TJPI - 0800409-03.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 06:03
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800409-03.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais com pedido subsidiário de anulação de negócio jurídico ajuizada por ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA em face BANCO BRADESCO S.A.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído no ano de 2023, encontrando-se até a presente data sem resolução definitiva.
Indo adiante foi certificado nos autos que a parte autora esta residindo em curimatá, consoante certidão id nº 68265460.
Por conseguinte, em 19 de dezembro de 2024, este Juízo determinou intimação do patrono da parte autora para, em contato com sua cliente, fornecer nos autos o comprovante de endereço da atual residência da autora, bem como a data em que ocorreu a mudança de residência, a fim de aferir a competência deste juízo, sob pena de extinção da presente ação Ressalte-se, ainda, que a parte autora possui patrono constituído nos autos, o qual também permaneceu inerte, sendo que sua última manifestação data de 06 de fevereiro de 2024.
Destaca-se que, até a presente data (10 de junho de 2025), transcorridos mais de um ano, não houve qualquer manifestação da parte autora ou de seu procurador nos autos, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Eis o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, III do Código de Processo Civil).
Saliente-se que a extinção fundamentada nesta hipótese exige a intimação das partes para suprir-lhe a falta (artigo 485, §1° do Código de Processo Civil), o que foi realizado no despacho id. 68576519.
Do mesmo modo, observa-se que a parte autora não procedeu à atualização de seu endereço nos autos, impossibilitando, assim, sua intimação por meio válido e regular.
Tal omissão corrobora o desinteresse no prosseguimento do feito, evidenciando abandono da causa.
Assim, verifica-se total ausência de interesse da parte autora em prosseguir com o feito devendo este ser extinto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 10 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
11/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:32
Determinada diligência
-
06/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA - CPF: *86.***.*88-04 (AUTOR).
-
09/05/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801205-88.2024.8.18.0074
Francisco Antonio de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 12:51
Processo nº 0802220-52.2024.8.18.0152
Antonia Maria de Moura Santos
Banco Bradesco
Advogado: Silas Duraes Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2024 15:31
Processo nº 0800039-78.2025.8.18.0076
Yuri Santiago Lima
Atacadao Distribuicao Comercio e Industr...
Advogado: Adailton de Oliveira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 13:12
Processo nº 0020429-56.2015.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Juma Alimentos LTDA - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2015 10:46
Processo nº 0020429-56.2015.8.18.0140
Juma Alimentos LTDA - ME
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 10:41