TJPI - 0800772-67.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:32
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800772-67.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADRIANO MARIANO DA SILVA Nome: ADRIANO MARIANO DA SILVA Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, 430, Centro, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 REU: CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - ME Nome: CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - ME Endereço: Rua Visconde da Parnaíba, 1855, - lado ímpar, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-570 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA - MEciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Trata-se de demanda na qual a(s) parte(s) requerente(s) pleiteia(am), em termos gerais, responsabilização civil em desfavor da(s) parte(s) demandada(s), todos qualificados sumariamente o bastante neste autos.
De largada, deixo de designar audiência de conciliação em virtude da ausência de conciliador judicial disponível na unidade, pelo volume de demandas que são submetidas mensalmente à apreciação judicial, o que é humanamente inviável sessão conciliatória em todos os feitos e, na mesma perspectiva, pela experiência vivenciada demonstrar, em demandas semelhantes, a pouquíssima chance de lograr êxito em um acordo, cujas partes, quando lançam mão da resolução pacífica, seus próprio advogado o assim fazem extrajudicial ou atravessam proposta nos autos.
Além disso, nada impede sua designação em momento posterior.
Considerando que peça de ingresso preenche os requisitos estampado no art. 319, do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, em até 15 (quinze) dias, contestar o feito valendo-se, na oportunidade, de todas as provas e documentações que disponha(m) para esclarecimento dos fatos.
Na sequência, independente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a contrária para, em até 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Logo após, conclusos para despacho.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Quanto ao réu, incumbe-lhe provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 37/2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, deverão os litigantes informar se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Defiro os benefícios da justiça gratuita por não existir prova de índole material que permita concluir o contrário.
Expedientes necessários.
Cumpra-se DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. -
07/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:19
Determinada diligência
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07/06/2025 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO MARIANO DA SILVA - CPF: *14.***.*27-52 (AUTOR).
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27/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 23:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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