TJPI - 0800217-30.2022.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ENIVALDO PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800217-30.2022.8.18.0109 JUIZO RECORRENTE: LUIZ ENIVALDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sob fundamento de abuso do direito de ação, com imposição de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a parte autora ajuizou nova demanda contra a mesma instituição bancária e com o mesmo objeto.
A parte apelante sustenta que os descontos questionados nas ações são distintos e que não houve má-fé, requerendo a reforma da sentença. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade absoluta entre as ações propostas pelo apelante, a justificar a extinção do feito por violação à boa-fé processual; e (ii) apurar a existência de dolo processual que configure litigância de má-fé. 3.
A identidade de ações exige a simultaneidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.
Apesar da coincidência de partes e do objeto semelhante (descontos bancários), as causas de pedir são distintas, uma vez que as ações tratam de cobranças diferentes: “Tarifa Bradesco” em uma e “Encargos Limite de Crédito” em outra. 4.
A ausência de identidade absoluta afasta a hipótese de duplicidade de demanda e, por conseguinte, de ofensa à boa-fé objetiva ou de tentativa de burlar o sistema processual. 5.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo insuficiente a mera propositura de ação com elementos semelhantes. 6.
Não se identifica, nos autos, qualquer comportamento intencional do apelante voltado à obstrução do processo ou à manipulação do sistema judicial.
O ajuizamento de duas ações fundadas em fatos jurídicos distintos revela o exercício legítimo do direito de ação. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ENIVALDO PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800217-30.2022.8.18.0109), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 20486615), o magistrado da causa, considerando que a parte autora ajuizou outra demanda em face do mesmo réu, decorrente dos mesmos fatos, julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI do CPC.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (id. 20486616), o apelante defende a inexistência de litigância de má-fé, afirma que as ações possuem objetos diferentes.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada a referida penalidade.
Nas contrarrazões (id. 20486621), a instituição financeira sustenta ter agido em exercício regular de direito.
Pugna pela inexistência de dano moral.
Afirma que o apelante agiu de má-fé.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tempestivo e formalmente regular.
Conheço do recurso.
II.
MÉRITO A parte autora/apelante alega que sofreu descontos indevidos, decorrentes de tarifas cobradas pelo banco réu.
Na sentença, o magistrado de origem verificou a existência de outro processo ajuizado pelo apelante contra a mesma instituição financeira.
Veja-se: “Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou outra demanda contra o mesmo grupo econômico – Bradesco -, referente aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de tarifas em seu benefício previdenciário (0800797-26.2023.8.18.0109).” Com base nesse fato, entendeu que a parte autora propôs nova demanda contra o mesmo réu e sobre a mesma relação jurídica, configurando, em seu entendimento, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Ademais, exercendo o poder-dever de prevenção e repressão de abusos processuais, extinguiu o feito.
Contudo, ao analisar ambos os processos, verifica-se que, apesar da identidade de partes e pedido, as causas de pedir são distintas: Processo nº 0800217-30.2022.8.18.0109 trata da cobrança da “TARIFA BRADESCO” (ID. 20486441; Fl. 02); Processo nº 0800797-26.2023.8.18.0109 discute a cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO” (ID. 49540633; Fl. 02 – Proc. de origem).
Assim, não há identidade absoluta entre as demandas, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 337. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Portanto, apesar de envolverem as mesmas partes e objeto semelhante, os objetos são distintos, caracterizando relações jurídicas diversas.
No que tange à litigância de má-fé, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de dificultar ou obstruir o andamento do feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso dos autos, não se verifica qualquer conduta dolosa por parte do apelante que justifique a condenação por litigância de má-fé.
A parte apenas exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para a solução de sua controvérsia, o que é assegurado constitucionalmente.
Assim, inexiste fundamento para a imposição da penalidade prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos da Tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:02
Conhecido o recurso de LUIZ ENIVALDO PEREIRA - CPF: *47.***.*68-91 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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03/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 10:33
Juntada de manifestação
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12/06/2025 10:23
Juntada de manifestação
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12/06/2025 04:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800217-30.2022.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: LUIZ ENIVALDO PEREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ENIVALDO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ENIVALDO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ENIVALDO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 08:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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