TJPI - 0753139-71.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753139-71.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI Agravante: RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS Defensor Público: FABRÍCIO MÁRCIO DE CASTRO ARAÚJO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS.
TEMA REPETITIVO Nº 1106.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão de condenação superveniente a 09 anos de reclusão em regime semiaberto.
A defesa pleiteia a suspensão da pena restritiva ou a sua substituição por modalidade compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade.
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante de condenação superveniente à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, é possível manter a execução de penas restritivas de direitos anteriormente impostas, ou se é obrigatória a sua conversão em privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 44, §5º, do Código Penal e o art. 181, §1º, alínea "e", da LEP autorizam a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando sobrevier condenação à pena privativa de liberdade cuja execução não esteja suspensa. 4.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1106 (REsp 1.925.861/SP) estabelece que, em regra, deve ocorrer a unificação das penas com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a hipótese de cumprimento simultâneo quando o regime da pena superveniente for aberto — o que não é o caso. 5.
O agravante cumpre atualmente pena em regime semiaberto, incompatível com a execução de penas restritivas de direitos, razão pela qual se justifica a conversão realizada pelo juízo da execução. 6.
A substituição da prestação de serviços à comunidade por outra sanção (como perda de bens e valores) não encontra respaldo legal quando o fundamento da conversão é a superveniência de pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto. 7.
A decisão agravada observa os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não havendo vício ou ilegalidade a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto durante a execução de pena restritiva de direitos, deve o juízo da execução promover a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. 2.
A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos por outra só é cabível se houver compatibilidade com o regime da pena privativa superveniente, o que não ocorre quando este é o semiaberto ou o fechado. 3.
A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade fundamenta-se nos arts. 44, §5º, do CP e 181, §1º, “e”, da LEP, além de estar amparada na tese firmada no Tema 1106 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, §5º; LEP, art. 181, §1º, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.04.2022 (Tema 1106); STJ, AgRg no REsp 1.979.960/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 17.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificada e representada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do PEP nº 0700005-68.2023.8.18.0140, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão de condenação superveniente.
Consta da decisão agravada: “O apenado possui duas condenações que totalizam 09 (nove) anos de reclusão em regime semiaberto.
O Ministério Público pugnou pela conversão das penas restritivas de direitos aplicadas no processo de origem nº 0005056- 77.2018.8.18.0140, ante a juntada de nova condenação à pena privativa de liberdade no processo nº 0029621-13.2015.8.18.0140, considerando a incompatibilidade entre os regimes (mov. 38.1).
Diante disso, o Juízo da Execução Penal acolheu o pleito ministerial e determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (mov. 41.1).
Em 15.02.2023, o órgão ministerial requereu que fossem convertidas as penas restritivas de direitos, relativas aos processos de origem nº 0016273-35.2009.8.18.0140, 0021201-92.2010.8.18.0140, 0007636- 85.2015.8.18.0140 e 0000660-43.2017.8.18.0059.” Inconformada com a decisão, a defesa do apenado interpôs o presente agravo, pugnando, em suas razões, pela “suspensão da pena restritiva de direitos” imposta anteriormente, por ser mais benéfica ao réu, ou a substituição da “prestação de serviço … por outra modalidade compatível com o cumprimento concomitante da privativa de liberdade, como por exemplo, a perda de bens e valores.” O Ministério Público, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, aduzindo que “o apenado atualmente cumpre pena em regime semiaberto, regime este incompatível com o cumprimento das penas restritivas de direitos aplicadas no processo de origem nº 0005056- 77.2018.8.18.0140, motivo pelo qual faz-se necessário a conversão em privativa de liberdade” e que “a pena privativa de liberdade é posterior às restritivas de direitos, motivo pelo qual não há impedimento para a conversão”.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Execução interposto por Rodrigo da Conceição Santos, devendo a decisão recorrida ser mantida”.
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).
Inclua-se o processo na pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela agravante.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa vindica a suspensão da pena restritiva de direitos imposta anteriormente ou a substituição da pena de prestação de serviço por outra modalidade compatível com o cumprimento concomitante da privativa de liberdade, como por exemplo, a perda de bens e valores.
Inicialmente, insta consignar que as penas restritivas de direitos estão regulamentadas no artigo 44, do Código Penal, nos seguintes termos: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º (VETADO) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” (sem grifos no original) Por sua vez, o artigo 181, §1º, da Lei de Execuções Penais estabelece, in litteris: “Art. 181.
A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” No caso dos autos, o apenado possui duas condenações que totalizam 09 (nove) anos de reclusão em regime semiaberto, tratando-se a primeira condenação de penas restritivas de direitos aplicadas no processo de origem nº 0005056-77.2018.8.18.0140, já a segunda, a superveniente, de pena privativa de liberdade, processo nº 0029621-13.2015.8.18.0140, em regime semiaberto, o que impossibilita o cumprimento simultâneo das penas que foram aplicadas.
Por conseguinte, o caso dos autos amolda-se perfeitamente aos dispositivos legais acima citados, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direitos, as quais foram posteriormente convertidas na decisão agravada.
Importante destacar que não haveria incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas se, na condenação à pena privativa de liberdade superveniente, tivesse sido fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Nessa mesma esteira de entendimento, não há que se falar em alteração da pena restritiva imposta (prestação de serviço à comunidade) por outra que seja compatível com o regime semiaberto (perda de bens e valores), uma vez que a incompatibilidade das restritivas se dá com o regime semiaberto, não havendo medida apta a ser cumprida simultaneamente.
Corroborando todo o exposto, colacionam-se abaixo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO.
CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA 1106).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min.
Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". 2.
No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se a penas restritivas de direitos.
Em 23/10/2020 sobreveio condenação por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da execução. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade.
Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84. (...) 5.
Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022) Portanto, agiu acertadamente o magistrado ao realizar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:20
Expedição de intimação.
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01/07/2025 21:19
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 04:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 10:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0753139-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RODRIGO DA CONCEICAO SANTOS AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 19:16
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:56
Expedição de intimação.
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12/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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12/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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