TJPI - 0802901-34.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802901-34.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: IZALDO MARTINHO BENTO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por IZALDO MARTINHO BENTO DE SOUSA em face do então BANCO PAN S.A., por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a inexigibilidade de débito correlato, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é aposentado e percebe o benefício previdenciário de pensão por morte nº 156.876.180-2; ii) observou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício; iii) após diligência junto ao INSS, verificou que os descontos decorriam de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma desconhecer.
Em sede de contestação (ID nº 55109975), o banco requerido refutou integralmente as alegações autorais, argumentando que: i) o contrato nº 765918019 foi regularmente firmado mediante proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, com assinatura da parte autora em 24.10.2022; ii) houve a efetiva liberação do valor contratado por meio de TED (ID nº 67396167), no montante de R$ 1.166,00, creditado na conta corrente de titularidade do autor (Banco Bradesco, ag. 0019, c/c 5906395), em 01.11.2022; iii) os descontos realizados são legítimos e decorreram da reserva de margem consignável (RMC) autorizada pelo contratante; iv) inexiste falha na prestação de serviço ou qualquer ato ilícito ensejador de dano moral ou material; v) pleiteia, ao final, a improcedência da ação, inclusive com a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Em relação a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia vertente gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira demandada, notadamente quanto à ausência de manifestação de vontade e recebimento de valores.
O ponto central da discussão diz respeito à efetiva comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário. É entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A partir da leitura a contrario sensu da referida súmula, deduz-se que, havendo prova cabal da transferência dos valores acordados para a conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade contratual por esse fundamento específico, uma vez que restaria atendido um dos pressupostos essenciais à validade do negócio jurídico: a entrega da prestação correspondente ao contrato.
Tal lógica interpretativa encontra eco no próprio método de leitura normativa, conforme a hermenêutica jurídica tradicional: “A leitura a ‘contrario sensu’ é um método interpretativo que busca entender o significado de uma norma ao considerar o que aconteceria se a situação fosse oposta àquela expressamente mencionada no texto.
Aplicando este método ao texto da súmula 18 do TJPI, podemos inferir que se a transferência dos valores acordados for comprovadamente realizada para a conta do consumidor, então a validade do contrato não é comprometida por essa razão específica.
Isso sugere que a correta e comprovada transferência dos valores estabelece uma das bases para a legitimidade do acordo entre as partes.” Na hipótese dos autos, a instituição financeira logrou demonstrar de maneira inequívoca a efetivação do depósito em conta de titularidade do autor, por meio de documento idôneo (TED - ID nº 67396167), razão pela qual não se configura qualquer falha essencial que comprometa a validade da avença.
No mais, constam dos autos as vias contratuais assinadas pelo autor (ID. 55109984), evidenciando a regularidade formal do negócio jurídico e a existência de consentimento para a contratação da linha de crédito, com cláusula expressa autorizando o desconto por RMC em seu benefício previdenciário, nos limites legais.
Ainda, quanto aos pedidos de indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e declaração de inexistência de débito, não há como acolhê-los, visto que não restou demonstrada qualquer irregularidade contratual, tampouco ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar reparação civil.
Dessa forma, não restando caracterizada prática abusiva, nem falha na prestação de serviços, e estando o contrato formalizado e adimplido nos termos legais, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por IZALDO MARTINHO BENTO DE SOUSA em face do então BANCO PAN S.A, por inexistência de vícios que maculem o contrato entabulado entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes a cargo da secretária.
Certifiquem-se os atos.
OEIRAS-PI,data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em substituição -
07/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
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28/11/2024 10:32
Recebidos os autos.
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28/11/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 10:30
Recebidos os autos.
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28/11/2024 10:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
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28/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 09:28
Recebidos os autos.
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11/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZALDO MARTINHO BENTO DE SOUSA - CPF: *02.***.*15-20 (AUTOR).
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10/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:25
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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