TJPI - 0800022-22.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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12/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de ILNEMA DE SOUZA CASTRO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:04
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800022-22.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ILNEMA DE SOUZA CASTRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM REPETIÇÃO DO INDEBITO ajuizada por ILNEMÁ DE SOUZA CASTRO em face BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído no ano de 2022, encontrando-se até a presente data sem resolução definitiva.
Indo adiante, verifica-se que este Juízo, em 24/03/2022, determinou que a parte autora informasse e-mail e telefone para contato (ID nº 25573958), dados essenciais à realização da audiência virtual.
Todavia, até o presente momento, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo ao referido requerimento.
Por conseguinte, em 12 de junho de 2024, este Juízo determinou intimação da parte autora para manifestar se persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora possui patrono constituído nos autos, o qual também permaneceu inerte, sendo que sua última manifestação data de 12 de janeiro de 2022, somente protocolou a petição inicial.
Destaca-se que, até a presente data (10 de junho de 2025), transcorridos mais de três anos, não houve qualquer manifestação da parte autora ou de seu procurador nos autos, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Eis o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, III do Código de Processo Civil).
Saliente-se que a extinção fundamentada nesta hipótese exige a intimação das partes para suprir-lhe a falta (artigo 485, §1° do Código de Processo Civil), o que foi realizado no despacho id. 58629785.
Assim, verifica-se total ausência de interesse da parte autora em prosseguir com o feito devendo este ser extinto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 10 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
11/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:16
Decorrido prazo de ILNEMA DE SOUZA CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:12
Decorrido prazo de ILNEMA DE SOUZA CASTRO em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ILNEMA DE SOUZA CASTRO em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:25
Decorrido prazo de ILNEMA DE SOUZA CASTRO em 20/04/2022 23:59.
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03/06/2022 15:25
Decorrido prazo de ANDRE ROCHA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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31/05/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
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31/05/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 07:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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