TJPI - 0803463-68.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:00
Juntada de petição
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08/07/2025 09:15
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:06
Publicado Citação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803463-68.2022.8.18.0033 APELANTE: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO COM JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais.
A sentença de origem reconheceu a validade das cláusulas contratuais, inclusive quanto às taxas de juros pactuadas, reputando-as dentro dos limites aceitáveis, e afastou a existência de dano moral.
A autora, inconformada, recorreu sustentando a aplicação do CDC, abusividade dos encargos, ausência de prova do contrato e pleiteando a restituição em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros pactuada no contrato é abusiva à luz da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) analisar se a conduta da instituição financeira configura violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada (17% ao mês, equivalente a 558,01% ao ano) ultrapassa de forma significativa a média de mercado para operações da mesma natureza no período (aproximadamente 6,5% ao mês), configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A hipervulnerabilidade da contratante, pessoa idosa e aposentada, reforça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e justifica o controle judicial das cláusulas contratuais, em especial nos termos dos arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º, I e III, do CDC.
Verificada a cobrança de encargos abusivos, é cabível a revisão do contrato com substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ (REsp 1.112.879/PR).
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente se impõe diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.
A prática de impor cláusulas abusivas em contratos firmados com consumidor hipervulnerável, gerando descontos indevidos em proventos de aposentadoria, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, no caso, em R$ 2.000,00, conforme parâmetros utilizados em precedentes da mesma câmara.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar os marcos legais conforme a natureza extracontratual da responsabilidade e os critérios fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como os índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pactuação de taxa de juros muito acima da média de mercado caracteriza abuso e enseja a revisão contratual, com substituição pelo percentual médio vigente à época da contratação.
A cobrança de encargos manifestamente excessivos, sem justificativa plausível, autoriza a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A celebração de contrato com cláusulas abusivas que geram descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto, por violação à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º; CDC, arts. 6º, IV; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, I e III; CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Celsondina Cruz Santiago, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, por entender que não restou comprovado que a parte foi induzida a erro na contratação, que as taxas foram livremente pactuadas e estão abaixo do limite que o STJ considera como abusivo (1,475x a taxa anual média) e que o contrato foi celebrado com ciência das partes quanto aos encargos.
Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros, devendo-se aplicar a Súmula 530 do STJ, por ausência de prova válida do contrato assinado.
Requereu a revisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, ausência de vício de consentimento na contratação; legalidade e regularidade das taxas de juros, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS); inviabilidade de se considerar a taxa média do BACEN como critério exclusivo de abusividade e desnecessidade de revisão contratual ou indenização.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da Nulidade Contratual por Abusividade nas Taxas de Juros A análise do instrumento contratual revela que foi pactuada taxa de juros mensal de 17%, equivalente a uma taxa anual de 558,01%, e Custo Efetivo Total (CET) de 577,28% ao ano, incidindo sobre empréstimo de R$ 1.605,31 a ser quitado em 12 parcelas de R$ 310,00, totalizando R$ 3.720,00.
O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 6º, IV, e 51, IV, §1º, incisos I e III, protege o contratante da imposição de cláusulas abusivas, sobretudo quando caracterizada hipervulnerabilidade, como é o caso da parte autora, aposentada e destinatária final do serviço financeiro.
Embora não haja limitação legal absoluta para a taxa de juros em contratos de crédito livre, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção judicial nos casos em que os juros se mostrem flagrantemente abusivos ou desproporcionais em relação à média de mercado, especialmente quando ultrapassam, de forma significativa, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) No período da contratação (fevereiro de 2021), a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras para crédito pessoal não consignado era de aproximadamente 6,5% ao mês, segundo o Banco Central.
Assim, a cobrança de juros de 17% ao mês configura, portanto, onerosidade excessiva, rompendo o equilíbrio contratual e revelando prática abusiva.
Da Repetição do Indébito Comprovada a cobrança de juros em patamar abusivo, deve-se reconhecer a nulidade parcial do contrato quanto à cláusula que estipula essa taxa, determinando-se a revisão contratual com recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado à época da contratação.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Consequentemente, é devida a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira, o que não se verifica nos autos.
Do Dano Moral A contratação de empréstimo com cláusulas abusivas e juros exorbitantes, sobretudo quando imposta a consumidores hipervulneráveis, configura violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva, ensejando dano moral in re ipsa.
A conduta da instituição financeira extrapola o mero aborrecimento e caracteriza prática lesiva à integridade econômica e emocional do consumidor.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, observando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Dispositivo Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para: 1.
Declarar a nulidade parcial do contrato, com revisão da taxa de juros mensal para o percentual médio de mercado à época da contratação; 2.
Determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação; 3.
Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da contratação (evento danoso).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
03/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:08
Conhecido o recurso de CELSONDINA CRUZ SANTIAGO - CPF: *70.***.*01-53 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 11:02
Juntada de manifestação
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 09:20
Juntada de manifestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803463-68.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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