TJPI - 0000605-80.2016.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000605-80.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALDIR FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros REU: AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Valdir Francisco do Nascimento e Maria de Lourdes Rodrigues do Nascimento Lacerda em face de Agropecuária Vale do Prata S/A.
Em petição inicial, a parte autora requereu inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não possui os meios de quitar as custas no início da ação, apenas ao seu final.
O requerente pleiteou também a tramitação preferencial da demanda, alegando ser idoso.
Em relação aos fatos, narrou que os autores seriam proprietários e possuidores de um imóvel rural com aproximadamente 646 hectares, localizado em Curral Velho, na Zona Rural da Cidade de Landris Sales - PI, há mais de 60 (sessenta) anos.
Afirmou que em setembro de 2014, a empresa Agropecuária Vale do Prata S/A - Agrovap teria adentrado à área em extensão de aproximadamente 400 hectares e iniciado o desmatamento.
Aduziram que tentaram diversas vezes conversar amigavelmente com o responsável pela empresa, o Senhor denominado Roni, mas que não obtiveram êxito.
Requereram, por fim: a) a concessão do mandado de reintegração de posse, com o desfazimento das benfeitorias já realizadas supostamente de forma indevida pelo requerido; b) subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia; c) a citação do requerido; d) a procedência total do pedido: e) a citação do membro do Ministério Público; f) a notificação do Ibama; g) a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Protestou-se pela produção de prova por todos os meios admitidos em direito.
Deu-se à causa o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Apresentou-se rol de testemunhas (id. 4459592, págs. 7-8). À petição, juntou: a procuração outorgada (id. 4459592, pág. 10); os documentos de identificação (id. 4459592, págs. 13-15); o boletim de ocorrência (id. 4459592, pág. 17); certidão de inteiro teor da matrícula nº R-97); CCIR (id. 4459592, pág. 35); folha de pagamento de ausentes e desconhecidos (id. 4459592, pág. 37); memorial descritivo (id. 4459647, pág. 3); fotografias (id. 4459647, págs. 7-10).
Decisão que declinou os autos para este juízo (id. 4459647, pág. 15).
Despacho que determinou a designação da audiência de justificação prévia para o dia 16 de agosto de 2016, às 8h00 (id. 4459647, pág. 27).
Mandado de citação em id. 4459647, pág. 31.
Petição na qual o Incra informou que não possui interesse no feito (id. 4459647, pág. 48).
Alteração da audiência de justificação para o dia 27 de abril de 2017 (id. 4459651, pág. 36).
Ata da audiência de justificação prévia em id. 4459655, págs. 3-7, constando o deferimento da reintegração de posse para os autores.
Cópia do agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão (id. 4459660, págs. 23-43).
Contestação apresentada pela empresa requerida, na qual alegou, inicialmente, ser possuidora do imóvel em litígio desde 1980, constando área de mais de 4.800 hectares.
Afirmou que os requerentes utilizaram o Poder Judiciário para obter tutela possessória em suposta violação ao que ocorre na localidade há alegadas décadas.
Nos pedidos, a requerida arguiu a preliminar de incompetência deste juízo e o julgamento totalmente improcedente da demanda (id. 4459660, págs. 46-61). À defesa, juntou: a certidão de registro dos imóveis denominados São Paulo, Vereda Seca e Curral Velho, registrados sob o nº 368, no Cartório de Landri Sales (id. 4459660, págs. 62-67); a certidão de registro de imóvel da matrícula nº 3.035 do Cartório de Guadalupe (id. 4459660, pág. 78).
Despacho determinando a intimação do autor para apresentação de réplica à contestação (id. 4459660, pág. 82).
Réplica à contestação na qual os autores afirmaram, primeiramente, a competência deste juízo.
No mérito, reiteraram os argumentos trazidos em petição inicial e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, além da nomeação de um oficial de justiça avaliador para que procedesse com a visita ao local para emitir certidão acerca das divisas (id. 4459655, págs. 86-90).
Decisão que declarou a competência deste juízo para o processamento do feito (id. 4459655, pág. 95).
Despacho determinando a intimação da parte autora para se pronunciar em relação à decisão (id. 4459660, pág. 103).
Decisão que nomeou o perito Hélio Machado dos Santos para realização de vistoria técnica na área (id. 4459660, pág. 114).
Quesitos formulados pela parte autora em id. 4459660, pág. 4.
Proposta de honorários periciais no montante de R$48.358,84 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) (id. 4459660, pág. 16).
Petição na qual os autores afirmaram não possuir condições de arcar com os valores apontados pelo perito judicial, visto que possui assistência judiciária (id. 4459664, pág. 37).
Despacho determinando a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre os honorários periciais (id. 4459664, pág. 43).
Movimentações processuais relacionadas à perícia (ids. 5217529 a 22397271).
Pedido de intervenção anômala formulado pelo Estado do Piauí aduzindo a sobreposição do imóvel envolvido no litígio à área a ser discriminada denominada Chapada da Serra Vermelha (id. 29763559).
Petição dos herdeiros dos autores na qual requereram a habilitação no feito como sucessores processuais, além da designação da perícia e da continuidade do feito. À petição, juntaram a certidão de óbito do Sr.
José Valmir Rodrigues do Nascimento, além das procurações outorgadas e dos documentos de identificação (id. 67765362). É o relatório.
Decido.
In casu, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. a) Da habilitação dos sucessores do autor falecido: Diante da petição constante em id. 67765362, na qual foi requerida a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais do autor falecido, com a devida juntada da certidão de óbito do Sr.
José Valmir Rodrigues do Nascimento, bem como das procurações outorgadas e dos documentos de identificação (id. 67765362), defiro o pedido de habilitação, para que os mencionados sucessores passem a figurar no polo ativo da presente demanda, autorizando-se, desde logo, a continuidade do feito b) Da produção de prova pericial: Ao compulsar os autos, constata-se evidente óbice à duração razoável do processo, causado pela morosidade para pagamento dos honorários periciais por parte do Estado do Piauí, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Mais de 05 (cinco) anos após proferida a decisão que fixou os honorários periciais, ainda não há data, tampouco prazo, para a realização da perícia.
Desse modo, em dissonância da decisão proferida há quase 06 (seis) anos, não se visualiza mais necessidade de realização de perícia neste momento processual, pois entende-se que se trata apenas de protelação para a resolução do conflito.
Veja-se, ainda, que os documentos juntados ao longo do trâmite processual, somados às provas eventualmente requeridas, podem ser suficientes para esclarecer as questões que seriam respondidas por eventual perito.
Ademais, os próprios quesitos pontuados pelas parte autora podem ser respondidos por meio da documentação.
Nesse sentido, visualiza-se o entendimento pacífico do STJ: CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.
Aplica-se o CPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. (STJ - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) O próprio artigo 472 do código de Processo Civil habilita a decisão.
Como se observa no dispositivo: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Desse modo, observando a matéria probatória trazida nos autos, e o princípio da duração razoável do processo, dispenso a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária no caso concreto. c) Do pedido de intervenção anômala formulado pelo Interpi Em que pese a discussão dos autos versar sobre o instituto jurídico da posse, neste caso em específico, mesmo que os títulos emitidos pelo Interpi se refiram à domínio, a sua intervenção é necessária.
A explanação será demonstrada.
Ora, a intervenção anômala é prerrogativa processual garantida à fazenda pública, prevista no parágrafo único do artigo 5º, da Lei n. 9.469/97, que estabelece que pessoas jurídicas de direito público intervenham em lides que possam ter reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, independentemente de interesse jurídico, porém com atuação nos estritos limites traçados na lei, quais sejam "esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria": Art. 5°.
A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
No caso dos autos, documentos atinentes ao Interpi podem ser necessários a qualquer momento.
Ainda que nas manifestações estatais não seja constatado exatamente quais os reflexos que podem ser gerados ao Estado, pelas manifestações das partes, constata-se que há possibilidade de influência por parte do Interpi na análise do mérito da ação.
Desse modo, defiro o pedido de intervenção anômala formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e INTERPI.
Proceda-se a Secretaria as mudanças necessárias no sistema, devendo inserir o ente público e a autarquia estadual como INTERESSADOS. d) Preliminar de incompetência: A única preliminar arguida pela empresa requerida versou acerca da incompetência do juízo.
Em decisão proferida em id. 4459655, pág. 95, essa preliminar foi rejeitada, declarando a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar o feito. e) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: No presente caso, trata-se de ação possessória de reintegração de posse ajuizada pelos autores, razão pela qual a instrução probatória deverá se concentrar nas questões de fato e de direito pertinentes ao exercício da posse e à alegação de ameaça ou esbulho, nos termos do art. 560 do CPC.
Assim, a análise das provas deverá se ater, prioritariamente, aos seguintes pontos: a) à documentação necessária para a identificação e definição da posição geográfica do imóvel supostamente possuído pelos autores; b) à comprovação da posse justa - e nova, no ano de 2014 - exercida pelos autores anteriormente ao protocolo da ação; c) à demonstração da ocorrência da ameaça de esbulho ou de turbação imputada ao réu. f) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em exame, a parte ré, em sua contestação, não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
No mérito, o requerido sustentou que os autores teriam tentado artificialmente criar uma situação fática para se fazerem passar por legítimos possuidores, sem jamais terem exercido posse efetiva sobre a área em disputa.
A defesa alegou que o requerido exerce posse direta desde 1980 sobre os imóveis denominados São Paulo, Vereda Seca e Curral Velho, registrados sob o nº 368, no Cartório de Landri Sales.
Dessa forma, observa-se que a defesa está fundada na afirmação de que o próprio requerido detém a posse legítima da área, negando que os autores a tenham exercido.
Não se trata, portanto, da apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, mas de uma negação da veracidade da posse narrada na inicial.
Nesse cenário, considerando a ausência de tese defensiva típica dos incisos II do art. 373 do CPC, o ônus da prova permanece integralmente com a parte autora, a quem incumbe demonstrar, por seus próprios meios, a posse mansa e pacífica exercida anteriormente ao suposto esbulho, bem como a ameaça exercida pela ré.
Ante todo o exposto, tenho por saneado o feito, com as considerações e determinações principais constantes nos itens de a) a f).
Determino ainda a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir alguma prova nos autos, indicando a relevância e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Além disso, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
07/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 18:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/06/2025 18:48
Deferido o pedido de
-
07/06/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:56
Decorrido prazo de AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO LACERDA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:29
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:20
Juntada de informação
-
04/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/09/2023 02:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO LACERDA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:29
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59.
-
16/06/2022 16:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO LACERDA em 18/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:09
Decorrido prazo de AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A em 18/04/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:25
Juntada de informação
-
20/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 03:58
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO LACERDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:58
Decorrido prazo de AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:00
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:16
Juntada de Ofício
-
15/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 01:16
Decorrido prazo de AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:16
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DO NASCIMENTO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO NASCIMENTO LACERDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 11:16
Juntada de informação
-
20/08/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2019 11:15
Juntada de carta
-
19/07/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 13:00
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:23
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 15:11
Distribuído por sorteio
-
13/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-13.
-
12/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2019 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/02/2019 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/02/2019 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2019 09:00
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2019 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2019 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/09/2018 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/09/2018 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
25/07/2018 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
29/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-29.
-
28/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2018 08:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/06/2018 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2018 15:24
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2018 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2018 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-06.
-
05/06/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2018 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2018 12:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
01/06/2018 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2018 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/05/2018 15:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2018 12:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/04/2018 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 17:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/04/2018 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/04/2018 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
17/04/2018 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-27.
-
26/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2018 14:08
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
23/03/2018 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2018 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/03/2018 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2018 13:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/03/2018 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 23:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-02.
-
01/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2018 16:02
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2018 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2018 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-04.
-
01/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2017 16:40
[ThemisWeb] Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/10/2017 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
24/10/2017 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-19.
-
18/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2017 14:33
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2017 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2017 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
12/07/2017 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2017 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/07/2017 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
11/07/2017 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/07/2017 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2017 12:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-14.
-
11/07/2017 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2017 11:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/05/2017 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2017 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/04/2017 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2017 09:07
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2017 09:03
[ThemisWeb] Audiência de justificação realizada para 2017-04-27 09:00 FÓRUM DE BOM JESUS.
-
20/04/2017 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
29/03/2017 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
29/03/2017 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-29.
-
28/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2017 11:41
[ThemisWeb] Audiência de justificação designada para 2017-04-27 09:00 FÓRUM DE BOM JESUS.
-
28/03/2017 10:42
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2016 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2016 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/12/2016 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-04.
-
03/11/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2016 18:27
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2016 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2016 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2016 11:15
[ThemisWeb] Audiência de justificação não-realizada para 2016-10-28 11:15 Fórum de Bom Jesus-PI.
-
28/10/2016 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2016 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2016 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2016 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
02/09/2016 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2016 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/08/2016 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/08/2016 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/08/2016 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 13:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2016 11:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/07/2016 12:40
[ThemisWeb] Audiência de justificação designada para 2016-08-16 08:00 Fórum de Bom Jesus-PI.
-
27/07/2016 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/07/2016 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/07/2016 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/07/2016 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/07/2016 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-27.
-
26/07/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2016 19:48
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2016 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2016 07:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
03/06/2016 07:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822391-03.2023.8.18.0140
Maria Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 12:44
Processo nº 0822391-03.2023.8.18.0140
Maria Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 10:37
Processo nº 0800830-74.2025.8.18.0164
Condominio Reserva do Leste Ii
Ada Raquel Teixeira Mourao
Advogado: Alessandra Vieira da Cunha Formiga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 15:56
Processo nº 0009371-27.2013.8.18.0140
Danhilo Gomes Leal
Jose Hilo Bonfim Campelo
Advogado: Leonardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0000054-27.2003.8.18.0052
Antonio Claudio Zardin
Jaragua Bahia Maquinas e Implementos Agr...
Advogado: Fernando Chinelli Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2003 00:00