegado a usá-la para golpear a vítima, instante em que afirmava que a mataria, atingindo a sua mão direita.
Nesse instante, acreditando ter atingido o filho do casal, o acusado tomou-o em seus braços, ameaçando matá-lo, ao tempo em que xingava a vítima de “vagabunda”, “desgraça” e “fuleira”.
Ainda durante a ação criminosa, o acusado rasgou as roupas da vítima, obrigou-a a abrir as pernas para ele ver, tomou o celular, os cartões de crédito e débito, além de se apropriar da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta) reais, essa em dinheiro. (...) a filha da vítima, D.
E.
G.
D.
S.
M. (16 anos), que também estava no imóvel local do crime, ao escutar a briga do casal tentou intervir, mas foi empurrada pelo acusado, momento em que deixou a residência em busca de ajuda junto aos vizinhos.
Na sequência, a vítima conseguiu se desvencilhar do seu algoz e evadir-se do imóvel levando o filho do casal do em seus braços, todavia, esse ainda chegou a alcançá-la, novamente a golpeando em via pública, ação essa frenada pela presença dos vizinhos e a rápida ação da vítima de correr para o imóvel de MARIA LÍDIA DO NASCIMENTO SOUSA, que a abrigou, impedindo, assim, a consumação do homicídio até a chegada da polícia e prisão em flagrante do acusado.
Urge destacar a incidência da qualificadora da torpeza, porque a ação foi perpetrada em um cenário de ciúmes, já que o acusado agiu diante das supostas traições praticadas pela vítima.
Também é patente a crueldade, essa decorrente de uma verdadeira sessão de tortura em cárcere privado (delitos esses consumidos pela qualificadora em apreço), onde ocorreu espancamento e esganadura, impondo diversas lesões à vítima.
Soma-se a isso a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, já que o acusado, munido de arma branca, iniciou a tentativa homicida enquanto a vítima segurava o filho menor de um ano do casal, dentro do imóvel dessa, surpreendendo-a com uma faca de cozinha e dificultando a sua defesa.
Por óbvio, a qualificadora do feminicídio também incide no presente delito, já que o crime foi perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo em face a relação íntima de afeto entre acusado e vítima. 12.
De mais a mais, a conduta homicida tentada ainda restou majorada, porque perpetrada na presença física dos descendentes da vítima (um filho menor de um ano e uma filha menor de dezesseis anos). (...) o acusado constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, a praticar ato libidinoso, precisamente quando rasgou suas roupas e a obrigou abrir as pernas para que ele visse a sua genitália, conduta essa que se amolda, em concurso material com o crime de homicídio qualificado e majorado tentado, ao delito de estupro” Em sede de razões recursais, a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a imprescindibilidade de que seja reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o Parquet requer que esta Corte conheça “do presente Recurso em Sentido Estrito, porque tempestivo, para no mérito, manter a Pronúncia, dando PARCIAL PROVIMENTO, reformando-ano que concerne à substituição da prisão por medidas cautelares diversas, reiterando o parecer Ministerial de ID 66884881”.
O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “no sentido que Vossas Excelências conheçam do recurso e, no mérito, NEGUEM PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.
MÉRITO A defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a imprescindibilidade de que seja reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
PROVAS DA PRONÚNCIA O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso.
Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime.
Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado.
Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria.
Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal.
Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Doutrina.
Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado.
Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria dos delitos estão evidenciadas no Laudo de exame pericial, realizado em 17.07.2024, nas fotos colacionadas aos autos (fls. 72/78), bem como nos depoimentos colhidos em juízo.
Em juízo, a vítima ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS asseverou, em juízo, que: “foi agredida pelo réu; que conseguiu fugir e buscar ajuda na vizinhança; que vivia junta com o réu há dois anos e meio; que o réu tinha alucinação devido a drogas e dizia que ela o estava traindo; que devido às alucinações ele dizia que ela (vítima) tinha marcas no corpo e ela traia ele; que eram agressões morais e físicas; que o réu quebrava as coisas dentro de casa, puxava o cabelo dela (vítima), que começou com os chutes, xingava bastante; que o réu discutia por ciúmes; que o réu pegou uma faca e encostava na barriga e dizia que ia matar ela e ela ia perder o filho porque ela o traiu; que o réu cortou os dedos dela; que ela conseguiu correr; que o réu deu vários murros e socos nela, a arrastou pelo chão; que o réu rasgou a roupa dela, abriu a genitalia dela; que o réu não forçou relação sexual; que o réu ficava andando na casa de um lado para o outro (no dia dos fatos), dizia que estava vendo uma mordida no peito dela e começou a bater a cabeça dela na parede; que o réu a trancou no quarto; que o réu deu um tapa no peito da D.
E.
G.
D.
S.
M.; que o réu correu para a cozinha e pegou uma faca; que o réu arrebentou a porta e disse que ia matar ele e mandou ela deixar o filho de um ano e pouco e dizia que ia matar ele; que ela pediu para parar e pensar no filho dela; que o réu rasgou a roupa dela para ver as partes íntimas dela; que o réu encostava a faca na barriga dela, abriu as partes íntimas dela, a arrastou pelos cabelos; que o réu jogou ela na cama, dizia que ia matar ela; que o réu arremessou a faca nela e ela cortou os dedos ao se defender; que o réu disse que ia fumar um cigarro e quando voltasse ia matar ela; que o réu voltou e enforcou ela, arrastava ela pelos cabelos, que ela correu e ele a alcançou na rua e a derrubou, dava socos e chutes, aí os vizinhos gritaram e ela conseguiu correr; que os vizinhos chamaram a polícia; que o réu deu murros, chutes, enforcava ela e a puxava pelo cabelo”.
A testemunha Janielly da Silva Araújo afirmou que, no dia dos fatos, a vítima estava com sinal de esganadura no pescoço, corte profundo no dedo e boca machucada.
A testemunha Andreza Caiany Nascimento dos Anjos assegurou que estava na porta da casa, quando viu uma mulher pedindo ajuda com uma criança nos braços, após ouvir gritos de socorro.
Destacou que a mulher estava chorando e pedindo ajuda, com a mão sangrando.
A testemunha Maria Lídia dos Nascimento Sousa disse que “estava na porta de casa quando ouviu o grito de socorro; que viu a vítima sentada e o réu dando murros nela (vítima); que a vítima estava com um bebê no braço e entrou na casa da testemunha e pediu ajuda; que a vítima entrou na casa dela (testemunha); que o réu foi atrás próximo à casa da testemunha e voltou (haviam pessoas na porta); que a vítima estava com a mão sangrando, tremendo muito e chorando; que a vítima entrou na casa e ligou para a polícia”.
A testemunha Diully Emanuelly Gomes dos Santos Moraes informou “que é filha da vítima; que morava com a vítima; que estava estudando no quarto e ouviu uma pancada na parede e foi até o quarto da mãe dela (vítima) e a porta do quarto estava trancada; que o réu saiu do quarto e deu um tapa nos peitos dela (testemunha); que a mãe dela pediu para ela (vítima) correr e pedir socorro; que quando chegou de volta a polícia já estava lá na casa; que o relacionamento entre a vítima e o réu era conturbado; que antes via marcas na mãe dela e o réu quebrando as coisas da casa, que o réu gritava e xingava a vítima; que o réu tinha ciúmes, via mordidas no corpo da vítima; que o réu fugiu com pertences da vítima; que o réu estava com uma faca; que a vítima estava com muitas marcas de faca; que o réu estava mais agressivo nesse dia dos fatos que os outros dias; que o réu tinha uma faca no quarto e foi para a cozinha pegar outra faca”.
Evidencia-se, assim, que os elementos colhidos durante o inquérito policial guardam consonância com as declarações prestadas sob o crivo do contraditório, demonstrando que os indícios de autoria do crime não se assentam unicamente em testemunhos indiretos, mas sim em um conjunto probatório coerente e harmônico, formado por depoimentos, laudos periciais e elementos informativos complementares.
Trata-se, portanto, de prova judicializada, que se harmoniza com outros elementos colhidos extrajudicialmente, não havendo que se falar, da mesma forma, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESTEMUNHO INDIRETO.
TESE AFASTADA.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2.
Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19). 3.
No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva.
Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20). 5.
Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Portanto, considerando os elementos constantes dos autos, obtidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restam comprovadas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, autorizando a pronúncia do acusado e sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, rejeito esta tese.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A defesa requer que seja reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade.
Por sua vez, o Ministério Público entendeu como cabível a substituição da constrição por medidas cautelares alternativas.
Contudo, o exame detalhado do feito não recomenda o acolhimento do pleito.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto.
O magistrado consignou na sentença de pronúncia: “No tocante à prisão preventiva do acusado FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO, verifico que não há fatos novos que possam ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada por decisão, datada de 18.07.2024, de ID 60560843, fundamentada nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, assim, deve haver a manutenção da medida em todos os seus termos, pelos fundamentos da decisão que decretou a medida, quais sejam: pela garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da suposta conduta; em especial a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se uma reiteração criminosa.
Os argumentos do Ministério Público, em sede de alegações finais, quais sejam: que o acusado possuiria condições favoráveis, residência fixa, ocupação lícita, seria réu primário e de bons antecedentes; que não haveria evidências de que a liberdade do acusado, neste momento, possa causar perturbação da ordem pública, implicar retardos à instrução processual ou impedir a aplicação da lei penal, não devem prosperar, afinal, há elementos da instrução acerca do suposto crime, e não houve mudança fática dos fundamentos utilizados pelo Juízo para decretar a prisão preventiva do acusado.
Além disso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
E, inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 134558 - BA 2020/0241269-0.
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK).
Portanto, é caso de manutenção da medida”.
Assiste razão ao magistrado.
Primeiramente, é importante consignar que é cabível a prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o crime foi perpetrado contra mulher, em contexto de violência doméstica, sendo, portanto, possível o decreto da prisão preventiva.
Outrossim, o modus operandi do delito revela a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, que que agrediu a vítima “com chutes, socos, puxões de cabelo, esganadura, tapas, além de bater a cabeça dela contra a parede”.
Destaca-se que, ao longo das agressões, o acusado manuseava uma faca de cozinha (apreendida às fls. 3 – Id. 60813610 - Pág. 3), chegando a usá-la para golpear a vítima, instante em que afirmava que a mataria, atingindo a sua mão direita.
Acrescente-se que o acusado rasgou as roupas da vítima, obrigou-a a abrir as pernas para ele ver, tomou o celular, os cartões de crédito e débito, além de se apropriar da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta) reais, essa em dinheiro.
Não é demais consignar que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Infelizmente, em nosso país, não é incomum que, em casos de violência doméstica, o acusado, após ser solto, se vingue da vítima, sendo habitual que agressões desta natureza não ocorram isoladamente ou apenas uma vez.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.(...) 4.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5.
Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 6.(...)(AgRg no HC n. 814.455/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva ? o agravante, juntamente com outro indivíduo não identificado e um menor, alvejou a vítima com diversos golpes utilizando um pedaço de madeira, inclusive na cabeça, que veio a óbito devido ao traumatismo crânio encefálico grave, de acordo com laudo pericial necroscópico.
Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante apresenta duas condenações por tráfico de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. 2.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 636.934/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrado que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não há que deferido o direito deste recorrer em liberdade.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2.
Hipótese em que a Magistrada singular, na sentença condenatória, apenas consignou que o Recorrente permaneceu preso durante o trâmite da ação penal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade (total) do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à manutenção dos fundamentos do decreto prisional. 3.
Ressalte-se que, embora o acórdão impugnado tenha feito menção aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, consignando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, além da reiteração delitiva do Acusado, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
LEGALIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA A TESTEMUNHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Direito de recorrer em liberdade negado.
Legalidade.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal.
O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3.
A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Portanto, REJEITO esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO - CPF: *48.***.*41-51 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 07:57
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 04:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 10:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0833510-24.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL FRAZAO DA SILVA - PI23332, PATRICIA LARA DE CAMPOS - RO3377 RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 10:05
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
12/05/2025 15:01
Expedição de notificação.
-
06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:17
Expedição de notificação.
-
06/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
06/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:47
Conclusos para o Relator
-
24/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 17:40
Juntada de petição
-
29/01/2025 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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