TJPI - 0804601-07.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/07/2025 11:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804601-07.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
PIRIPIRI, 28 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804601-07.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da expedição dos competentes alvarás, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 22 de julho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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22/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:45
Expedição de Alvará.
-
21/07/2025 16:45
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804601-07.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, cobrando a quantia de R$ 12.385,13 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), de acordo com o ID Num. 59183651.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor integral, conforme ID Num. 64858146.
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de Alvarás para levantamento dos valores (ID Num. 70957564). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 64858146).
Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente no evento de ID Num. 59183651, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 12.385,13 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos).
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ).
Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 64858146, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 64858146, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome da parte exequente, no importe de R$ 11.146,62, relativo à condenação principal, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do causídico Dr.
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, OAB/PI nº 12.084, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria e procuração, relativo aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.238,51, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; Deixo de expedir Alvará em relação aos honorários contratuais em estrita observância ao disposto no Enunciado Cível nº 11, aprovado no I Encontro da Magistratura Piauiense do ano de 2025, que determina: Enunciado 11: A ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas nos contratos de honorários advocatícios firmados por pessoas analfabetas torna o negócio jurídico nulo, impossibilitando o levantamento dos honorários contratuais através de alvará em nome do causídico.
Do contrato juntado ao evento de ID Num. 70957565, é possível observar a ausência de cumprimento de todos os requisitos para validade do contrato assinado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil pátrio, em virtude de não haver assinatura do rogado e das duas testemunhas.
Ressalto que os referidos honorários poderão ser cobrados pelo causídico extrajudicialmente e/ou via ação de cobrança própria.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 03:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:57
Juntada de Petição de decisão
-
05/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:56
Intimado em Secretaria
-
24/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 17:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 23:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:40
Juntada de contrafé eletrônica
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11/01/2022 11:48
Outras Decisões
-
07/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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