TJPI - 0801384-91.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de JEOVAN LIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801384-91.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JEOVAN LIRA DOS SANTOS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela proposta por JEOVAN LIRA DOS SANTOS contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A visando corrigir o valor dos descontos referentes ao contrato de cédula de crédito bancário de nº 1793500-18.
A autora sustenta que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 17.500,00, mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.638,84, para a aquisição do veículo de Marca: Toyota, Modelo Yaris, ano: 2018/2019.
Contudo, o autor alega que se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, abusividade nos juros contratados, tarifa de registro de contrato valor de R$ 180,28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), tarifa denominada genericamente de "despesas" no valor de R$ 1.996,22 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), tarifa de seguro prestamista no valor de R$ 776,72 (setecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), tarifa de cadastro no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e IOF no valor de R$ 2.008,82 (dois mil e oito reais e oitenta e dois centavos).
Decisão indeferiu liminar (id. 41791744).
Despacho determinando a citação da parte requerida (id. 64570622).
Certidão informando que embora devidamente citado, transcorreu in albis o prazo concedido ao banco requerido (Id. 69752454). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diante da certidão Id. 69752454, verifico que o requerido foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação, dentro do prazo legal.
Nisso, decreto a revelia do polo passivo, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, posto que o feito cuida de matéria de direito e de fato, com prova essencialmente documental já juntada aos autos.
Trata-se de negócio jurídico celebrado entre cliente e banco, no exercício específico do objeto de sua atividade empresarial, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto se configura uma relação de consumo.
Enquanto o demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o demandado, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, conforme disposto no artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Cumpre ressaltar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica automática revisão contratual, resultando necessária a análise em conjunto da legislação civil e bancária, ponderadas à luz das circunstâncias do caso concreto.
Entrementes, a despeito da incidência do CDC, não se constata a ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato que tenha quebrado a base objetiva do negócio e ocasionado excessiva onerosidade das prestações contratuais, tampouco se constatando a presença de evento imprevisto e extraordinário que tenha gerado extrema vantagem ao banco réu (Teoria da Imprevisão).
Ademais, a limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não auto-aplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”.
Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste.
Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. [...] 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor [...] (AgInt no AREsp n. 2.585.387/RS,relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024,DJe de 7/11/2024.) Em consonância com esse entendimento, o E.
TJPI: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 4.
A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5.
Súmula 472 STJ: ÂA cobrança de comissão de permanência  cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato  exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratualÂ. 6.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00000884520138180086 PI 201400010018477, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)” Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se e sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
In casu, o banco requerido, por força do contrato celebrado, disponibilizou capital à autora, estando claramente estabelecidas, nos respectivos instrumentos contratuais, as taxas efetivas de juros remuneratórios.
No contrato nº 1793500-18, convencionou-se a taxa de 1,44% ao mês e 18,71% ao ano (Id. 41702394 e seguintes).
Assim, não se observa incompatibilidade com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade.
Feitas essas considerações, embora a parte autora alegue que as taxas previstas no contrato são abusivas em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central, tal parâmetro não se revela adequado ao caso concreto.
Isso porque a autora não apresentou argumentos ou provas capazes de demonstrar que a taxa de juros remuneratórios pactuada seja excessivamente discrepante em relação às praticadas por instituições financeiras que operam em condições de risco semelhante, inviabilizando, assim, a aferição da suposta abusividade.
Quanto às tarifas impugnadas pela autora: O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Serviços Prestados por terceiros, Tarifa de Avaliação do Bem, Despesa de registro do contrato, Registro do Gravame, Seguro de Proteção Financeira e impossibilidade de descaracterização da mora.
A matéria se encontra pacificada após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp. n. 1.578.533/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (TEMA 958).
Neste contexto, em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, tem-se por válida a estipulação de cláusula que fixe o ressarcimento de despesa com" Registro de Contrato ", ressalvadas as hipóteses de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e da possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso contrato, vide: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. [...] omissis; 2.2 [...] omissis; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (”serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)" Assim, com base nas teses acima expostas, passo à análise da alegação de abusividade quanto às tarifas cobradas no contrato celebrado entre as partes.
No caso em apreço, verifica-se que a tarifa de Registro do Contrato encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual (ID 41702394), com a estipulação do valor de R$ 180,28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos).
Do mesmo modo, observa-se que a Tarifa de Cadastro também está expressamente prevista no referido contrato (ID 41702394), firmado em 31/10/2018, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007.
Assim, revela-se legítima a sua cobrança.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Corroborando esse entendimento, destaca-se o recente julgado Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da ‘tarifa de cadastro’ no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro da média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos.” (Acórdão nº 1865332, Processo nº 0706930-43.2022.8.07.0004, Relatora: Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2024, publicado no PJe em 04/06/2024).
Ademais, quanto ao IOF, no valor de R$ 2.008,82, destaca-se que não é possível o reconhecimento da ilegalidade na sua cobrança.
Isso porque referido imposto possui exigência compulsória, devidamente respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme o Acórdão nº 1208035, nos autos da Apelação Cível nº 20150111115448APC, de relatoria do Desembargador Sebastião Coelho, julgado pela 5ª Turma Cível em 09/10/2019, publicado no DJE em 17/10/2019.
Além do mais, mostra-se plenamente possível que as partes convencionem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando tal valor aos mesmos encargos contratuais.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 621, fixando a seguinte tese: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Portanto, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, revela-se regular e válida a cobrança das supramencionadas tarifas no contrato em análise.
Todavia, em relação a Tarifa de Despesas/Serviços Financiados a Critério do Emitente, não há nenhuma informação contratual que especifique quais serviços estão relacionados à tarifa denominada “Despesas – Serviços Financiados a Critério do Emitente”, tampouco a instituição ré apresentou comprovação acerca da efetiva prestação de serviços que justificassem a cobrança de referida tarifa.
Além disso, por se tratar de uma cláusula genérica e imprecisa, não é possível determinar a natureza e o objetivo dos valores pagos sob essa rubrica, o que viola o dever de informação, princípio basilar das relações de consumo.
Dessa forma, o valor pago a esse título deve ser restituído, diante da evidente abusividade e da ausência de informação adequada e clara, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em consonância com a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cobrança de tarifas bancárias genéricas e sem demonstração de serviços efetivamente prestados.”(REsp n. 1.578.553/SP).
Em relação ao seguro cobrado nos contratos de crédito bancários celebrados a partir de 30.04.2008, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), segundo a qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em análise, verifica-se que a contratação do seguro se deu por meio de cláusula inserida na própria cédula de crédito bancário, não tendo sido realizado pacto acessório ou contrato apartado para essa finalidade.
Tal circunstância evidencia que a contratação do seguro não foi facultativa, mas vinculada diretamente ao contrato principal, o que atrai a configuração de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, por violar a liberdade contratual e a proteção do consumidor.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da abusividade da referida cláusula, consoante entendimento pacificado pelo STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
ABUSIVIDADE. 1. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado, bem como demostre a efetiva prestação de serviço.
A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ).
A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art. 6º, III e no art. 52, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Apelação desprovida.(TJ-DF 00243274320148070003 DF 0024327-43.2014.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME .
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA .
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3 .1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Superada a controvérsia acerca da nulidade das mencionadas tarifas, destaca-se que houve, no mínimo, negligência (culpa) por parte da instituição financeira, que, mesmo ciente da ilegalidade dessas cobranças, procedeu à sua exigência sem as devidas cautelas.
Diante disso, impõe-se a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a abusividade da “Despesas/Serviços Financiados a Critério do Emitente” conhecida como “Serviços de Terceiros” no valor de R$ 1.996,22 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos); b) declarar a abusividade do Seguro Proteção Financeira/ Vida Prestamista no valor de R$ 776,72 (setecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos); c) condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em substituição -
07/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:30
Determinada a citação de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REU)
-
18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JEOVAN LIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2023 11:58
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
15/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
-
15/06/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
08/06/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-76.2025.8.18.0030
Edivagno Ferreira de Carvalho
Inss
Advogado: Lais da Luz Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 10:27
Processo nº 0802406-08.2024.8.18.0045
Antonina Eugenio Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 10:35
Processo nº 0757340-09.2025.8.18.0000
Banco Cetelem S.A.
Antonia Lisandro da Silva
Advogado: Joice Maria Oliveira Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 13:36
Processo nº 0802663-64.2024.8.18.0164
Camilla Cunha Dias Loiola
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Brenno de Sousa Azevedo Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 16:48
Processo nº 0802161-13.2022.8.18.0030
Juarez Alves dos Santos
Inss
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2022 16:06