TJPI - 0810633-56.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810633-56.2025.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALDENIRA DE SOUSA MARTINS LEITE REQUERIDO: NILSON DE OLIVEIRA MARTINS e outros DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
A parte autora requer no ID 75517641 que seja expedido por este Juízo a determinação/autorização para que a Superintendência do FERMOJUPI possa realizar a alteração de dados na guia de custas judiciais em anexo, possibilitando a vinculação da mesma a este processo, qual seja, o processo nº 0810633-56.2025.8.18.0140, tendo em vista que a referida guia não foi utilizada no processo nº 0839672-35.2024.8.18.0140.
Neste sentido, fez juntada de parecer do FERMOJUPI indicando a possibilidade de que operacionalmente é possível a alteração de dados na guia, possibilitando a vinculação a novo processo, desde que determinado/autorizado judicialmente.
Relatei.
DECIDO: A parte autora requer, com base no parecer de ID 75518424 que seja deferido pedido de reaproveitamento de custas já vinculada aos autos do processo nº 0839672-35.2024.8.18.0140.
Analisando aqueles autos, verifico que foi determinado o cancelamento do feito em razão do não pagamento das custas, tendo a parte, contudo, juntado aos autos comprovante de pagamento de custas após a sentença, o que, por decorrência lógica, não foi admitido nos autos, determinando seu arquivamento.
Sob este ponto, traz-se parte da fundamentação do parecer de lavra da Superintendente do FERMOJUPI, a qual cita o Provimento Conjunto nº 135/2025 trouxe entre as hipóteses para restituição de custas o cancelamento da distribuição, assim dispondo: Art. 2º São hipóteses de restituição de custas judiciais, no que couber: I - desistência do ajuizamento da ação ou cancelamento da distribuição, desde que anteriores à citação da parte contrária; II - desistência da interposição do recurso antes do juízo de admissibilidade; III - recolhimento em duplicidade, indevido ou em excesso; IV - concessão da gratuidade da justiça, quando deferida por decisão judicial; V - ordem judicial.
Com base neste dispositivo, manifestou-se a gestora do FERMOJUPI no sentido de entender que as custas pagas e não utilizadas, a priori, são passíveis de restituição.
Nesse sentido, se passíveis de restituição e sendo possível o reaproveitamento nos presentes autos, vez que não utilizadas nos autos as quais encontra-se vinculada, correspondendo ainda a autos vinculados a processo em trâmite da mesma unidade.
DEFIRO o pedido de ID 75517641, no sentido de autorizar a vinculação das custas processuais recolhidas nos autos da ação 0839672-35.2024.8.18.0140, posterior a sentença, aos presentes autos, vez que não aproveitadas e passíveis de restituição.
Intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias diligenciar junto ao FERMOJUPI a respectiva alteração, comprovando nos autos a conclusão do procedimento.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:09
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 22:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
26/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011535-33.2011.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Ingridy Maria de Sousa Silva
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2011 18:50
Processo nº 0800135-03.2022.8.18.0140
Candida Alves de Lima
Manoel da Cruz Lima
Advogado: Tatiana Karla Cardoso Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2022 13:11
Processo nº 0801334-07.2024.8.18.0038
Eudilvo da Gama
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 09:33
Processo nº 0801334-07.2024.8.18.0038
Eudilvo da Gama
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 09:25
Processo nº 0801757-98.2024.8.18.0059
Ines Batista da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 14:11