TJPI - 0752020-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DIAS REZENDE em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 14:59
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0752020-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Compromisso] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: JOAO GABRIEL DIAS REZENDE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA EXTEMPORÂNEA NO CURSO DE MEDICINA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. (Id 23042358) em face de decisão interlocutória (Id 69511485) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0802257-81.2025.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência requerida por João Gabriel Dias Rezende, aluno do curso de Medicina da instituição ora agravante.
A decisão agravada determinou que a UNINOVAFAPI procedesse à rematrícula do agravado para o semestre 2025.1, facultando o pagamento da contraprestação em cinco(5) dias, sem prejuízo das demais mensalidades, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada a instituição de ensino sustenta que o agravado perdeu o prazo de rematrícula disponível entre 18/11/2024 e 10/01/2025, sendo de amplo conhecimento, tratando-se de aluno veterano.
Alega que a negativa de rematrícula decorreu de exercício regular de direito, em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com o Regimento Interno da instituição, que veda expressamente a rematrícula extemporânea.
Invoca, ainda, o disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, que condiciona a renovação da matrícula à adimplência e ao respeito ao calendário escolar.
Argumenta que o juízo de origem deferiu a tutela sem a demonstração dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.
Ressalta, nesse contexto, que não há direito líquido e certo a ser protegido, tampouco, lesão grave ao aluno, uma vez que, este, voluntariamente, deixou de cumprir os prazos estipulados.
Defende, ainda, a autonomia didático-administrativa da instituição de ensino prevista no artigo 207 da Constituição Federal, que lhe assegura o direito de regular internamente os procedimentos acadêmicos, inclusive os relativos à matrícula.
Quanto à multa cominatória fixada sustenta que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido ou revogado, conforme precedentes jurisprudenciais que orientam pela observância ao princípio da proporcionalidade na aplicação das astreintes.
Assim, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo consistente à eficácia da decisão agravada, até o julgamento do recurso e, ao final, pugna pelo provimento definitivo do agravo para revogar a tutela antecipada deferida e, subsidiariamente, reduzir o valor da multa diária imposta. É o relatório.
Decido.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela parte agravante.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
No caso dos autos, não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, a presença simultânea desses requisitos, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Da análise dos autos, constata-se que o agravado alegou ter tentado, de boa-fé, realizar sua rematrícula dentro do prazo estabelecido pela instituição, não tendo conseguido devido a falhas no sistema de emissão de boletos, conforme indicado nos documentos acostados na origem.
Ademais, o autor demonstrou que a própria IES prorrogou o prazo de rematrícula para os demais cursos, excluindo, de forma discriminatória, o curso de Medicina, o que, ao menos nesta fase inicial, sinaliza violação ao princípio da isonomia.
A jurisprudência tem sinalizado que, em casos excepcionais, a recusa à rematrícula exclusivamente por razões formais ou burocráticas pode se mostrar desproporcional, sobretudo quando não há inadimplência relevante nem risco de prejuízo à organização acadêmica da instituição.
Tal orientação visa resguardar o direito à educação e a continuidade do curso, notadamente em fases avançadas da formação.
Sobre o caso em comento, é oportuno transcrever os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, os quais reconhecem que as normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, uma vez que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, mormente quando não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros, como é o caso dos autos.
Vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA FORA DO PRAZO.
DÉBITOS QUITADOS.
POSSIBILIDADE .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECURSO PROVIDO. 1 . É certo que a educação é direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 6º e 205. 2.
Em síntese, requer a Agravante a concessão de tutela de urgência para que a agravada proceda com sua rematrícula para cursar o segundo semestre de 2023 do curso de medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1 (um) salário mínimo. 3 .
Extrai-se dos autos que a Instituição de Ensino negou a matrícula da Agravante por ter sido requerida um dia após o encerramento do prazo.
Todavia, a perda de prazo para a formalização do ato após negociação e adimplência do débito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem a existência de outros óbices como, por exemplo, reprovação em disciplina anterior, indisponibilidade de vagas ou mesmo o seu preenchimento por terceiros, não se mostra suficiente para a negativa de rematrícula da aluna. 4 .
Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da Autora/Agravante, haja vista o direito à educação e a quitação dos débitos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de não efetivação da rematrícula, se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na origem, motivo pelo qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. 5.
Recurso provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009740-03.2023.8.27 .2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, DJe 20/09/2023 12:34:37) (TJ-TO - AI: 00097400320238272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE PARTICULAR .
Recusa do dirigente da instituição de ensino/ré de efetuar a rematrícula do autor, no curso de medicina, em razão de pretérita inadimplência e perda do prazo.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que proceda à matrícula do autor, no prazo de cinco dias da citação, preservada a sua autonomia constitucional em reprová-lo, de acordo com seus regulares critérios de frequência e desempenho acadêmico.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA .
Concorrem, no caso concreto, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo na demora.
Correto o deferimento da tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
DECISÃO MANTIDA . - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20375272020218260000 SP 2037527-20.2021.8 .26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR. 1 .
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão questionada, sendo vedada a apreciação de questões não analisadas no decisum recorrido, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA .
EXTEMPORÂNEA.
NEGATIVA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RAZOABILIDADE. 2.1 .
A negativa da permanência do aluno no curso pela perda do prazo fixado para rematrícula se afigura em ato atentatório ao princípio da razoabilidade, principalmente se considerados os prejuízos que adviriam desse ato. 2.2.
Nesse sentido, a Jurisprudência é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior . 2.3.
As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros, como é o caso dos autos. 3 .
PARECER DA PGJ ACOLHIDO.
Acolhe-se o Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para dar provimento ao agravo de instrumento a fim de reformar a decisão recorrida e deferir a medida liminar requestada, mormente o fato de que o débito que impediu o acadêmico de efetivar sua matrícula para o 11º período do curso de medicina no primeiro semestre de 2022 já encontra-se quitado (mov. 15, doc. 15, autos de origem) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 55095756620228090138 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, entendo que, ainda que se reconheça a importância da autonomia administrativa e normativa das instituições de ensino superior, essa prerrogativa não é absoluta, devendo ceder diante de situações em que o rigor excessivo compromete direitos fundamentais do aluno, como o acesso à educação e a razoável duração do curso.
Ademais, no caso em tela, a decisão agravada fundamentou-se adequadamente na ponderação entre a norma institucional e o direito à continuidade dos estudos, apontando elementos objetivos que indicam a desproporcionalidade da medida administrativa adotada pela instituição agravante.
Assim, não se vislumbra abuso ou ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique a concessão de efeito suspensivo.
Desta forma, restando ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que, para haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
07/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 21:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805516-53.2023.8.18.0076
Francisco das Chagas Marques
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 13:32
Processo nº 0805516-53.2023.8.18.0076
Francisco das Chagas Marques
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2023 02:23
Processo nº 0801266-72.2022.8.18.0088
Maria da Conceicao Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2022 10:54
Processo nº 0817564-17.2021.8.18.0140
Manoel Jose Brito Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2021 15:32
Processo nº 0801266-72.2022.8.18.0088
Efigenia de Sousa Brandao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 08:44