TJPI - 0822775-97.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
13/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822775-97.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO PAN S.A., M B SOLUÇÕES FINANCEIRAS Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA APELADO: ROSELIA MARIA DE FATIMA MACHADO MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
A decisão de primeiro grau se baseou no exercício tempestivo do direito de arrependimento pela autora, que devolveu parte do valor recebido. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução parcial do valor recebido a terceiro descaracteriza o exercício do direito de arrependimento; (ii) estabelecer se são cabíveis a devolução em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se é possível compensar o valor não devolvido com os montantes indenizatórios. 3.
O direito de arrependimento é garantido nas contratações digitais, nos termos do art. 49 do CDC, independentemente da devolução integral dos valores. 4.
A ausência de informações claras sobre a devolução em caso de arrependimento configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5.
A permanência de descontos após a manifestação de desistência caracteriza má-fé e autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais, dada a natureza alimentar do benefício atingido. 6. É legítima a compensação do valor não devolvido com os montantes indenizatórios fixados. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por ROSÉLIA MARIA DE FÁTIMA MACHADO MONTEIRO.
Na sentença (id. 20936027), o juízo a quo, por considerar que a autora devolveu voluntariamente o valor do empréstimo no prazo legal de arrependimento, julgou nulo o contrato objeto da lide, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o requerido em danos morais.
Nas razões de recurso (id. 20936036), a recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contratação válida e regular do empréstimo, sendo os valores devidamente depositados na conta da autora; ii) a devolução foi feita a terceiros (M B Soluções Financeiras), sem qualquer relação com o Banco PAN, inexistindo, portanto, responsabilidade do banco; iii) não houve má-fé nem ilicitude na conduta do banco, sendo incabível a condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro; iv) na hipótese de manutenção da condenação, que seja ao menos reduzido o valor da indenização e reconhecida a compensação do valor recebido.
Nas contrarrazões (id. 20936038), a autora alegou que: i) jamais contratou o empréstimo com o banco recorrente e, ao perceber o valor creditado, prontamente o devolveu; ii) o banco, ainda assim, passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracterizando conduta ilícita; iii) o contrato foi nulo e não há prova de sua anuência, sendo legítima a condenação por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, diante da clara violação dos direitos do consumidor.
O Ministério Público de 2º grau deixou de exarar manifestação de mérito em razão da ausência de interesse público (id. 21389343). É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da apelação cível, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
II.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, cuja validade foi comprovada pelo Banco apelante, inclusive com a apresentação do instrumento contratual e da efetivação do depósito na conta da consumidora.
O apelante sustenta, em suma, ausência de vínculo com a empresa à qual os valores foram devolvidos e desconhecimento sobre a atuação de eventual intermediadora, atribuindo à parte consumidora a responsabilidade exclusiva pela destinação dos recursos.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o contrato nº 348529196-1 foi celebrado de forma digital, com identificação biométrica e assinatura eletrônica, não se evidenciando vício de consentimento quanto à sua formalização.
Contudo, ainda que o contrato atenda formalmente aos requisitos legais, isso não elide o direito da consumidora à desistência da contratação, conforme previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o prazo de sete dias para arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial.
Cito: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Nessa ótica, se o contrato foi firmado digitalmente, a autora possuía o prazo de 7 dias para devolver o numerário, após o seu recebimento.
Nesse contexto, a autora, ao perceber a concretização da contratação, efetuou a devolução do valor recebido a uma suposta intermediadora, a M B Soluções Financeiras, no intuito de desistir do contrato (id. 20935891).
Esse comportamento é compatível com o exercício do direito de arrependimento, ainda que não tenha ocorrido devolução diretamente à instituição credora, mas a uma intermediadora da avença.
De mais a mais, quanto a intermediação do negócio jurídico, o contrato faz menção à empresa FONTES PROMOTORA como suposta correspondente bancária.
Contudo, a alegação de que tal empresa teria sido responsável pela intermediação não se sustenta, uma vez que FONTES PROMOTORA está sediada em Florianópolis-SC, enquanto a contratação ocorreu em Teresina-PI, conforme demonstram os dados de geolocalização constantes do próprio instrumento contratual (id. 20935903).
Esse dado enfraquece a versão da instituição financeira e revela a ausência de transparência quanto à identidade da real intermediadora da operação.
O contrato também é pouco transparente quanto ao procedimento de devolução do valor no caso de arrependimento, revelando manifesta violação ao dever de informação imposto pelo CDC em seu art. 6º, III.
Ao deixar de esclarecer a maneira de restituição dos valores no exercício do direito de arrependimento, a instituição falhou na adequada prestação do serviço.
Nessa linha, cito o seguinte precedente APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
PORTABILIDADE.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de seus serviços, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a ausência de informações claras e precisas quanto ao serviço contratado viola o disposto na norma consumerista, mormente ao art . 6º, III, do CDC e art. 31. 3.
O montante indenizatório de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da indenização, notadamente a punitivo-pedagógica, não destoando daqueles fixados em casos análogos neste Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5019719-74.2021 .8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Ato contínuo, ainda que se reconheça que a autora não tenha devolvido integralmente o montante recebido, já que permaneceu em poder da quantia de R$ 1.810,20, isso não afasta a constatação de que a autora buscou desfazer o contrato de forma célere, dentro do prazo legal, sendo tolhida por ausência de orientação clara da instituição.
Dessa forma, a continuidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, mesmo após manifestação inequívoca de arrependimento, constitui conduta reprovável, que traduz má-fé por parte da instituição financeira.
Como tal, enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIÁRIA DA OPERAÇÃO - REJEIÇÃO - INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO - DESISTÊNCIA MANIFESTADA NO PRAZO DE SETE DIAS - RESILIÇÃO DO CONTRATO - DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS - COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. - Como o empréstimo foi comercializado pela 1ª Apelante, é inequívoca sua participação na cadeia de consumo em questão, a justificar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide - De acordo com o art. 49 do CDC, constitui direito potestativo do consumidor o arrependimento de contrato firmado fora do estabelecimento comercial exercido dentro dos sete dias posteriores a sua assinatura - Em recente decisão da Corte Especial do STJ, restou decidido que a devolução em dobro será cabível sempre que "a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (STJ, EREsp 1.413 .542/RS) - Malgrado a ausência de cautela da instituição financeira na formalização da avença, não se cogita de dano moral suscetível de indenização no caso concreto, haja vista a ausência de provas de que o consumidor foi exposto à situação vexatória capaz de abalar sua honra e dignidade - Face à vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação da condenação com eventual valor creditado em favor do consumidor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 50001936920228130567, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Nesse aspecto, ante a evidente má-fé da instituição financeira, não há que se falar na aplicação do entendimento do STJ firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Quanto a reparação por danos morais, a conduta do banco gerou indevidos descontos no benefício previdenciário da autora, que, como se sabe, corresponde a verba de natureza alimentar.
Essa prática, por sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a configurar violação aos direitos de personalidade da consumidora.
A indenização arbitrada na sentença mostra-se proporcional à extensão do dano, ao porte da instituição financeira e à finalidade pedagógica da condenação, não merecendo redução ou majoração neste ponto.
Noutro giro, cumpre reconhecer que a autora não restituiu a integralidade do valor creditado, razão pela qual não é razoável que permaneça com tal quantia.
Não havendo, nos autos, prova do contrato de empréstimo anterior que supostamente teria sido objeto de portabilidade, impõe-se o reconhecimento de que parte do valor permanece em poder da apelada.
Dessa forma, deve ser determinada a compensação da quantia de R$ 1.810,20 (um mil oitocentos e dez reais e vinte centavos) — que não foi restituída — com o valor da indenização total arbitrada (danos materiais e morais), devendo tal compensação incidir antes da aplicação dos encargos moratórios.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação da quantia de R$ 1.810,20 (um mil oitocentos e dez reais e vinte centavos), correspondente à diferença não devolvida do valor creditado, com os valores de indenização por danos morais e materiais, devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta.
Sem honorários recursais, de acordo com o decidido no Tema 1.059 do STJ. É o voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 15:03
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2025 09:14
Juntada de petição
-
03/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 04:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822775-97.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A., M B SOLUÇÕES FINANCEIRAS Advogados do(a) APELANTE: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: ROSELIA MARIA DE FATIMA MACHADO MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO - PI8508-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 08:38
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801495-72.2023.8.18.0031
Francisca das Chagas de Albuquerque
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2023 21:03
Processo nº 0800456-52.2025.8.18.0069
Virgiane Barbosa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 21:24
Processo nº 0801495-72.2023.8.18.0031
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800456-52.2025.8.18.0069
Virgiane Barbosa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Berione da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 10:41
Processo nº 0822775-97.2022.8.18.0140
Roselia Maria de Fatima Machado Monteiro
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55