TJPI - 0005397-06.2018.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
15/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:53
Juntada de Petição de informação
-
15/01/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 10:57
Juntada de documento comprobatório
-
12/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
12/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:51
Processo Reativado
-
08/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JHONNATAS REIS FERREIRA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:03
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 23:03
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
17/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:46
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
15/08/2023 16:21
Processo Reativado
-
15/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:20
Juntada de documento comprobatório
-
24/07/2023 16:03
Juntada de documento comprobatório
-
24/07/2023 16:02
Juntada de documento comprobatório
-
24/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:13
Juntada de documento comprobatório
-
18/07/2023 13:40
Juntada de documento comprobatório
-
12/07/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 12:26
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
12/07/2023 12:22
Juntada de documento comprobatório
-
12/07/2023 12:14
Juntada de documento comprobatório
-
12/07/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:22
Juntada de documento comprobatório
-
30/06/2023 14:21
Processo Reativado
-
30/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:57
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 11:57
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
26/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:56
Distribuído por dependência
-
13/04/2022 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
03/03/2022 17:17
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
16/12/2021 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2021 13:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
17/11/2021 10:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/11/2021 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2021 12:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/11/2021 12:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-04-06.
-
07/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-04-06.
-
06/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-06
-
06/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-06
-
06/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0005397-06.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR, JHONNATAS REIS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO DA FE DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 14067), ERIVAN MOURA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10378) Ficam os advogados Drs. FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO DA FE DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 14067) e ERIVAN MOURA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10378), devidamente intimados da SENTENÇA: III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JÚNIOR, nascido em 13/03/1996, portador do RG n. 3.626.478, filho de Eva Maria da Conceição Santos e Francisco das Chagas, residente e domiciliado à Rua Irlanda, n. 460, Vila Cel.
Carlos Falcão e JHONNATAS REIS FERREIRA DA SILVA, natural de Teresina-pI, nascido em 29/09/1997, portador do RG n. 3.858.840, inscrito no CPF n. 070.653.073.01, filho de Maria de Lourdes Ferreira da Silva e José dos Reis Carvalho Silva, residente e domiciliado na Rua Santo Estevão, n. 4163, Vila Cel Carlos Falcão, nas penas dos arts.157, § 2°, inciso II, do Código Penal.
ABSOLVO, outrossim, JHONNATAS REIS FERREIRA DA SILVA da suposta prática do delito previsto no 28 da Lei n. 11.343/06, eis que ausentes provas ratificadas em juízo da sua prática.
Os acusados são tecnicamente primários Os réus confessaram a prática do delito de roubo.
Jhonatas Reis Ferreira da Silva era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização das penas.
Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta das três fases da pena em relação a cada um dos denunciados, esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação aos sentenciados, efetuar-se-á o devido exame de tais circunstâncias. 1ª FASE: Circunstancias Judiciais ? art. 59 do CP a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 24/03/2021, às 22:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31257560 e o código verificador B84DD.19558.03164.9D5CE.C534C.511E9. maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: os acusados não possuem condenação com trânsito em julgado, por fato anterior, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar modo de vida dos sentenciados, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade dos agentes, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: serão examinadas na terceira fase, eis que praticado o delito em concurso de agentes; g) Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída do seu celular; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; Por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação a ambos os sentenciados. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, constatei a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) em favor de ambos os sentenciados.
Além disso, Jhonnatas faz jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP).
Inexistem agravantes.
Não sendo permitido, contudo, a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ, converto as reprimendas fixadas na etapa anterior em intermediárias. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase (pena definitiva), considerando a existência de causa de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, pela presença da circunstância prevista nos inciso II (concurso de agentes), a qual se revelou, no caso em análise, observado o disposto na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, aumento a pena provisória em 1/3 -(um terço).
Inexistem causas de diminuição da pena.
Por esses motivos, TORNO DEFINITIVA as penas em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (quinze) dias-multa.
Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa (de ambos) à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 24/03/2021, às 22:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31257560 e o código verificador B84DD.19558.03164.9D5CE.C534C.511E9.
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferior a 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO.
Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada.
Incabível a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, dado o quantum da pena aplicado.
RECURSO EM LIBERDADE Inexiste, neste momento, qualquer motivo idôneo para restabelecimento da prisão preventiva em desfavor dos sentenciados, nos termos do art. 312 do CPP.
Em razão disso, concedo aos réus o DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, restituindo-lhes a LIBERDADE PLENA.
A Secretaria do Juízo deverá ultimar as providências necessárias, em especial, OFÍCIO à CIAP sobre a retirada das medidas cautelares diversas da prisão outrora fixadas.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Inviável a detração, pois ausente demonstração do período de segregação cautelar do apenado.
Em que pese o requerimento do Ministério Público, deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente prova do efetivo prejuízo suportado e em razão de ter sido restituído o aparelho celular.
Condeno os sentenciados no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrados os sentenciados e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 24/03/2021, às 22:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31257560 e o código verificador B84DD.19558.03164.9D5CE.C534C.511E9.
Multa Em razão do requerimento, formulado pela Defensoria, de cominação de multa, prevista no art. 265 do CPP, intime-se o advogado, JHONNATAS REIS FERREIRA DA SILVA, OAB nº 14.017, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer justificativa para o não oferecimento de alegações derradeiras, podendo configurar, em tese, abandono processual.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor dos sentenciados, advertindo a autoridade policial de que deverá ser compatibilizada a prisão com o REGIME SEMIABERTO.
Cumprindo o mandado de prisão, expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; d) considerando o disposto nos arts. 50 e 51 do CP, determino que o MM.
Juiz da VEP promova a execução da pena de multa, ora fixada.
Intimem-se os réus, a vítima (por edital), o Ministério Público e a Defensoria Pública, todos pessoalmente.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA, 24 de março de 2021 JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal -
05/04/2021 15:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/04/2021 15:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/04/2021 15:31
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2021-04-05 15:31 SALA DE AUDIENCIA.
-
25/03/2021 09:56
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/03/2021 10:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
02/03/2021 10:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/03/2021 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2021 08:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2021 14:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/01/2021 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/12/2020 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 22:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 05:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 05:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-04-08.
-
08/04/2020 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-04-08
-
07/04/2020 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/04/2020 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2020 08:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2020 07:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/03/2020 16:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 16:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 16:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 10:44
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2020-03-11 09:30 Sala de audiência .
-
11/03/2020 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 21:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 07:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 07:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-02-20.
-
19/02/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-19
-
19/02/2020 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/02/2020 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 10:04
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-03-11 09:30 Sala de audiência .
-
25/11/2019 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
20/11/2019 15:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2019 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2019 08:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/11/2019 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2019 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2019 07:39
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2022-03-03 08:30 SALA DE AUDIENCIA.
-
01/03/2019 15:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2019 16:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2019 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2019 09:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
22/01/2019 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2019 12:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/12/2018 15:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/12/2018 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 07:21
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 08:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 08:51
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR
-
25/10/2018 18:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2018 18:39
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/10/2018 18:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/10/2018 18:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2018 09:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
25/10/2018 09:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
25/10/2018 09:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2018 16:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2018 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
24/10/2018 14:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/10/2018 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2018 13:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2018 13:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/09/2018 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 09:44
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2018 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2018 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
30/08/2018 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
30/08/2018 12:55
[ThemisWeb] Audiência inicial realizada para 2018-08-30 13:15 SALA DE AUDIENCIAS.
-
30/08/2018 12:54
[ThemisWeb] Audiência inicial realizada para 2018-08-30 13:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
30/08/2018 12:38
[ThemisWeb] Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/08/2018 12:38
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de JHONNATAS REIS FERREIRA DA SILVA.
-
30/08/2018 12:38
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR.
-
30/08/2018 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/08/2018 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/08/2018 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/08/2018 08:18
[ThemisWeb] Audiência inicial designada para 2018-08-30 10:20 SALA DE AUDIENCIAS.
-
30/08/2018 08:17
[ThemisWeb] Audiência inicial designada para 2018-08-30 10:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
30/08/2018 08:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2018 07:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0014426-98.2012.8.18.0008
Ministerio Publico Estadual
Joao Lucas da Luz Aquino
Advogado: Simony de Carvalho Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2012 11:34
Processo nº 0001782-37.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Henrique Wesley da Silva Amaral
Advogado: Ayrton da Silva Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2020 08:18
Processo nº 0000002-36.2020.8.18.0084
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Pereira da Silva Filho
Advogado: Frede Farias dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2020 12:04
Processo nº 0007095-09.2002.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Maria dos Reis Coelho Campelo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2002 00:00
Processo nº 0001714-94.2018.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Francisco Joniel da Silva Martins
Advogado: Armando Ferreira de Araujo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2018 08:56