TJPI - 0802917-38.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802917-38.2023.8.18.0078 APELANTE: ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DILIGÊNCIA FUNDADA EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elionete Rodrigues Coelho dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de decisão judicial que determinou o comparecimento pessoal da autora para prestar esclarecimentos quanto à outorga de poderes aos advogados que assinaram a petição inicial, e quanto à sua ciência sobre a existência de ações ajuizadas em seu nome, com base na suspeita de lide predatória.
A autora, embora intimada, não atendeu à diligência, limitando-se a juntar declaração escrita.
Pleiteia, no recurso, o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar poderes outorgados e esclarecer a sua ciência sobre a demanda, nos termos de diligência fundamentada no poder geral de cautela e nas orientações do CNJ e do CIJEPI sobre demandas predatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), determinar diligências voltadas à verificação da regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de demandas predatórias.
A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ orientam a adoção de medidas cautelares para prevenir lides temerárias, como a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para confirmar a contratação dos advogados e ciência da ação.
A juntada de declaração escrita, sem o comparecimento pessoal exigido, não supre a diligência judicial, pois não permite verificar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente em contextos de suspeita de litigância predatória.
O não cumprimento da diligência enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
A exigência de comparecimento pessoal não configura excesso de formalismo, mas diligência legítima e necessária à higidez do processo, preservando o devido processo legal e a boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode, com base no poder geral de cautela e diante de indícios de demanda predatória, exigir o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a outorga de poderes e confirmar sua ciência sobre a demanda.
A ausência de comparecimento pessoal, mesmo após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A diligência judicial voltada à prevenção de lides temerárias não configura formalismo excessivo, mas instrumento legítimo de controle da litigância abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201437-97.2024.8.06.0070, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 23.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801781-62.2023.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. s/d.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTO contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora comparecesse pessoal em juízo para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a exigência é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que a determinação solicitada é dispensável (excesso de formalismo), pois a parte apresentou declaração afirmando que conhece os advogados e que tem interesse na demanda.
Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões na qual pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO DO RELATOR Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, quais sejam, procuração atualizada e extrato bancário referente ao período da suposta contratação, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a)cJuiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No caso em análise, é possível constatar que o d.
Juízo singular, com fundamento no seu poder geral de cautela, exigiu o comparecimento pessoal em juízo para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.
No entanto, a parte autora/apelante, mesmo devidamente intimada, não compareceu em juízo e apenas juntou declaração informando que conhece os advogados.
Porém, a juntada da declaração não supre o comparecimento pessoal expressamente determinado, considerado que não se sabe em que circunstâncias foi assinada, sendo imprescindível que a própria parte faça, pessoalmente, a ratificação dos pleitos e da procuração outorgada, tudo com finalidade de evitar lides temerárias.
Portanto, correta a decisão de extinção sem resolução do mérito proferida pelo juízo a quo.
Neste sentido, as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, I, CPC .
DECISÃO FUNDAMENTADA NA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, AO VERIFICAR POSSÍVEL LIDE TEMERÁRIA.
DETERMINAÇÃO PARA PARTE AUTORA COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO, APRESENTAR DOCUMENTOS RATIFICAR OS TERMOS DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VÍDEO APRESENTADO.
COMPARECIMENTO PRESENCIAL NÃO REALIZADO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MATÉM.
PRECEDENTES DO STJ.
E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonila Beserra Araujo, figurando como apelado o Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Cratéus (fls. 51-52 dos autos), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais . 2.
Parte autora intimada para comparecer presencialmente à secretaria do juízo, apresentando documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos três meses e para confirmar a procuração constante dos autos, os pedidos da inicial, e ainda, apresentar histórico de consignações junto ao INSS e extratos bancários, em conformidade com Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, núcleo que visa monitorar o perfil de lides e identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória. 3.
Constatação de diversas ações ajuizadas pela parte autora, idosa, na Comarca de Crateús, todos em face de Instituições Financeiras, sendo 7, das 11 ações, em face do Banco Bradesco S .A, ora apelado, em que se pretende declarar inexistente uma relação contratual, associada a pedido de danos morais, o que denota um perfil de excesso de litigância. 4.
Correta intimação do patrono da apelante (fls. 38) para que fosse atendido o comando judicial do despacho de fls . 34-35, constando expressamente ordem de apresentação dos documentos junto à secretaria, pessoalmente, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falha na representação processual. 5.
Comparecimento não realizado, tendo a apelante acostando apenas um vídeo, que a meu sentir, não supre o comparecimento pessoal expressamente determinado, considerado que não se sabe em que circunstâncias foi gravado, sendo imprescindível que a própria parte faça, pessoalmente, a ratificação dos pleitos e da procuração outorgada, tudo com finalidade de evitar lides temerárias. 6 .
Juízo de origem agiu em conformidade com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, ao determinar que a parte apelante comparecesse, pessoalmente à secretaria da vara, para apresentar documento pessoa, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, momento em que confirmaria a procuração constante dos autos e os pedidos da inicial, além de comprovação dos descontos, com juntada de extratos do INSS e extratos bancários. 7.
Considerando que a recomendação é de que a confirmação da procuração e entrega dos documentos seja feita pela parte de forma presencial, como determinado pelo juízo de origem, mas não atendido pela apelante, em que pesem os fundamentos trazidos em sede de apelação, não vislumbro motivos para reforma da sentença proferida. 8 .
Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça; 9.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02014379720248060070 Crateús, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024).
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO .
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE PARA CONFIRMAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA E DOCUMENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INÉRCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido . - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado indeferirá a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017816220238150151, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Em relação às afirmações de que a exigência do d.
Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de determinações que visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
05/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:05
Desentranhado o documento
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02/10/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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