TJPI - 0841001-87.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 4ª vara cível DA COMARCA DE teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841001-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOELMA MOURA CARVALHO, VAGNER MENDES RODRIGUES REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, os embargos declaratórios id77367389 foram opostos pela parte requerida/embargante, de forma tempestiva.
INTIMEM-SE as partes autoras/embargadas, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas contrarrazões nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 21 de julho de 2025 REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:54
Desentranhado o documento
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21/07/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de JOELMA MOURA CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de VAGNER MENDES RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841001-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOELMA MOURA CARVALHO, VAGNER MENDES RODRIGUES REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joelma Moura Carvalho e Vagner Mendes Rodrigues em face de Conte Engenharia e Comércio Ltda. – EPP.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, para aquisição de imóvel no Condomínio Alameda das Espatódeas, sendo a empresa ré a responsável pela incorporação, construção e entrega da unidade adquirida.
Relata que, embora houvesse cláusula contratual prevendo o pagamento de 9 parcelas durante a fase de construção, foram cobradas 14 parcelas neste período, além da cobrança de prestações de amortização mesmo sem a conclusão da obra.
Os autores juntaram documentos.
A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação e juntou documentos.
Encerrada a fase de instrução, com a juntada de provas documentais e manifestações finais, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato firmado entre as partes, prevê o pagamento de 9 parcelas durante a fase de construção, findando em maio de 2016, conforme planilha de evolução do CET.
Contudo, os documentos juntados demonstram que os autores foram cobrados em mais 5 parcelas além do previsto, totalizando R$ 19.757,56, o que evidencia violação contratual por parte da instituição financeira.
Não há nos autos prova de que houve acordo posterior alterando essa condição.
Assim, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável, o qual não foi demonstrado.
A parte autora também comprovou, por meio dos extratos bancários, que iniciou o pagamento das parcelas de amortização a partir de julho de 2017, mesmo sem a entrega definitiva do imóvel e sem conclusão da obra, fato reconhecido pelas próprias rés em e-mails e comunicações.
O contrato condicionava a fase de amortização à conclusão da construção.
Logo, a exigência de pagamento de amortizações durante período em que a obra não foi entregue, além de contrariar a boa-fé objetiva contratual (art. 422 do Código Civil), configura cobrança indevida.
A negativação do nome da autora junto ao SERASA, somada à cobrança de valores indevidos e ausência de informações claras quanto ao contrato, acarretaram constrangimentos e abalos de ordem moral.
Especialmente relevante é o fato de os autores terem sido obrigados a ocupar um imóvel inacabado, por falta de alternativa, arcando com custos e frustrações não imputáveis a eles.
Ainda, os documentos médicos demonstram a necessidade de acompanhamento psicológico do autor Vagner Mendes Rodrigues, o que reforça o abalo emocional enfrentado.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cobrança indevida e a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes geram o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo, bastando a demonstração do fato (Súmula 385/STJ, com ressalva quanto à existência de outras negativações, não verificadas aqui).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a) Condenar a requerida CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. a restituir, em dobro, o valor de R$ 19.757,56 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido a partir de cada desembolso e com juros legais a contar da citação; b) Declarar a inexigibilidade das parcelas de amortização cobradas antes da entrega definitiva do imóvel e determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até a entrega definitiva e regular do imóvel, nos moldes do contrato; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros legais a partir da citação; d) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, para fins de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:20
Declarada incompetência
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 04:25
Decorrido prazo de CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:59
Decorrido prazo de JOELMA MOURA CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:44
Decorrido prazo de VAGNER MENDES RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:10
Declarada incompetência
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09/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:35
Decorrido prazo de CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2022 23:54
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:13
Outras Decisões
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17/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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