TJPI - 0000218-09.2013.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000218-09.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS INTERESSADO: ADAILDO JOSE PEREIRA DA MATA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c sua dissolução, c/c pedido de guarda e alimentos ajuizada por Alda Maria Figueredo Santos em face de Adaildo José Pereira da Mata, visando o reconhecimento da existência de união estável entre as partes, a dissolução da referida convivência, a fixação da guarda dos filhos menores e a estipulação de alimentos.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: (i) conviveu com o requerido em união estável durante o período de aproximadamente nove anos, na cidade de São Paulo; (ii) dessa união nasceram dois filhos menores: Anabella Figueredo da Mata e Adaildo Figueredo da Mata, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos; (iii) após a separação fática, a autora regressou para o município de Oeiras/PI, onde atualmente reside; (iv) pleiteia o reconhecimento da união estável, sua dissolução, a guarda dos filhos menores e a fixação de alimentos.
Mencione-se que foi proferido despacho determinando a localização do requerido, por meio do envio de ofícios a instituições como SABESP e CESP (Id. 9544943), tendo sido infrutíferas as tentativas de localização.
Em sede de impulso oficial, foram expedidas diversas diligências de tentativa de localização do requerido, todas frustradas.
Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de Id 5840379 (residência em Simplício Mendes/PI), sob pena de declínio de competência, conforme despacho de Id 49371656.
Verifica-se que a autora, mesmo regularmente intimada, não se manifestou conforme certificado no Id 55971458.
O Ministério Público, instado a se manifestar (Id 64726716), pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC/2015, em virtude do abandono da causa pela parte autora, conforme parecer de Id 64846410. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares, não foram suscitadas quaisquer questões processuais obstativas da análise do mérito, tampouco se verifica nulidade a ser declarada de ofício.
No mérito, todavia, constata-se que a parte autora deixou de cumprir determinações judiciais essenciais à continuidade regular do feito, especialmente no tocante ao impulso processual que lhe incumbia, conforme se depreende da certidão de Id 55971458 e dos sucessivos despachos.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente qualquer providência útil pela parte autora no lapso acima mencionado, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito: MONITÓRIA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA .
Autor e advogado devidamente intimados para providenciar o andamento do feito.
Extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Admissibilidade.
Abandono da causa configurado .
Parte interessada que se manteve inerte, não obstante intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado.
Sanção bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 00106475620128260318 SP 0010647-56.2012.8.26 .0318, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) No presente caso, a inércia processual da autora, após regularmente intimada, evidenciou o desinteresse na continuidade do feito, configurando o abandono da causa.
Não há nos autos qualquer elemento posterior que indique interesse em sua continuidade ou requerimento válido que possa suspender ou elidir os efeitos da preclusão decorrente da inércia injustificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do abandono da causa pela parte autora, ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da demanda, a fase em que se encontra e o baixo valor da causa (R$ 650,00).
P.R.I.
Oeiras-PI, data conforme registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
07/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ALDA MARIA FIGUEREDO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:06
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 20:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 11:11
Expedição de Ofício.
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09/02/2022 11:07
Expedição de Ofício.
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11/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
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28/05/2021 20:04
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:15
Juntada de Ofício
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11/03/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 11:05
Juntada de Ofício
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09/06/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 15:07
Conclusos para despacho
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01/08/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 15:04
Distribuído por dependência
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01/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2019 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/08/2019 09:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/08/2018 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2018 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/07/2018 14:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/07/2018 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2018 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2018 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2016 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/03/2016 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2016 11:39
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Oeiras.
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28/03/2016 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/03/2016 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2016 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/01/2016 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2016 09:02
Juntada de Outros documentos
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25/11/2015 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2015 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/11/2015 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2015 14:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/03/2015 14:42
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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03/03/2015 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/02/2015 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/12/2014 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2014 21:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2014 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/04/2014 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/04/2014 08:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/04/2014 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2014 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/04/2014 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2013 08:23
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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23/04/2013 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2013 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2013 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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25/03/2013 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2013 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/02/2013 11:41
Distribuído por sorteio
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25/02/2013 11:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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