TJPI - 0801028-90.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:33
Juntada de manifestação
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23/07/2025 07:21
Juntada de petição
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801028-90.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
DECISÃO SURPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. .NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com responsabilidade civil, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das obrigações contratuais controvertidas e de memória de cálculo do valor tido como indevido. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda, em afronta ao art. 321 do CPC; (ii) examinar se estão presentes os pressupostos para declarar a inexistência de relação contratual e condenar a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 3.
O juiz deve oportunizar à parte autora a correção da inicial antes de indeferi-la, conforme dispõe o art. 321 do CPC; o não cumprimento desse dever caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 4.
O indeferimento da inicial sem a devida intimação da parte configura decisão surpresa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como o art. 10 do CPC. 5.
Estando o processo suficientemente instruído, é possível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 6.
A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, com base no art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, I, do CDC. 7.
A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores supostamente emprestados, o que impede o reconhecimento da validade da relação jurídica alegada. 8.
A ausência de contrato e de prova da transferência dos valores enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito. 9.
A restituição do indébito deve ser feita de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada quanto aos descontos posteriores, conforme fixado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 676.608/RS do STJ. 10.
A conduta da instituição bancária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, nos termos da jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 11.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOCORRO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO AGIBANK(AGIPLAN S.A), ora apelado.
Na sentença (id.21805014), o d.
Juízo de 1º grau, considerando que nas demandas judiciais envolvendo contrato bancário deve a parte autora individualizar adequadamente suas pretensões, discriminando na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Nas razões recursais (id.21805017), a apelante alega, em suma: i) a regularidade da petição inicial e a presença dos requisitos legais; ii) violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC),; iii) desnecessidade de memória de cálculo e outras exigências feitas na sentença; iv) ausência de contrato válido; v) aplicação da inversão do ônus da prova; vi) aplicação da teoria da causa madura com o julgamento da demanda.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a anulação da sentença e o provimento da demanda.
Nas contrarrazões (id.21805021), o banco apelado sustenta, em suma, a regularidade da sentença, ante a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos legais, especialmente os exigidos pelo art. 330, §2º do CPC.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO De antemão, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento na inépcia da inicial.
Ocorre que, no caso concreto, a sentença extinguiu a ação sem que fosse oportunizado à parte autora emendar a inicial ou se manifestar sobre as supostas irregularidades.
Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais.
Ademais, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Isso porque, o indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para correção de supostos vícios, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap.
Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) Nesta senda, tendo sido a sentença extintiva proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação aos dispositivos supracitados e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), imperioso se faz, a anulação da sentença.
Registre-se que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré, bem como a manifestação da parte autora através de réplica e posterior manifestação pelo desinteresse de produzir prova nova no 1º grau.
Com efeito, tendo sido instruído o feito, este se enquadra na hipótese de aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, que aduz: Art. 1.013. (…) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Passa-se, então, à análise dos pontos objeto da presente ação, naquilo que não foi apreciado pelo juízo a quo.
II.I DA AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Ao examinar os autos, observa-se que o banco não juntou aos autos cópia dos instrumentos contratual, nem documento de transferência válido que comprovasse transferência de valores à apelante.
Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos indevidos iniciaram-se em 12/2020 com final em 08/2022, a restituição deverá ser realizada na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021.
Lado, outro, os descontos ocorridos após referida data, deverão ocorrer na forma dobrada.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recursada.
Por fim, aplico a teoria da causa madura e julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação contratual e condenar a instituição financeira à: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte requerida em custas e em honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:17
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DE SOUSA - CPF: *30.***.*11-34 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 10:32
Juntada de petição
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801028-90.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:30
Juntada de manifestação
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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