TJPI - 0802394-13.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802394-13.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: DAMIAO JOSE DA CONCEICAO REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2025, às 13h:18min, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, onde se encontrava remotamente a Dra.
Cássia Lage de Macedo, Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Esperantina – PI, em razão da concessão do Regime de Teletrabalho, conforme Portaria nº 1805/2024 do E.TJ/PI, publicado no DJE, em 25/09/2024.
Feito o pregão, constatei a presença da parte autora SR.
DAMIAO JOSE DA CONCEICAO, CPF: *10.***.*20-52.
Presente seu patrono DR.
DAILTON DE SOUSA CARVALHO, OAB/PI Nº 21641.
Ausente a parte Ré INSS.
Presentes as testemunhas arroladas pela autora SR.
TEÓFILO MACHADO, CPF: *40.***.*46-91 e SRA.
ADRIANA MACHADO MARQUES LIMA, CPF: *35.***.*77-28.
Ressalto que os presentes apresentaram seus documentos pessoais, conferidos por mim, que digitei este termo.
Aberta a audiência, a MMª.
Juíza esclareceu que a presente será gravada, armazenada no drive e disponibilizada no sistema Pje.
Inicialmente, aguardou-se o prazo de 15 (quinze) minutos para o ingresso da requerida, passado o prazo, prosseguiu-se o ato.
Em seguida, frustrada a etapa conciliatória, passou-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora SR.
TEÓFILO MACHADO, de forma oral, gravada, na condição de informante.
Após, a oitiva da testemunha da parte autora SRA.
ADRIANA MACHADO MARQUES LIMA, de forma oral, gravada, sob pena do crime de falso testemunho.
Finda a instrução, a MMª.
Juíza converteu as alegações finais em memoriais escritos, a iniciar pela parte autora, no prazo legal, após pela parte requerida, no prazo legal.
Após, findos os prazos, apresentado ou não aquelas, determinou a conclusão dos autos para sentença.
Encerrada a audiência, saíram os presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que foi digitado por mim, Antônio Neto Chaves Cavalcante, Oficial de Gabinete, e assinado pela MMª.
Juíza do feito.
A mídia de gravação da audiência encontra-se disponível no site PJE Mídias.
CÁSSIA LAGE DE MACEDO Juíza de Direito -
20/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:49
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/07/2025 15:34
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:34
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:36
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 15:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/06/2025 06:06
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802394-13.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: DAMIAO JOSE DA CONCEICAO REU: INSS DESPACHO Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE" ajuizada por DAMIÃO JOSÉ DA CONCEÇÃO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho.
Em decisão de ID 50746238, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a liminar e determinou a citação da requerida para apresentar defesa.
Laudo pericial ao ID 55925737.
Contestação apresentada ao ID 57923734.
Réplica ao ID 64979527.
Inaugurando a fase do art. 357 do CPC, a parte autora pleiteou ao ID 70308077, a produção de prova testemunhal.
A parte requerida não se manifestou no prazo legal.
Eis o que importava relatar.
Ante a necessidade de instruir o feito, converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Não há questões processuais pendentes.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
A petição inicial sustenta a narrativa de que o(a) autor(a) é segurado da Previdência Social e que teve indeferido o seu pedido administrativo de auxílio doença.
A parte ré, a seu turno, defende que não estão demonstrados os requisitos para concessão do benefício, a saber, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e tempo de atividade para efeito de carência.
Apesar de a linha defensiva adotada pelo réu ser consideravelmente genérica, é certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da impugnação específica não incide sobre a Fazenda Pública (REsp 1471527-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 07.04.2017).
Aliás, sequer a revelia opera seus efeitos nesses casos, ainda que não esteja em discussão matéria de interesse público primário (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Min.
OgFernandes, T6, j. 01.10.2013).
Diante disso, entendo que a instrução deve se voltar às seguintes questões: a) atendimento, pelo autor, da qualidade de segurado da previdência social; b) comprovação do início de prova material para trabalhador rural em regime de economia familiar; III – ÔNUS PROBATÓRIO.
No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO.
Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos.
Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento.
V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunha, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 357, §4º, CPC).
DEFIRO o pleito daquela, designo o dia 08/08/2025, às 13h, para realização da audiência de instrução, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida.
As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico.
ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS.
VI - CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que eventuais testemunhas a serem arroladas por si deveram ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC.
Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
11/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSS em 03/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DA CONCEICAO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO JOSE DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*20-52 (AUTOR).
-
22/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-88.2024.8.18.0054
Francisca Maria de Lima Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 11:45
Processo nº 0800530-88.2024.8.18.0054
Banco do Brasil SA
Francisca Maria de Lima Santos
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 08:09
Processo nº 0801100-71.2025.8.18.0076
Gastao Coutinho da Silva
Banco Pan
Advogado: Arilton Lemos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 15:15
Processo nº 0800973-21.2019.8.18.0052
Ernandes Pereira Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Ernandes Pereira Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2019 20:43
Processo nº 0827201-26.2020.8.18.0140
Industria Cearense de Colchoes e Espumas...
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Adenauer Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2020 20:02