TJPI - 0800215-78.2025.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800215-78.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória nº 0800215-78.2025.8.18.0069, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da padronização e da ausência de especificidades no conteúdo da inicial.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 26435735), o apelante sustenta, em síntese: i) que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia com base na mera alegação de padronização; ii) que a narrativa exposta demonstra, com clareza, a ausência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo cabível a responsabilização do banco recorrido; iii) que, por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; iv) que eventual irregularidade formal deveria ser sanada mediante a concessão de prazo para emenda da inicial, em respeito aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; e v) que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva, principalmente quando demonstrado que os vícios apontados não acarretaram prejuízo à defesa da parte adversa.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 26435738.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Ademais, concedo, com base nos documentos juntados em anexo à inicial, a gratuidade judiciária à parte recorrente, nesta fase recursal.
A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória.
Contudo, razão assiste à parte apelante.
A sentença ora combatida, embora extensa, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto.
Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil..
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença, in totum, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do retorno dos autos à instância de origem sem análise de mérito.
Cumpra-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
21/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:02
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ PEREIRA LIMA - CPF: *14.***.*22-00 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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