TJPI - 0801208-89.2022.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ALVINO MENDES FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:42
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-89.2022.8.18.0049 APELANTE: ALVINO MENDES FERREIRA APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVINO MENDES FERREIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE VÍNCULO CADASTRAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensa a cobrança, em face da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões, alegou a parte recorrente que se configura relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Outrossim, defendeu a inversão do ônus da prova, também com base no CPC.
Sustentou que foi cobrado pelo pagamento de empréstimo consignado não contratado, havendo responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Argumentou que cabe a repetição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Argumentou, também, que ficou caracterizado dano moral, por conta da cobrança de prestações de dívida bancária nula.
Pleiteia pela inversão do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da irregularidade de descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONTAG” do seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se) Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos: Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma da sentença, sob a fundamentação a seguir: (...) a responsabilidade civil da instituição bancária ou financeira é objetiva, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
No caso em apreço, é fato incontroverso que o Requerente foi cobrado pelo pagamento de empréstimo consignado não realizado ou que sequer contratou, incorrendo a Requerida em evidente ato ilícito, consoante art. 39, III, do CDC. (...) Inconteste, portanto, a existência da responsabilidade civil do banco demandado em indenizar a promovente, que, indiscutivelmente, sofreu danos materiais e danos na ordem moral, pois o abalo com que lhe tomou o conhecimento dos fatos é deveras contundente, visto que a mesma sofreu descontos de valor considerável para suas condições econômicas, e teria que arcar com valor expressivamente excessivo em relação ao contratado inicialmente e que supera, e muito, os juros que naturalmente decorrem de empréstimo consignado em geral. (...) Enquanto a consumidora acredita estar pagando uma prestação da dívida, como se fosse um empréstimo consignado, está pagando apenas a parcela mínima da fatura.
Tal conduta é flagrantemente ilícita, acarretando a nulidade do contrato, vez que se a consumidora fosse devidamente informado acerca desse tipo de contrato, nunca o firmaria, posto que é extremamente desvantajoso.
Mais do que um simples descumprimento contratual, a consumidora sofre angústia, abalo psíquico, sente-se lesada, enganada pelo requerido que a ludibriou, causando-lhe prejuízos financeiros e retirando-lhe a paz e a tranquilidade. (...) Vale destacar que a Requerida é uma empresa de grande porte, com recursos suficientes para tomar cautelas para impedir que circunstâncias como essas ocorram.
Logo, a condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da requerida não modificar os seus atos, porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria dos serviços prestados. (...) Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre o BANCO PAN e a Autora, e em vista do gravame produzido, e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento da requerida e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanho desmando contra as pessoas.
Percebe-se, portanto, que a fundamentação destoa do caso posto, mencionando instituição financeira e outras peculiaridades estranhas à lide.
Ainda, os julgados mencionados no apelo dizem respeito aos empréstimos consignados ou aos cartões de crédito consignados, não havendo, portanto, qualquer ligação com a temática do processo.
Na verdade, limitou-se a parte apelante a interpor recurso padronizado, dotado de vagueza e imprecisão.
Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.
Por fim, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Codex Processual.
III.
DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/06/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:35
Não conhecido o recurso de ALVINO MENDES FERREIRA - CPF: *00.***.*26-15 (APELANTE)
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08/05/2025 21:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:26
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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