TJPI - 0003907-08.2002.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003907-08.2002.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] INTERESSADO: ILZA MACHADO SANTIAGO, CLEIDIA MARIA ALVES RIBEIRO, MARIZA DE CASTRO FERREIRA GARCES INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: IRAPUA BEZERRA DE OLIVEIRA, LEODOMIR DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por ILZA MACHADO SANTIAGO, CLEIDIA MARIA ALVES RIBEIRO e MARIZA DE CASTRO FERREIRA GARCES contra ato do ESTADO DO PIAUÍ e do NUCEPE – NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI e, como litisconsortes necessários IRAPUÃ BEZERRA DE OLIVEIRA LEODOMIR DA COSTA SILVA e IRATÃ BEZERRA DE OLIVEIRA, objetivando a imediata matrícula das impetrantes no Curso de Formação de Oficiais Polícia Militar da Academia Militar do Piauí.
Afirmam também que foram classificadas, respectivamente, nos 16° (décimo sexto), 20° (vigésimo) e 23° (vigésimo terceiro) lugares, mas acabaram preteridas pela matrícula, no referido Curso, do Sr.
IRAPUAN BEZERRA DE OLIVEIRA, classificado em 85° (octogésimo quinto) lugar.
Esclarecem que somente tomaram conhecimento dessa preterição através do Boletim nº 037/2002, de 26/02/2002.
Dizem que a matrícula desse candidato feriu seu direito líquido e certo, por não ter observado a ordem de classificação.
Por fim, requerem a concessão de liminar determinando as suas matrículas no CFO/2002 e, ao final, da segurança.
Instrui a inicial com documentos pertinentes.
Proferida decisão em, 02/05/2002 deixando de conceder a medida liminar. (ID.4408447, pág.83).
Informações apresentadas em, 14/06/2002 pelo Diretor de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Piauí e Presidente do NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da UESPI (ID.4408447, pág 89).
O Estado do Piauí apresenta em, 20/06/2002 contestação (ID.4408447, pág.99).
Em, 28/06/2002 o Diretor de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Piauí e Presidente do NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da UESPI apresentam informações (ID.4408447, pág.118).
Parecer Ministerial em, 10/09/2002 opinando pela: a) citação dos litisconsortes passivos identificados na inicial; b) a intimação dos suplicantes a fim de que indiquem os nomes e endereços dos demais candidatos (melhores classificados) e c) a reunião de todas as ações conexas. (ID.4408447, pág.126). É o relato do necessário.
Decido. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente as alegações apontadas pelos impetrantes, principalmente, sobre a preterição ventilada.
Isto é, não há prova pré-constituída de ato concreto produzido pela autoridade coatora capaz de provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do qual seria titular.
Ora, diante da falta de prova pré-constituída a via do mandado de segurança não se revela adequada, pois o manejo do remédio constitucional pressupõe que não existam dúvidas quanto aos elementos fáticos em torno do direito, sob pena de não se verificar os requisitos da liquidez e da certeza explicitamente exigidos pela legislação.
Por fim, vale frisar que não se está discutindo o mérito em si, mas apenas se destacando que a via mandamental não é adequada, o que não obsta a análise em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/09.
ANTE O EXPOSTO, ausente o interesse processual por inadequação da via eleita, indefiro a inicial e denego a segurança, com amparo nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas id. 4408447, pág. 79/80.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003907-08.2002.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] INTERESSADO: ILZA MACHADO SANTIAGO, CLEIDIA MARIA ALVES RIBEIRO, MARIZA DE CASTRO FERREIRA GARCES INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: IRAPUA BEZERRA DE OLIVEIRA, LEODOMIR DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por ILZA MACHADO SANTIAGO, CLEIDIA MARIA ALVES RIBEIRO e MARIZA DE CASTRO FERREIRA GARCES contra ato do ESTADO DO PIAUÍ e do NUCEPE – NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI e, como litisconsortes necessários IRAPUÃ BEZERRA DE OLIVEIRA LEODOMIR DA COSTA SILVA e IRATÃ BEZERRA DE OLIVEIRA, objetivando a imediata matrícula das impetrantes no Curso de Formação de Oficiais Polícia Militar da Academia Militar do Piauí.
Afirmam também que foram classificadas, respectivamente, nos 16° (décimo sexto), 20° (vigésimo) e 23° (vigésimo terceiro) lugares, mas acabaram preteridas pela matrícula, no referido Curso, do Sr.
IRAPUAN BEZERRA DE OLIVEIRA, classificado em 85° (octogésimo quinto) lugar.
Esclarecem que somente tomaram conhecimento dessa preterição através do Boletim nº 037/2002, de 26/02/2002.
Dizem que a matrícula desse candidato feriu seu direito líquido e certo, por não ter observado a ordem de classificação.
Por fim, requerem a concessão de liminar determinando as suas matrículas no CFO/2002 e, ao final, da segurança.
Instrui a inicial com documentos pertinentes.
Proferida decisão em, 02/05/2002 deixando de conceder a medida liminar. (ID.4408447, pág.83).
Informações apresentadas em, 14/06/2002 pelo Diretor de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Piauí e Presidente do NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da UESPI (ID.4408447, pág 89).
O Estado do Piauí apresenta em, 20/06/2002 contestação (ID.4408447, pág.99).
Em, 28/06/2002 o Diretor de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Piauí e Presidente do NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da UESPI apresentam informações (ID.4408447, pág.118).
Parecer Ministerial em, 10/09/2002 opinando pela: a) citação dos litisconsortes passivos identificados na inicial; b) a intimação dos suplicantes a fim de que indiquem os nomes e endereços dos demais candidatos (melhores classificados) e c) a reunião de todas as ações conexas. (ID.4408447, pág.126). É o relato do necessário.
Decido. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente as alegações apontadas pelos impetrantes, principalmente, sobre a preterição ventilada.
Isto é, não há prova pré-constituída de ato concreto produzido pela autoridade coatora capaz de provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do qual seria titular.
Ora, diante da falta de prova pré-constituída a via do mandado de segurança não se revela adequada, pois o manejo do remédio constitucional pressupõe que não existam dúvidas quanto aos elementos fáticos em torno do direito, sob pena de não se verificar os requisitos da liquidez e da certeza explicitamente exigidos pela legislação.
Por fim, vale frisar que não se está discutindo o mérito em si, mas apenas se destacando que a via mandamental não é adequada, o que não obsta a análise em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/09.
ANTE O EXPOSTO, ausente o interesse processual por inadequação da via eleita, indefiro a inicial e denego a segurança, com amparo nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas id. 4408447, pág. 79/80.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 12:14
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:40
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 20:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 00:06
Decorrido prazo de CLEIDIA MARIA ALVES RIBEIRO em 18/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2019 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2019 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2019 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 09:49
Distribuído por dependência
-
14/12/2018 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/11/2018 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/04/2014 12:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2013 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2013 11:51
Publicado Outros documentos em 2013-10-16.
-
16/10/2013 11:48
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 120, classe_anterior: 120
-
16/10/2013 11:26
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 120, classe_anterior: 120
-
18/04/2013 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2011 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2011 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2011 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2011 10:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/06/2011 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2009 11:57
Publicado Outros documentos em 2009-11-17.
-
03/07/2003 00:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2003 00:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2002 00:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2002 00:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2002 00:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/09/2002 00:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2002 00:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2002 00:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2002 00:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/07/2002 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2002 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2002 00:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2002 00:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/05/2002 00:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2002 00:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/05/2002 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2002 00:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2002 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2002 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2002
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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