TJPI - 0800922-19.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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27/08/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/08/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800922-19.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 19 de agosto de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-19.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ações de apelação cível interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução simples dos valores descontados, afastou a repetição em dobro e a indenização por danos morais, além de determinar a compensação com valor depositado na conta da autora.
Recursos manejados para rediscutir a nulidade de citação, a admissibilidade de documentos juntados em fase recursal, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão de ausência de citação válida; (ii) estabelecer se seria admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da parte ré ao processo supre eventual irregularidade ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de fato superveniente ou justificativa para a não apresentação em momento oportuno, afronta o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, não devendo ser admitida.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de dolo, bastando a negligência do fornecedor.
A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos ensejam dano moral indenizável, não configurando mero aborrecimento, devendo o valor ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia previamente depositada na conta bancária da autora deve ser compensada com os valores da condenação, consoante o art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação: provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso da instituição financeira.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação válida, afastando a nulidade processual.
A juntada de documentos em sede de apelação é inadmissível se não configurados os requisitos do art. 435 do CPC.
A ausência de prova da contratação legítima impõe a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro.
A realização de descontos indevidos sem relação contratual válida configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CC, arts. 186, 187, 368 e 927; CPC, arts. 239, §1º, 434, 435, 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25/03/2022.
TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800922-19.2023.8.18.0036 Origem: APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Margarida de Sousa Silva e Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato questionado, condenando a requerida à devolução simples dos valores descontados, com a compensação dos valores, afastando a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram rateadas entre as partes, cabendo 40% ( quarenta por cento) à autora e 60% ( sessenta por cento) ao requerido.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, também divididos na mesma proporção.
Quanto à autora, a cobrança dessas verbas foi suspensa, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, sustentando a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, bem como a repetição dos valores descontados de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida apresentou contrarrazões defendendo a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença, além de interpor apelação alegando nulidade processual por ausência de citação válida, com fundamento nos artigos 105 e 239 do Código de Processo Civil, e reiterando a validade do contrato celebrado.
A parte autora, intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo ao voto.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à autora.
VOTO II- DAS PRELIMINARES II. 1 DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA Em sede de apelação, sustenta a instituição financeira a preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida, sob a alegação de inexistência, na procuração juntada aos autos, de poderes específicos para o recebimento de citação.
Em resposta à mencionada preliminar, cumpre asseverar que, embora alegue tal vício, constata-se efetivo comparecimento espontâneo da parte ré ao processo, mediante a prática inequívoca de atos de defesa, como a juntada documental e demais manifestações processuais. À luz do que dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, é certo que o comparecimento espontâneo da parte ré tem o condão de suprir eventual irregularidade ou nulidade da citação arguida.
Ademais, verifica-se que a revelia decorreu exclusivamente da ausência de contestação tempestiva, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa da instituição financeira.
Sendo assim, impõe-se afastar a nulidade arguida II- JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS Em sede de apelação , a apelante Instituição financeira Facta Financeira junta novos documentos em id 23700816.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas juntou cópia do suposto contrato.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC.
Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E HUMILDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO).
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g.
TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Inexistência/nulidade da contratação.
Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Portanto, a juntada de documentos nesta fase viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, razão pela qual apresentados intempestivamente passo a desconsiderá-los para fins de julgamento do recurso.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Senhores julgadores, como se infere dos autos, trata-se de apelação manejada contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda anteriormente referida.
Desde logo, importa destacar que o douto magistrado deu adequada solução à lide, ressalvados, contudo, os aspectos concernentes à restituição do indébito e à fixação do quantum da indenização por danos morais, pontos estes que merecem consideração mais detida adiante.
Resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira demandada, impondo-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, competia ao banco réu, a quem cabia o encargo probatório, trazer aos autos o instrumento do contrato de empréstimo consignado, bem como comprovar a efetiva liberação dos valores eventualmente pactuados pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos.
Embora haja provas nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente id. 51270540– 20/04/2021 – 000149 – CRED TED – 759,18 C) Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 51270540– 20/04/2021 – 000149 – CRED TED – 759,18 C), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, conforme previsto em sentença.
Ante o exposto, conheço os recurso de apelação interpostos, para, no mérito, VOTO para que seja negado provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 14881142 – Página 1), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Por fim, considerando o provimento do recurso da autora, sendo vitoriosa em todos os seus pedidos, o ônus da sucumbência recairá integralmente sobre a instituição financeira, afastando-se a sucumbência recíproca.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor da requerida, de 10% ( dez por cento) para 15%( quinze por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85 § 11do CPC e Tema 1.059 do STJ. É como voto Teresina, 06/07/2025 -
19/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de documentos
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11/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:24
Outras Decisões
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18/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/07/2023 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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